Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802501-09.2024.8.20.5113.
AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: JOAO BATISTA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de cobrança, ajuizada por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de JOÃO BATISTA FILHO. A parte autora afirma ser credora da parte ré, com fundamento em nota promissória regularmente preenchida e assinada em seu favor. Sustenta que o referido título tem origem em aquisições realizadas junto à empresa Rede Adriano Móveis. Aduz, ainda, ser titular do crédito no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o qual, atualizado até a data do ajuizamento da demanda, totaliza R$ 5.775,01 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e um centavo). Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante devido, acrescido de juros e correção monetária que, atualmente totaliza a importância R$ 5.775,01 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e um centavo). Regularmente citado, o réu apresentou proposta de acordo para parcelamento do débito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, até a quitação integral da dívida (Id. 152964421). A parte autora manifestou desinteresse na proposta ofertada e requereu o aprazamento de uma audiência de conciliação (Id. 153321466). Audiência de Conciliação, sem composição de acordo (Id. 160674527). A parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado no Id. 166399014. Intimada para se manifestar acerca da revelia e para requerer o que entendesse de direito (Id. 177105278), a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré, bem como pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 178204929). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, pela demandada, consoante certificado no Id. 166399014. Assim, decreto a sua revelia, operando-se o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não elidida por prova em sentido contrário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (Destaquei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (Destaquei) No caso concreto, a presunção de veracidade, embora relativa, encontra respaldo na prova documental acostada aos autos, notadamente a nota promissória de Id. 135699081, portanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na exordial. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral funda-se na cobrança de dívida representada por nota promissória (Id. 135699081), a qual constitui título de crédito dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. No caso, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica obrigacional e do débito por meio da juntada do título original (Id. 135699081), o qual se reveste das características de autonomia, literalidade e exigibilidade, nos termos dos arts. 887 e seguintes do Código Civil e da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Do referido documento, extrai-se o valor nominal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com vencimento estipulado para 15/06/2023. Por sua natureza, a nota promissória configura prova escrita idônea e suficiente da obrigação assumida, sendo plenamente apta a embasar a cobrança do valor nela consignado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria: EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. A nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito constante de um contrato. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exeqüendo. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 594773 RS 2003/0175315-4, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/04/2006 p. 348) No que tange ao valor da condenação, observo que a parte autora apresentou memória de cálculo com atualização unilateral. Todavia, para evitar excesso de execução e garantir a fidedignidade dos encargos moratórios, a condenação deve recair sobre o valor original do título, devendo a atualização ser fixada por este juízo. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, a mora opera-se automaticamente a partir do inadimplemento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações de cobrança ou monitórias de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005576 RS 2021/0333529-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (Destaquei) Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento do título (15/06/2023). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, JOÃO BATISTA FILHO, ao pagamento em favor da parte autora do valor principal da dívida, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devendo a quantia ser atualizada apenas pela SELIC, a partir da data do vencimento do título, qual seja, 15/06/2023 (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06