Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIENE MATIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO
RECORRIDO: JULIANA VARELA GALHARDO ADVOGADO: PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO FEITO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de impulso processual da exequente, mesmo após regular intimação para indicação de patrimônio passível de constrição. 2. A recorrente sustenta a impossibilidade de extinção do feito em razão da existência de penhora no rosto dos autos de inventário em que a executada figura como herdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de penhora no rosto dos autos de inventário impede a extinção do cumprimento de sentença fundada no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95; e (ii) se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, a manutenção indefinida da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença foi iniciado em 12/08/2020, tendo sido realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, inclusive tentativas de constrição patrimonial por sistemas eletrônicos e medidas executivas diversas. 5. Embora a execução tenha permanecido suspensa por período superior a um ano e meio em razão da notícia de direitos eventualmente recebíveis pela executada em inventário, a exequente, após o encerramento da suspensão e regular intimação, permaneceu inerte, deixando de indicar bens aptos à penhora ou qualquer medida concreta voltada ao prosseguimento útil da execução. 6. A penhora no rosto dos autos constitui medida constritiva válida, porém não impede a incidência do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 quando inexistem elementos concretos que demonstrem perspectiva razoável de satisfação do crédito em prazo compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 7. A manutenção indefinida da execução, sem efetiva perspectiva de expropriação patrimonial, revela-se incompatível com a sistemática da Lei n.º 9.099/95 e com o entendimento consolidado da Turma Recursal acerca da inaplicabilidade da suspensão prolongada prevista no CPC às execuções submetidas ao rito dos Juizados Especiais. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito não implica renúncia ao crédito nem impede o posterior ajuizamento de novo cumprimento de sentença, caso demonstrada a existência de bens penhoráveis ou meio eficaz de satisfação da obrigação, com observância da prescrição. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Tese de julgamento: “1. A existência de penhora no rosto dos autos de inventário não impede, por si só, a extinção do cumprimento de sentença fundada no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito. 2. É incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais a manutenção indefinida de execução sem localização de bens penhoráveis e sem impulso útil da parte exequente.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 46 e 53, §4º; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0810114-34.2015.8.20.5004, Rel. José Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 24/02/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0806500-74.2022.8.20.5004, Rel. José Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 16/07/2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802809-46.2014.8.20.6002 Polo ativo ELIENE MATIAS DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo JULIANA VARELA GALHARDO Advogado(s): PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802809-46.2014.8.20.6002 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIENE MATIAS DE ALMEIDA COSME contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN (Juiz JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA), nos autos do processo n.º 0802809-46.2014.8.20.6002, em sede de cumprimento de sentença, movido em face de JULIANA VARELA GALHARDO. A sentença extinguiu a execução sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Após a oposição de embargos de declaração pela exequente apontando omissão quanto à existência de penhora averbada em inventário, o Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas manteve a extinção do feito, fundamentando que a execução permaneceu suspensa por lapso temporal total superior ao previsto no art. 313, §4º, do CPC e que a autora quedou-se inerte após ser instada a indicar bens, determinando ainda a expedição de ofício à 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal para comunicar a extinção. Em seu recurso (ID. 38294652), a parte autora/exequente sustenta que a decisão se baseia em premissa fática equivocada, pois não se trata de execução frustrada, existindo constrição regularmente constituída e formalizada por meio de penhora no rosto dos autos de processo de inventário (ID. 101498449). Argumenta que a penhora no rosto dos autos é modalidade idônea de constrição (art. 860 do CPC) e que afasta a conclusão de ausência de garantia, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito em estado de aguardo até a satisfação do crédito ou, subsidiariamente, que seja expressamente reconhecida a subsistência e validade da referida penhora. A parte recorrida, apesar de intimada (ID. 38294654), não apresentou contrarrazões. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, pois presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ausentes preliminares. Passo ao mérito. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da exequente após intimação para impulsionar o feito. Da análise dos autos, verifico que a sentença não merece qualquer reparo. O cumprimento de sentença teve início em 12/08/2020, tendo sido realizadas, ao longo da tramitação, diversas diligências voltadas à satisfação do crédito. Houve tentativas de constrição patrimonial por meios variados, sem êxito na localização de bens aptos à penhora. Além disso, embora esta Turma Recursal possua entendimento consolidado acerca da incompatibilidade da suspensão prevista no CPC com o microssistema dos Juizados Especiais, o feito permaneceu suspenso por período superior a um ano e meio, justamente em atenção à informação de existência de direitos eventualmente recebíveis em inventário pela executada. Encerrado o prazo da última suspensão em 23/01/2026, a exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito. Ainda assim, permaneceu inerte, deixando de apontar patrimônio útil ao prosseguimento da execução ou de apresentar qualquer requerimento concreto voltado à satisfação do crédito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a existência de penhora no rosto dos autos de inventário impediria a extinção do cumprimento de sentença, defendendo a manutenção indefinida da execução até eventual disponibilidade patrimonial futura. Entretanto, a tese não prospera. A própria sentença integrativa apreciou expressamente a questão relativa à averbação da penhora no inventário, registrando que o processo permaneceu suspenso por longo período justamente em razão dessa circunstância. Ainda assim, consignou que, decorrido o prazo concedido, a parte exequente não trouxe aos autos informações aptas ao efetivo prosseguimento da execução. A penhora no rosto dos autos, embora constitua modalidade válida de constrição, não afasta automaticamente a incidência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 quando inexistem elementos concretos capazes de viabilizar a satisfação do crédito em prazo minimamente razoável. No âmbito dos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Por essa razão, não se admite a manutenção indefinida de execuções sem perspectiva concreta de expropriação patrimonial, especialmente após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens e ausência de impulso processual da própria exequente. Ademais, a extinção do feito não implica perda do crédito nem invalidação automática da constrição anteriormente averbada. A sentença foi proferida sem resolução do mérito, circunstância que não impede o posterior ajuizamento de novo cumprimento de sentença ou o prosseguimento da execução caso a credora demonstre a existência de bens penhoráveis ou qualquer meio eficaz de satisfação da obrigação, observada a prescrição. Nesse contexto, a solução adotada pelo juízo de origem revela-se compatível com a sistemática dos Juizados Especiais e com o entendimento consolidado desta Turma Recursal. Em arremate, colhe-se da jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO CPC/2015. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810114-34.2015.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS EMPREENDIDAS. PENHORA ON-LINE. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. REITERADAS TENTATIVAS. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO FEITO, ANTE AS LIMITAÇÕES DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806500-74.2022.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) (Grifos nossos) Portanto, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, aplicando corretamente o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) Natal/RN, 30 de Junho de 2026.