Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801209-77.2024.8.20.5116.
AUTOR: MARIA INACIO DA SILVA GOMES Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, consignando, quanto aos ônus sucumbenciais, “custas pro rata e honorários por cada parte” (id nº 144176201). Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão/obscuridade no julgado, sob o argumento de que, ao determinar o recolhimento das custas finais, a sentença deixou de observar o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença homologatória. Sustentou, ainda, que no próprio termo de acordo as partes requereram a dispensa das custas finais, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a cobrança de custas remanescentes (id nº 146560700). Certidão de tempestividade dos embargos de declaração (id nº 152998221). A parte autora foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (id nº 180892621). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (certidão de id nº 152998221). O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Conste-se que a parte embargada foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de id nº 180892621. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão/obscuridade na sentença, sob o argumento de que, ao consignar “custas pro rata”, o pronunciamento judicial deixou de observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC, visto que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que a omissão, nos próprios termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, fazendo referência ao art. 489, §1º, do mesmo diploma processual, ocorre quando a decisão deixa de enfrentar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. Destaco que a omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício. Nesse sentido, exige-se do órgão jurisdicional a apreciação dos pedidos e dos fundamentos relevantes deduzidos pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença homologatória, requerendo expressamente, no termo de acordo, a dispensa das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil (id nº 136458500). A sentença embargada homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Todavia, ao tratar dos ônus sucumbenciais, consignou “custas pro rata e honorários por cada parte”, sem apreciar expressamente o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes formulado pelas partes no acordo homologado (id nº 144176201). Nesse sentido, dispõe o artigo 90, § 3° do CPC que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em casos análogos ao dos autos, os Tribunais vêm decidindo nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - ACORDO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA - CUSTAS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, § 3º, DO NOVO CPC - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, tendo o acordo sido firmado antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. (TJ-MG - AC: 10000180338980001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/06/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2018). Desta forma, em análise dos autos, observa-se que a sentença embargada não consignou expressamente a dispensa das custas remanescentes, embora a transação tenha ocorrido antes da sentença homologatória, razão pela qual resta configurada a omissão apontada pelo embargante. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão identificada, fazendo constar a dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença embargada. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive tempestividade, e com vistas a corrigir omissão identificado na sentença embargada, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração interpostos, pelo que determino: onde se lê “Custas “pro rata” e honorários por cada parte. leia-se: “Custas já disposta nos autos, sendo dispensada a sua complementação na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários por cada parte. Mantenho, no mais, a sentença embargada em todos os seus demais termos. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801209-77.2024.8.20.5116.
AUTOR: MARIA INACIO DA SILVA GOMES Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, consignando, quanto aos ônus sucumbenciais, “custas pro rata e honorários por cada parte” (id nº 144176201). Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão/obscuridade no julgado, sob o argumento de que, ao determinar o recolhimento das custas finais, a sentença deixou de observar o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença homologatória. Sustentou, ainda, que no próprio termo de acordo as partes requereram a dispensa das custas finais, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a cobrança de custas remanescentes (id nº 146560700). Certidão de tempestividade dos embargos de declaração (id nº 152998221). A parte autora foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (id nº 180892621). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (certidão de id nº 152998221). O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Conste-se que a parte embargada foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de id nº 180892621. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão/obscuridade na sentença, sob o argumento de que, ao consignar “custas pro rata”, o pronunciamento judicial deixou de observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC, visto que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que a omissão, nos próprios termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, fazendo referência ao art. 489, §1º, do mesmo diploma processual, ocorre quando a decisão deixa de enfrentar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. Destaco que a omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício. Nesse sentido, exige-se do órgão jurisdicional a apreciação dos pedidos e dos fundamentos relevantes deduzidos pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença homologatória, requerendo expressamente, no termo de acordo, a dispensa das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil (id nº 136458500). A sentença embargada homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Todavia, ao tratar dos ônus sucumbenciais, consignou “custas pro rata e honorários por cada parte”, sem apreciar expressamente o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes formulado pelas partes no acordo homologado (id nº 144176201). Nesse sentido, dispõe o artigo 90, § 3° do CPC que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em casos análogos ao dos autos, os Tribunais vêm decidindo nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - ACORDO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA - CUSTAS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, § 3º, DO NOVO CPC - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, tendo o acordo sido firmado antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. (TJ-MG - AC: 10000180338980001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/06/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2018). Desta forma, em análise dos autos, observa-se que a sentença embargada não consignou expressamente a dispensa das custas remanescentes, embora a transação tenha ocorrido antes da sentença homologatória, razão pela qual resta configurada a omissão apontada pelo embargante. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão identificada, fazendo constar a dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença embargada. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive tempestividade, e com vistas a corrigir omissão identificado na sentença embargada, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração interpostos, pelo que determino: onde se lê “Custas “pro rata” e honorários por cada parte. leia-se: “Custas já disposta nos autos, sendo dispensada a sua complementação na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários por cada parte. Mantenho, no mais, a sentença embargada em todos os seus demais termos. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801209-77.2024.8.20.5116.
