Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801402-67.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: MARCIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela COSERN em que sustenta que o fornecimento foi suspenso em 22/04/2025 devido à inadimplência de faturas regulares posteriores ao título judicial, e não por resistência ao cumprimento da ordem, bem como que não houve solicitação de religação por parte da titular, o que seria necessário para o restabelecimento do serviço diante de um novo débito. É o relatório. Passo a decidir. A multa cominatória, também denominada astreinte, encontra previsão no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como instrumento coercitivo legítimo para compelir o devedor ao cumprimento de decisão interlocutória que conceda tutela provisória ou sentença que julgue procedente o pedido. Diversamente das obrigações de pagar quantia certa, as obrigações de fazer ou de não fazer envolvem, em regra, a prática de ato material pessoal do devedor, exigindo sua atuação direta, e não apenas a prática de atos processuais por intermédio de advogado. Portanto, as consequências decorrentes do descumprimento dessas obrigações justificam tratamento jurídico diferenciado, impondo a necessidade de cientificação efetiva e oportuna do próprio devedor, a fim de assegurar a eficácia persuasiva e instrumental da multa coercitiva. No caso dos autos, o réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, situada no Povoado de Casqueira, nº 26, Bairro Casqueira/Rodovia BR 110, Areia Branca/RN, CEP 59655-000, vinculada à Conta Contrato nº 7022820910, de titularidade de Márcia Maria da Silva (CPF nº 014.394.714-10), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Verifica-se que o imóvel permaneceu, desde a propositura da ação, sem fornecimento de energia elétrica. Após a determinação deste Juízo e o posterior restabelecimento do serviço, o executado/impugnante promoveu nova suspensão do fornecimento, sem apresentar, à época, qualquer justificativa plausível nos autos. Somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença alegou que a interrupção do serviço decorreu de débitos relativos à fatura com vencimento em 17/02/2025. Ocorre que, conforme informação prestada pelo próprio executado (Id nº 169976362), o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido apenas em 12/11/2025, de modo que o suposto débito refere-se a período em que o imóvel se encontrava sem energia elétrica. Além disso, conforme reconhecido na sentença, havia irregularidade consistente na existência de outra unidade consumidora na mesma via com fornecimento de energia elétrica vinculado indevidamente ao contrato da parte autora. Assim, conclui-se que o débito apontado decorre de período já reconhecido judicialmente como marcado por erro na vinculação da unidade consumidora, não se revelando apto, portanto, a justificar a nova suspensão do serviço. Por tais considerações, conheço da impugnação apresentada, pois tempestiva, para não acolhê-la em seu mérito, considerando devida as astreintes executada. Tendo em conta o depósito parcial do valor executado (R% 20.000,00), determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 520, §2º e 523, §1º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)