Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: TALITA CATARINA PACHECO MARIANO - ME, GILMAR SALES DA SILVA SENTENÇA Tratam-se de embargos à ação monitória opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial, em favor da parte ré, revel e citada por edital, contra o Banco do Brasil S/A. Os embargos foram apresentados sob a forma de negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, prerrogativa assegurada ao curador especial, que não está obrigado à impugnação específica de cada fato articulado na inicial. Assim, todos os fatos narrados pelo autor são considerados controvertidos, impondo-se ao juízo a apreciação da prova produzida. No entanto, o fato de a defesa ter sido apresentada em negativa geral não transfere ao autor o dever de além daquilo que já lhe compete. Cumpre lembrar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao demandante (art. 373, I, CPC), enquanto ao réu competiria a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, CPC). No caso concreto, o Banco do Brasil instruiu a petição inicial com o contrato de abertura de crédito firmado pela empresa ré, na modalidade cartão BNDES, e com a respectiva planilha de débito, na qual constam a memória de cálculo, os encargos aplicados e a evolução do débito até a data da propositura da ação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 247, dispõe que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Assim, o conjunto documental apresentado revela-se suficiente para dar suporte à pretensão do autor. De outro lado, os embargos não trazem qualquer argumento concreto capaz de infirmar a higidez da obrigação. Não houve contestação acerca da validade do contrato, da forma de cálculo da dívida ou dos encargos aplicados. Tampouco foi produzida qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que diz respeito à regularidade da citação, verifico que a parte autora diligenciou nos endereços constantes dos autos, restando infrutíferas as tentativas de localização da parte demandada. Somente após essas tentativas, o juízo determinou a citação por edital, medida autorizada pelo art. 256, II, do CPC, quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto. Foram observados, ainda, os requisitos do art. 257 do mesmo diploma legal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Portanto, presentes os requisitos legais e estando comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a rejeição dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800492-65.2015.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo-se, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor indicado na inicial, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros e encargos contratuais. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado em igual percentual, prosseguindo-se em fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito