Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802148-66.2024.8.20.5113 Polo ativo ELIZABETE RODRIGUES Advogado(s): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Polo passivo UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. TODAS REJEITADAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade associativa contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos mensais de R$ 42,36 incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A apelante suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, ao argumento de que os descontos foram operacionalizados no benefício previdenciário por força de convênio com a autarquia. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a boa-fé da cobrança e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (ii) a apelante faz jus à gratuidade da justiça; (iii) houve comprovação válida da relação jurídica apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário da autora; (iv) é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) subsiste a condenação por danos morais no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A controvérsia recai sobre a existência da relação jurídica e sobre a legalidade dos descontos atribuídos à entidade demandada. A autarquia previdenciária atua apenas como executora material dos descontos, sem ingerência sobre a validade da contratação subjacente. Inexiste risco de decisões conflitantes ou fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal. 5. A gratuidade da justiça não pode ser deferida à pessoa jurídica sem prova idônea de hipossuficiência financeira. A apelante, embora associação sem fins lucrativos, não demonstrou incapacidade econômica, nos termos do art. 98 do CPC. 6. A relação jurídica discutida é de consumo. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Cabia à entidade ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade do documento apresentado. 7. O instrumento contratual juntado aos autos, subscrito por meio de "token hash", não possui, por si só, validade jurídica suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da autora, ausente comprovação de vinculação técnica à signatária e de observância aos padrões da ICP-Brasil. Incide, no ponto, o ônus probatório do art. 429, II, do CPC, do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Demonstrada a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar e não comprovada contratação válida, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Não houve demonstração de engano justificável. Para cobranças posteriores a 30.03.2021, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no Tema 929. Como os descontos ocorreram em 2024, mantém-se a restituição dobrada. 10. O dano moral está configurado. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo verba alimentar e ultrapassando o mero aborrecimento. A conduta também afronta a liberdade de associação, assegurada pelo art. 5º, XX, da CF/1988, ao impor cobrança sem prova de adesão válida. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, consideradas a gravidade da conduta, a condição da vítima e a função compensatória e pedagógica da indenização. 12. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade de descontos atribuídos à entidade beneficiária dos valores, quando a autarquia atua apenas como executora material das retenções. 2. A apresentação de instrumento contratual com assinatura via "token hash", sem comprovação de autenticidade, integridade e vinculação à parte contratante, não basta para demonstrar manifestação válida de vontade e legitimar descontos em benefício previdenciário. 3. A ausência de prova de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, p.u., do CDC, e a condenação por danos morais quando os descontos recaem sobre verba alimentar de pessoa idosa.” Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 98, 85, § 11, 429, II; CC, art. 188, I; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0841791-76.2024.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 12.02.2025, pub. 17.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0802148-66.2024.8.20.5113, em ação proposta por Elizabete Rodrigues, que julgou nos seguintes moldes (id 39139097): ‘III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL para: a) DECLARAR a ilegitimidade da relação jurídica entre as partes, referente as cobranças das tarifas sobre a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRA”; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os efetuados durante o curso do processo, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.”. Nas razões recursais (id 39139099), a apelante requer: (a) o cadastramento exclusivo do advogado Daniel Gerber para fins de intimação; (b) a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo; (c) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (d) a exclusão da condenação à repetição do indébito ou, subsidiariamente, sua limitação à forma simples; (e) o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das teses suscitadas. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 39139102. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Mantenho a gratuidade deferida à parte autora na origem. A entidade apelante, UNSBRAS/UNABRASIL, suscita a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, ao argumento de que, como os descontos de R$ 42,36 são realizados diretamente no benefício previdenciário (NB: 134.679.134-9) da parte autora, Elizabete Rodrigues, por força de convênio firmado com a autarquia, esta seria responsável pela operacionalização e fiscalização das cobranças. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à inexistência de relação jurídica e à ilegalidade dos descontos atribuídos à entidade demandada, não havendo discussão acerca de eventual falha operacional imputável ao INSS. Com efeito, a autarquia previdenciária atua, em hipóteses tais, como mera executora material dos descontos supostamente autorizados por terceiros, sem ingerência sobre a validade ou existência da relação jurídica subjacente. Ademais, o juízo de primeiro grau fundamentou que inexiste nos autos qualquer comprovação de vínculo contratual válido que legitime os descontos realizados, uma vez que o instrumento apresentado pela ré com assinatura via "token hash" não possui validade jurídica para atestar a manifestação de vontade da autora. Isso reforça que a controvérsia deve ser dirimida exclusivamente em face da entidade que se apresenta como beneficiária dos valores, não havendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário ou deslocamento da competência para a Justiça Federal. Destarte, ausente relação jurídica direta entre a parte autora e o INSS quanto ao objeto principal da demanda a fraude na contratação, bem como inexistente risco de decisões conflitantes, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela apelante. Assim, rejeito a arguição. Adiante, a entidade apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ser uma associação sem fins lucrativos que, desde 1994, desempenha um papel fundamental na defesa dos interesses de aposentados e pensionistas, oferecendo serviços de orientação jurídica e benefícios em áreas como saúde e seguros. Todavia, a pretensão não merece acolhida. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. Ademais, embora o art. 51 do Estatuto do Idoso preveja hipótese excepcional, não restou demonstrado o efetivo preenchimento dos requisitos legais. Destarte, ausente prova idônea da incapacidade financeira, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, rejeito a alegação. No mérito, propriamente dito, verifico cingir-se o mérito recursal à análise da responsabilidade da apelante em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora e do dever de indenizar a título de danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação e a sua boa-fé objetiva, argumentando que agiu com lealdade e que o pedido de repetição do indébito não merece prosperar. Subsidiariamente, requer que, caso a condenação seja mantida, a devolução ocorra de forma simples e não em dobro, alegando a ausência de má-fé na cobrança. Na hipótese, a relação questionada sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. A responsabilidade civil constitui instituto jurídico que impõe o dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais, sempre que verificada a prática de ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão que viole direito e cause prejuízo a outrem. Com estas balizas, na espécie, a entidade alega o exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), todavia, a apelada demonstrou a existência do desconto indevido em seus proventos (id 39137760), ao passo em que a apelante deixou de colacionar aos autos prova hábil a corroborar suas alegações quanto à legalidade dos descontos, uma vez que o instrumento contratual apresentado com assinatura via "token hash" não possui validade jurídica para atestar a manifestação de vontade da autora nos termos da ICP-Brasil, afrontando, assim, o comando contido no art. 429, II, do CPC quanto ao ônus de provar a autenticidade documental, o que demonstra nítida falha na prestação de serviços por parte da entidade ré, ora apelante. Nesse passo, agiu com acerto o Magistrado Sentenciante ao reconhecer o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na realização de descontos mensais no valor de R$ 42,36 no benefício previdenciário NB 134.679.134-9, titularizado por Elizabete Rodrigues, sem a devida comprovação de contratação. Tal circunstância ensejou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRA”, bem como a acertada condenação da entidade apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia fixada de forma proporcional ao abalo sofrido em verba de natureza alimentar (id 39139097): “...Por conseguinte, quer por um axioma de distribuição do ônus da prova, quer por uma regra decorrente da própria lei, é certo que cabia ao réu a comprovação da inexistência dos fatos constitutivos do direito deduzidos pela parte autora, na forma do art. 429, II, CPC. Em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da existência da relação contratual entre os litigantes apenas pode ser feita com a juntada da cópia do termo de autorização de desconto. Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de liame jurídico entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos. Neste particular, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, apesar de ter apresentado defesa e alegado a existência de liame contratual, não anexou o instrumento contratual que afirma ser existente. No que se refere ao contrato apresentado pela parte ré, observa-se que este se encontra subscrito por meio de assinatura digital representada apenas por “token hash”, o que não se revela suficiente para atestar sua validade jurídica. Isso porque, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, apenas a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil goza de presunção legal de autenticidade e integridade, enquanto os demais meios de validação dependem de comprovação de sua idoneidade e da anuência da parte signatária. No caso concreto, não há qualquer demonstração técnica da vinculação do hash à pessoa do autor, tampouco prova de que tenha ciência ou consentimento em relação ao instrumento, razão pela qual o referido documento não pode ser considerado válido para fins de comprovação de autorização dos descontos impugnados. De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, ou seja, que autorizou a realização do desconto, sendo certo que a instituição não desincumbiu do ônus que lhe incumbe. Logo, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que o demandado não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.” Com efeito, observo que a UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL não produziu prova apta a demonstrar a relação jurídica e refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação de serviços associativos. Conforme indicam as fontes, competia à entidade recorrente a comprovação da existência da relação negocial e, sobretudo, o zelo pela regularidade e integridade das contratações, ônus do qual não se desincumbiu, o que levou o juízo de primeiro grau a declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. A propósito, em caso de igual jaez, deliberou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA ‘CONTRIB. CEBAP’. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841791-76.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 17/02/2025). A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão. Como forma de restabelecimento do status quo ante os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário pela UNSBRAS devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Tal medida impõe-se de forma dobrada ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a entidade apelante não logrou demonstrar a existência de lastro contratual ou de engano justificável que legitimasse as cobranças efetuadas: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em tela, considerando que os descontos indevidos ocorreram no ano de 2024 no benefício previdenciário da autora, e que a UNSBRAS (UNABRASIL) não logrou apresentar instrumento contratual hígido, uma vez que o documento subscrito apenas via "token hash" foi considerado inválido por não atender aos padrões da ICP-Brasil, ou qualquer justificativa plausível que legitimasse as retenções, resta configurado o defeito na prestação do serviço. Assim, inexistindo prova de erro escusável, a condenação à repetição do indébito em dobro deve ser mantida em sua integralidade, em estrita observância ao comando do artigo 42, parágrafo único, do CDC, superando-se a tese de boa-fé arguida pela apelante. Quanto à indenização por dano moral, a UNSBRAS (UNABRASIL) alega inexistir razão para o arbitramento de verba compensatória, sustentando a ausência de ato ilícito e defendendo que os descontos mensais de R$ 42,36 configurariam mero dissabor cotidiano, sem o condão de comprometer a subsistência da autora, Elizabete Rodrigues. No presente caso, contudo, verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil. Age ilicitamente a entidade que efetua descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRA" diretamente no benefício previdenciário (NB: 134.679.134-9) sem colacionar aos autos instrumento contratual hígido, apresentando apenas documento com assinatura via "token hash" que não possui validade jurídica para atestar a anuência expressa da beneficiária. Surge, assim, o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela parte que vê seus parcos proventos de aposentadoria reduzidos por conduta ilegítima, o que resta comprovado pela ausência de lastro negocial válido que amparasse as retenções. Diante da situação analisada, o dano moral restou configurado, tendo a autora, uma idosa de 70 anos, passado por situação de incerteza e vulnerabilidade ao sofrer descontos indevidos em sua fonte de subsistência. Tal prática extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade de quem depende exclusivamente de verba de natureza alimentar para a manutenção do mínimo existencial. No que tange ao arbitramento da verba indenizatória, o valor deve ser proporcional ao prejuízo e à conduta da UNSBRAS, considerando a situação econômica das partes para compensar o dano extrapatrimonial sem gerar enriquecimento ilícito, além de exercer o caráter pedagógico para desestimular a reincidência em práticas semelhantes. A fixação é entregue ao prudente arbítrio do juiz, que deve observar a proporcionalidade entre a lesão à dignidade da ofendida e as circunstâncias do fato, garantindo que a reparação não seja inexpressiva diante do poderio da entidade. Nessa perspectiva, considerando que ninguém é obrigado a se filiar ou associar a qualquer entidade (Art. 5º, XX, da CF), a conduta da apelante afronta a liberdade de associação ao promover uma "associação forçada" da qual não resultou qualquer benefício comprovado à apelada. Assim, entendo justo o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença, por refletir a gravidade da conduta perante uma parte hipossuficiente e a necessidade de coibir tais práticas abusivas no âmbito previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.