Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804194-10.2015.8.20.5124.
Autora: ROMILDO JOSE DA COSTA Parte Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Em petição de Id 145656233, a parte autora informa o trânsito em julgado do RE nº 827.996/DF e requer o prosseguimento do feito. Contudo, conforme decisão de Id 57312769, este Juízo tornou sem efeito o sobrestamento outrora determinado quanto ao RE nº 827.996/DF. Desse modo, é inócuo o requerimento do autor, formulado na petição anterior. No entanto, em relação ao Recurso Especial, fica mantida a suspensão até o julgamento, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC. REsp 1.799.288/PR (sob o Tema 1.039), acerca da “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Dito isto, destaco que, até o momento, ainda pende de julgamento pelo STJ a matéria afeta à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, objeto de julgamento no já referido REsp 1.799.288/PR (Tema 1039). Permanece em vigor, por consequência, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).
Ante o exposto, retomo a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas como a ora em apreço, em que a parte invocou o julgamento do Tema n.º 1.011, e a suspensão foi motivada por tema diverso (Tema 1039), ainda não julgado. Expedientes necessários. Publique-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804194-10.2015.8.20.5124.
Autora: ROMILDO JOSE DA COSTA Parte Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Em petição de Id 145656233, a parte autora informa o trânsito em julgado do RE nº 827.996/DF e requer o prosseguimento do feito. Contudo, conforme decisão de Id 57312769, este Juízo tornou sem efeito o sobrestamento outrora determinado quanto ao RE nº 827.996/DF. Desse modo, é inócuo o requerimento do autor, formulado na petição anterior. No entanto, em relação ao Recurso Especial, fica mantida a suspensão até o julgamento, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC. REsp 1.799.288/PR (sob o Tema 1.039), acerca da “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Dito isto, destaco que, até o momento, ainda pende de julgamento pelo STJ a matéria afeta à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, objeto de julgamento no já referido REsp 1.799.288/PR (Tema 1039). Permanece em vigor, por consequência, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).
Ante o exposto, retomo a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas como a ora em apreço, em que a parte invocou o julgamento do Tema n.º 1.011, e a suspensão foi motivada por tema diverso (Tema 1039), ainda não julgado. Expedientes necessários. Publique-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804194-10.2015.8.20.5124.
Autora: ROMILDO JOSE DA COSTA Parte Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Em petição de Id 145656233, a parte autora informa o trânsito em julgado do RE nº 827.996/DF e requer o prosseguimento do feito. Contudo, conforme decisão de Id 57312769, este Juízo tornou sem efeito o sobrestamento outrora determinado quanto ao RE nº 827.996/DF. Desse modo, é inócuo o requerimento do autor, formulado na petição anterior. No entanto, em relação ao Recurso Especial, fica mantida a suspensão até o julgamento, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC. REsp 1.799.288/PR (sob o Tema 1.039), acerca da “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Dito isto, destaco que, até o momento, ainda pende de julgamento pelo STJ a matéria afeta à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, objeto de julgamento no já referido REsp 1.799.288/PR (Tema 1039). Permanece em vigor, por consequência, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).
Ante o exposto, retomo a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas como a ora em apreço, em que a parte invocou o julgamento do Tema n.º 1.011, e a suspensão foi motivada por tema diverso (Tema 1039), ainda não julgado. Expedientes necessários. Publique-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:42
Recurso Especial repetitivo
26/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:34
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo