Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800386-55.2025.8.20.5153 Polo ativo TATY GIRL GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a dívida do Município réu em favor da parte autora, referente à prestação de serviços artísticos, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para constituir título executivo judicial por meio de ação monitória; (ii) se a ausência de formalização contratual completa ou de regular empenho e liquidação da despesa exime o ente público do dever de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito alegado. 4. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora (ordem de fornecimento assinada, nota fiscal e imagens do evento) são suficientes para evidenciar a relação jurídica obrigacional e o inadimplemento do Município. 5. A ausência de formalização contratual completa ou de regular empenho não exime o ente público do dever de pagamento, especialmente quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados. 6. A alegação genérica de irregularidades formais pela parte ré não afasta a força probante dos documentos apresentados, sendo aplicável o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988). 7. A parte ré limitou-se a alegar irregularidades formais no procedimento administrativo, sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: (i) A ação monitória é cabível quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito alegado. (ii) A ausência de formalização contratual completa ou de regular empenho não exime o ente público do dever de pagamento, desde que comprovada a prestação dos serviços contratados. (iii) A inadimplência da Administração Pública afronta o princípio da moralidade administrativa e configura vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, I, 373, II, e 85, § 11; CF/1988, art. 37; Lei nº 4.320/1964, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0801050-98.2023.8.20.5107, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte das Gameleiras contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da presente ação monitória proposta por Taty Girl Gravações, Edições Musicais e Eventos Ltda, rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial e condenando o demandado ao pagamento de R$ 257.501,30, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 33842288), a parte recorrente sustenta: (a) a nulidade do contrato administrativo celebrado, em razão da ausência de prévio empenho da despesa e falhas nos documentos apresentados, conforme exigido pelo art. 60 da Lei nº 4.320/1964, além da irregularidade na inexigibilidade de licitação; (b) a inadequação da via eleita, alegando que os documentos apresentados pela parte autora não constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, em razão da inexistência de assinatura de autoridade competente e de aceite na nota fiscal; (c) a inexistência de liquidez e certeza do crédito, considerando a ausência de comprovação da liquidação regular da despesa e de validação da nota fiscal pela Administração; e (d) a impossibilidade de enriquecimento ilícito, argumentando que o pagamento não pode ser realizado à margem das normas legais e constitucionais, sendo imprescindível, caso não reconhecida a nulidade, a produção de prova pericial e testemunhal para apurar a efetiva prestação e o valor devido. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação monitória, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial e testemunhal para esclarecimento dos fatos controvertidos. Contrarrazões (Id. 33842291), pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia da causa está restrita ao reconhecimento da dívida do Município réu junto à parte autora, referente à prestação de serviços artísticos, conforme documentos acostados aos autos a fim de constituir título executivo judicial em favor do autor. Com efeito, o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC. Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação. Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol 3. 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos tribunais. 2017. P. 181]. Assim, para o ajuizamento da ação monitória, se faz necessária apenas a prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante a qual o autor pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme o estabelecido no dispositivo acima transcrito. Na hipótese, a prova apresentada é suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional, a probabilidade da existência da dívida e o seu valor e, portanto, para o ajuizamento da ação monitória, não se desincumbindo a parte ré/recorrente em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o adimplemento parcial ou total da dívida (art. 373, II, CPC). Neste ponto, muito bem fundamentou o Juízo a quo (Id 33842285): “... Consta nos autos ordem de fornecimento autorizando a contratação dos serviços (Id. 148352521), no valor de R$ 220.000,00, assinada pelo então Prefeito Jailton Félix de Pontes. Ainda que o contrato formal não tenha sido assinado, tal documento é suficiente para demonstrar a existência de ajuste entre as partes. Além disso, foi anexada a nota fiscal correspondente (Id. 148352525), cujo conteúdo guarda conformidade com os dados da ordem de fornecimento, bem como imagens do evento musical promovido pela autora, inseridas no corpo da inicial, que demonstram, de forma objetiva, a efetiva prestação do serviço contratado. (...) Além disso, a parte ré não negou a realização do serviço, limitando-se a invocar supostas irregularidades formais no procedimento administrativo para se eximir do pagamento. Todavia, eventual ausência de formalização contratual completa ou de regular empenho e liquidação da despesa não pode ser oposta à parte contratada dessa forma, sobretudo quando demonstrada a execução do serviço. A administração não pode se beneficiar de sua própria inércia ou falha procedimental para descumprir obrigação validamente assumida e regularmente cumprida pela contratada. Sendo assim, diante desse conjunto probatório – ordem de fornecimento assinada, nota fiscal e provas visuais da realização do evento – tem-se caracterizada a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC, e a procedência da ação...”