Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101476-81.2016.8.20.0101 Polo ativo SILVIO ARAUJO MARIZ e outros Advogado(s): JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS Polo passivo VEGA INDUSTRIA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogado(s): FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA, EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCO VERDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que havia declarado a deserção do recurso de apelação. 2. Reconhecido erro material no acórdão embargado, com acolhimento dos embargos e atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção e permitir a análise do mérito do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material foi identificado no acórdão embargado, que havia declarado a deserção do recurso de apelação de forma equivocada. 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício impacta diretamente o resultado do julgamento. 6. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como na correção de erro material que altera o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício impacta diretamente o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08061392320238205004, Rel. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO ARAÚJO MARIZ - ME em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Restituição c/c Perdas e Danos (processo nº 0101476-81.2016.8.20.0101), julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de VEGA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - EPP. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 34067537) reiterando, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a tese de responsabilidade objetiva da fornecedora. Defende ainda que os vícios eram intrínsecos ao produto, especialmente a instalação de membranas diversas das contratadas, e que caberia à ré provar a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não teria se desincumbido. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que todos os seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 34067540), rebatendo os argumentos do apelo e pleiteando a manutenção da sentença de improcedência. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Em decisão (Id 37070522), foi constatada a irregularidade do preparo recursal, momento em que foi constatada a deserção. Sobreveio a manifestação do Recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de dois preparos, comprovando o recolhimento em dobro (R$ 507,56), conforme constam nos documentos de Id 35690060 e Id 35690059. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, afasto a deserção em conformidade com a petição de ID 37429359. Portanto, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da empresa apelada pelos vícios alegados no equipamento vendido à empresa apelante. No caso, a parte autora narrou ter adquirido da empresa ré um equipamento dessalinizador com capacidade de produção de 500 litros/hora, destinado à fabricação e venda de água destilada. Alegou que, pouco tempo após a instalação, o equipamento começou a apresentar uma série de vícios que o tornaram impróprio para o uso. Dentre os problemas, listou: (i) falha na bomba dosadora, que não injetava o produto químico ("flocon") necessário ao tratamento; (ii) superaquecimento da bomba auxiliar, que provocava o desligamento automático do sistema; e, como ponto principal, (iii) a instalação de membranas de qualidade e especificação técnica inferiores às que foram contratadas e pagas. Com base nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, a autora requereu a condenação da ré a: a) Restituir o valor pago pelo equipamento, no montante de R$ 21.262,00; b) Pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 8.550,00; c) Compensar os lucros cessantes, estimados em R$ 15.000,00; d) Pagar indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. A ré defendeu a inexistência de vício no produto e argumentou que a falha no equipamento decorreu de culpa exclusiva da autora. Para tanto, apresentou como prova um laudo de exame bacteriológico que teria constatado a presença de matéria orgânica na água fornecida pela autora para a máquina. Sustentou, com base em depoimento técnico, que as membranas são projetadas para remover sal, mas são destruídas por contaminação biológica (vírus e bactérias), e que a autora teria sido alertada sobre a má qualidade de sua fonte de água. Após a instrução processual, o juízo a quo proferiu sentença, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a parte autora não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre os defeitos constatados e qualquer conduta da ré. Acolheu, assim, a tese da defesa de que a causa provável dos danos foi a utilização de água de má qualidade, o que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade da fornecedora. De início, impende analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a apelante é uma microempresa que adquiriu o dessalinizador como um insumo para sua atividade produtiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a rigidez da teoria finalista para permitir, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade. É a chamada Teoria Finalista Mitigada. Conforme decidido no AgInt no AREsp 2.377.029/BA, "tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC", vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2377029 BA 2023/0184449-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Portanto, entendo, que no caso dos autos, a vulnerabilidade técnica é evidente. Pois, se trata de uma microempresa que adquiriu um equipamento técnico específico (dessalinizador) de uma empresa especializada, não possuindo o conhecimento necessário para aferir, no ato da compra ou da instalação, a adequação de todos os seus componentes, como as membranas e bombas. Esta Egrégia Corte adota essa posição, reconhecendo a aplicabilidade do CDC em casos análogos, quando a pessoa jurídica se apresenta como parte vulnerável na relação, conforme podemos observar no julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESTINATÁRIA FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NULIDADE DE CONTRATO. MÁCULA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4, III, 6º, III E VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FRUSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC, E ART. 14, § 3º, I, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08061392320238205004, Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) Dessa forma, reconheço a incidência do CDC na presente demanda. Reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao uso a que se destina é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC. A apelante aponta uma série de defeitos que teriam se manifestado desde o início do uso do equipamento. A apelada, por sua vez, centra sua defesa na alegação de que a culpa pelo dano às membranas seria exclusiva do consumidor, em razão da má qualidade da água utilizada, que conteria matéria orgânica. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor não provou o nexo causal. Contudo, sob a ótica do CDC, o ônus de provar a existência de uma causa excludente de responsabilidade é do fornecedor, conforme o art. 12, § 3º, II, do CDC (aplicado analogicamente), que afasta a responsabilidade do fornecedor se provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A prova testemunhal e o laudo bacteriológico indicam que a água utilizada pelo apelante era imprópria e poderia danificar as membranas. No entanto, essa prova, por si só, não foi suficiente para estabelecer a culpa exclusiva do consumidor. Pois, caberia à apelada demonstrar inequivocamente que: a) O equipamento vendido não possuía nenhum vício de fabricação, incluindo os demais problemas alegados (bomba dosadora e superaquecimento); b) As membranas instaladas eram as corretas e adequadas para o fim a que se destinavam, ainda que em condições ideais de uso; c) O dano decorreu unicamente da má qualidade da água, e não de uma combinação de fatores ou de um vício latente do produto. A apelada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A existência de outros defeitos alegados, como o superaquecimento da bomba, fragiliza a tese de que o problema se resumiu à qualidade da água. Se o equipamento já possuía vícios, a inadequação da matéria-prima (água) pode ter sido apenas um fator que acelerou ou agravou um problema preexistente. Portanto, a apelada não logrou provar a culpa exclusiva do consumidor como fato impeditivo do direito do autor, devendo arcar com os riscos de sua atividade empresarial e responder pelo vício do produto. Constatado o vício no produto e a responsabilidade da fornecedora, assiste à apelante o direito de obter a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. O valor de R$ 21.262,00 deve ser devolvido, devidamente corrigido. Quanto aos demais danos pleiteados (materiais e lucros cessantes), entendo que não foram suficientemente comprovados nos autos, devendo ser mantida a improcedência quanto a estes pontos específicos.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) CONDENAR a ré, VEGA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - EPP, a restituir à autora, SILVIO ARAÚJO MARIZ - ME, o valor de R$ 21.262,00 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à autora os 30% restantes das custas e honorários ao advogado da parte contrária, calculados sobre o mesmo montante. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.