AUTOR: MARIA INACIO DA SILVA GOMES Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, consignando, quanto aos ônus sucumbenciais, “custas pro rata e honorários por cada parte” (id nº 144176201). Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão/obscuridade no julgado, sob o argumento de que, ao determinar o recolhimento das custas finais, a sentença deixou de observar o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença homologatória. Sustentou, ainda, que no próprio termo de acordo as partes requereram a dispensa das custas finais, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a cobrança de custas remanescentes (id nº 146560700). Certidão de tempestividade dos embargos de declaração (id nº 152998221). A parte autora foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (id nº 180892621). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (certidão de id nº 152998221). O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Conste-se que a parte embargada foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de id nº 180892621. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão/obscuridade na sentença, sob o argumento de que, ao consignar “custas pro rata”, o pronunciamento judicial deixou de observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC, visto que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que a omissão, nos próprios termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, fazendo referência ao art. 489, §1º, do mesmo diploma processual, ocorre quando a decisão deixa de enfrentar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. Destaco que a omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício. Nesse sentido, exige-se do órgão jurisdicional a apreciação dos pedidos e dos fundamentos relevantes deduzidos pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença homologatória, requerendo expressamente, no termo de acordo, a dispensa das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil (id nº 136458500). A sentença embargada homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Todavia, ao tratar dos ônus sucumbenciais, consignou “custas pro rata e honorários por cada parte”, sem apreciar expressamente o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes formulado pelas partes no acordo homologado (id nº 144176201). Nesse sentido, dispõe o artigo 90, § 3° do CPC que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em casos análogos ao dos autos, os Tribunais vêm decidindo nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - ACORDO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA - CUSTAS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, § 3º, DO NOVO CPC - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, tendo o acordo sido firmado antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. (TJ-MG - AC: 10000180338980001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/06/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2018). Desta forma, em análise dos autos, observa-se que a sentença embargada não consignou expressamente a dispensa das custas remanescentes, embora a transação tenha ocorrido antes da sentença homologatória, razão pela qual resta configurada a omissão apontada pelo embargante. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão identificada, fazendo constar a dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença embargada. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive tempestividade, e com vistas a corrigir omissão identificado na sentença embargada, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração interpostos, pelo que determino: onde se lê “Custas “pro rata” e honorários por cada parte. leia-se: “Custas já disposta nos autos, sendo dispensada a sua complementação na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários por cada parte. Mantenho, no mais, a sentença embargada em todos os seus demais termos. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Polo Ativo:
12/06/2026, 00:00
Definitivo
11/06/2026, 09:04
Trânsito em julgado
11/06/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 13:27
Mero expediente
13/02/2026, 07:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:26
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Publicação
02/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0801209-77.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA INACIO DA SILVA GOMES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). GOIANINHA, 29 de maio de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801209-77.2024.8.20.5116.
AUTOR: MARIA INACIO DA SILVA GOMES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA INACIO DA SILVA GOMES ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação do mesmo, bem como renunciando o prazo recursal (id n° 136458500). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas “pro rata” e honorários por cada parte. Expeça-se o alvará em favor da autora e de seu causídico, conforme petição de Id 143656186 Considerando terem as partes renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:41
Trânsito em julgado
18/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:35
Homologação de Transação
26/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 10:06
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:56
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 14:29
Petição (Contestação)
21/10/2024, 20:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/09/2024, 08:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2024, 08:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)