. Outrossim, não prospera a tese recursal da inexistência da liquidação da despesa, eis que para a liquidação seria necessário o prévio empenho e, como não houve sequer o empenho, a despesa não poderia ser realizada em virtude da proibição contida no art. 60 da Lei nº. 4.320/64 Isto porque, constatada a existência das notas fiscais e das ordens de serviços anexadas aos autos, há que se concluir que as despesas do ente público com o referido contrato foram previamente empenhadas. É cediço que quem executa o contrato deve receber o valor devido, uma vez que o direito de receber créditos não adimplidos pelos entes públicos nasce no momento em que o contrato foi devidamente cumprido, como restou demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, se o ente público recorrente firmou o contrato com a empresa recorrida, pressupõe que existe dotação orçamentária para fazer frente à despesa. Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pelo procedimento licitatório objeto da demanda, o não pagamento pelo serviço prestado afronta não apenas ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, como também o primado geral do direito, que veda qualquer forma de recebimento de vantagem indevida. Assim, não existindo dúvida sobre a contratação e a efetiva prestação dos serviços contratados, conforme documentos dos autos, incontestável é o dever do Município na sua contraprestação, qual seja, o pagamento do valor demonstrado como devido no curso da instrução processual, sob pena de obter vantagem indevida. À propósito, já se posicionou esta Corte de Justiça. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA MUNICIPAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DOS PRODUTOS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de notas fiscais e ordens de compra vinculadas a pregão presencial comprova a contratação e o fornecimento dos materiais hospitalares, demonstrando o cumprimento do contrato pela empresa autora. A notificação extrajudicial recebida pelo Município, sem qualquer comprovação de impugnação formal, reforça a inadimplência da Administração quanto ao pagamento devido. A alegação de ausência de liquidação da despesa não exime o ente público do pagamento, pois o contrato administrativo regularmente firmado pressupõe dotação orçamentária, nos termos do artigo 60 da Lei nº 4.320/64.Nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A inadimplência da Administração afronta o princípio da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37) e configura vantagem indevida, devendo ser garantida a contraprestação pelos serviços regularmente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de notas fiscais e ordens de compra vinculadas a pregão presencial constitui prova suficiente do fornecimento de bens contratados pela Administração Pública. A ausência de empenho prévio não exime o ente público do dever de pagamento quando demonstrado o efetivo fornecimento dos produtos e o cumprimento do contrato administrativo. O não pagamento de obrigação contratual regularmente firmada pelo ente público caracteriza afronta ao princípio da moralidade administrativa e configura vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 4.320/64, art. 60; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801050-98.2023.8.20.5107, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, destina-se à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 5. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com contrato administrativo, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e documentos que atestam a prestação dos serviços, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais. 6. O Município, por sua vez, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 7. Diante da robustez das provas apresentadas e da ausência de elementos que infirmem o direito da autora, mantém-se a sentença que julgou procedente a ação monitória. 8. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais foram majorados em 2% (dois por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento:1. A ação monitória é cabível quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito alegado.2. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conduz à procedência do pedido monitório. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0100161-70.2016.8.20.0116, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento monitório exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC, não sendo necessária comprovação robusta, mas apenas elementos que permitam inferir, com razoável segurança, a existência do direito afirmado.4. O conjunto documental apresentado pela empresa — composto por ordem de serviço, nota fiscal, notificação extrajudicial e planilha de débito — é suficiente para evidenciar a prestação dos serviços e o inadimplemento, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à existência da relação contratual ou à efetiva execução das obrigações.5. A Fazenda Pública limitou-se a alegações genéricas, não tendo apresentado qualquer prova apta a infirmar a validade dos documentos ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória, é suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que permita inferir, com razoável segurança, a existência do crédito. 2. A ausência de nota de empenho, contrato assinado ou atesto de recebimento não impede a formação do título executivo judicial, desde que outros documentos demonstrem a prestação do serviço e o inadimplemento. 3. A impugnação genérica pela Fazenda Pública, desacompanhada de elementos probatórios, não afasta a força probante dos documentos apresentados na petição inicial”. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800351-49.2021.8.20.5149, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Face ao exposto, nego provimento à apelação cível interposta, para manter a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.