Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO, SUELIA DE FARIAS PAIVA, SUELANE DE FARIAS PAIVA
REU: LAURA FERREIRA DE PAIVA (FALECIDA), MANOEL TEMISTOCLES FERREIRA (FALECIDO) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA SUELENE FERREIRA DE PAIVA, MARIA SUELI DE PAIVA FERREIRA, MARIA SUENEIDE FERREIRA DE PAIVA RODRIGUES, SUELITON FERREIRA DE PAIVA, SUENALDO FERREIRA DE PAIVA, SUELIO FERREIRA DE PAIVA, ROMARIO COSME PAIVA, ROMERO DE FARIAS PAIVA, SUETANIO FERREIRA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805131-45.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO proposta por FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHA, ROMERO DE FARIAS PAIVA, SUELIA DE FARIAS PAIVA e SUELANE DE FARIAS PAIVA, em face do Espólio de MANOEL TEMÍSTOCLES FERREIRA e LAURA FERREIRA DE PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação busca o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel localizado na Rua Remígio da Nóbrega, nº 15-A, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN. Consta dos autos que o bem em questão integra a matrícula pertencente ao casal falecido Manoel Temístocles Ferreira e Laura Ferreira de Paiva, onde originalmente existia apenas uma residência. Posteriormente, um dos filhos do casal edificou uma segunda casa contígua, não registrada na matrícula, a qual passou a ser ocupada pelos autores. Segundo a narrativa inicial, a autora Francisca passou a residir no imóvel por volta de 1995, ao lado de seu companheiro Suélio (também falecido), com quem constituiu família, tendo três filhos: Romero, nascido em 27/06/1996, e as gêmeas Suélia e Suelane, nascidas em 03/06/1998. Todos nasceram na residência em questão. O companheiro da autora, Sr. Suélio, faleceu em 31/05/1998, ocasião em que a autora permaneceu no imóvel juntamente com seus filhos, passando a exercer, desde então, a posse exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a casa. Alega que nunca sofreu qualquer oposição ou contestação por parte de terceiros ou dos proprietários registrários, mantendo-se no imóvel há mais de 25 anos, utilizando-o como única moradia. A autora sustenta que seus filhos também preenchem os requisitos para a usucapião extraordinária, uma vez que nasceram e sempre habitaram no imóvel, exercendo posse contínua e exclusiva pelo prazo superior ao exigido em lei. Ressalta, ainda, que a condição de herdeiros do falecido genitor não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A área objeto do pedido possui, conforme memorial descritivo anexado, 70,25 m², confrontando-se: ao norte, com a propriedade de Inacione Maria Alves; ao sul, com a Rua Remígio da Nóbrega Filho; ao leste, com a propriedade de Luzimar Lopes; e ao oeste, com a propriedade do espólio de Manoel Temístocles Ferreira e Laura Ferreira de Paiva. Em razão da posse prolongada, exclusiva e incontestada, afirma a autora possuir direito ao reconhecimento da usucapião extraordinária, postulando a declaração judicial do domínio. Juntou documentos. Manifestação da União. (ID 112014972) Manifestação do Estado do Rio Grande do Norte. (ID 113260861) Manifestação do Município de Caicó. (ID 113801475) Os espólios de Manoel Temístocles Ferreira e Laura Ferreira de Paiva apresentaram contestação impugnando integralmente os fatos narrados na petição inicial. Sustentam, inicialmente, que a parte do imóvel cuja usucapião se busca foi construída exclusivamente pelos de cujus, sem qualquer participação dos herdeiros ou da autora. Aduzem que, enquanto os espólios eram vivos, não havia posse exclusiva nem animus domini por parte da autora, pois todos residiam no mesmo imóvel, ocupando apenas cômodos distintos, razão pela qual a posse jamais teria sido exercida de forma privada e autônoma. Como prova, mencionam que o imóvel nunca foi desmembrado, conforme ficha cadastral juntada, o que evidenciaria sua natureza unitária. Afirmam, ainda, que o quintal permanece até hoje compartilhado entre as duas residências, circunstância demonstrada em vídeo anexado, o que afastaria a alegação de posse exclusiva por parte da demandante. Após o falecimento dos proprietários, os réus defendem que a autora passou a ocupar o bem na condição de simples comodatária, sem exercer poderes inerentes à propriedade e, portanto, sem animus domini. Os confinantes não possuem interesse no feito, conforme ID 123029330. Autos do inventário anexado ao ID 134622470. Manifestação à contestação apresentada em ID 136560302. Decisão saneadora. (ID 136575237) Em audiência de instrução e julgamento, os causídicos requereram a suspensão do ato para apresentação de proposta de acordo entre as partes. Termo de acordo anexado ao ID 167577674. Os espólios de Manoel Temístocles Ferreira e Laura Ferreira de Paiva reconheceram a posse mansa e pacífica dos autores da ação, em relação à parte do imóvel objeto da herança, especificamente no endereço Rua Remígio da Nóbrega, n° 15-A, reconhecendo, inclusive, a caracterização do direito à usucapião em favor deles. É o que, resumidamente, cumpre relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os autores FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHA, ROMERO DE FARIAS PAIVA, SUELIA DE FARIAS PAIVA e SUELANE DE FARIAS PAIVA, objetivando a declaração de domínio sobre a porção do imóvel localizada na Rua Remígio da Nóbrega, nº 15-A, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, onde há mais de duas décadas exercem posse exclusiva, contínua e com animus domini. Pois bem. O art. 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para sua configuração, portanto, exige-se: a) posse mansa, b) pacífica, c) ininterrupta, d) exclusiva, e) com ânimo de dono e f) pelo prazo superior a 15 anos. No caso concreto, a prova dos autos evidencia, de forma robusta, a presença de todos esses requisitos. Entendo, no mais, que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja, a posse mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel. Sobre o instituto da usucapião, preleciona ORLANDO GOMES, em sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed. Forense, que, no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3). A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), requisitos esses que, consoante constam dos autos, o requerente os satisfazem plenamente. Ensina o jurista pátrio M. CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr. Vampré, obra referida)" Conforme amplamente demonstrado na inicial e confirmado pelas provas documentais (ID 90317960 a 90317992), a autora Francisca passou a residir no imóvel por volta de 1995, juntamente com seu companheiro, Suélio, filho dos proprietários registrários. A residência objeto do autos (segundo imóvel construído no mesmo lote), embora não constasse individualizada na matrícula, foi edificada e utilizada exclusivamente pela família da autora, não havendo qualquer demonstração de que os proprietários a tivessem utilizado. Após o falecimento de Suélio, em 31/05/1998, a autora permaneceu na posse do imóvel com seus três filhos, sem qualquer oposição, consolidando, desde então, o animus domini, como revelam as inúmeras reformas realizadas: construção de banheiro, fachada, melhorias estruturais, instalações elétrica e hidráulica, piso, telhado, área externa, entre outras intervenções. (ID 90317972) Tal atuação demonstra o comportamento típico de proprietária, o que reforça a presença da posse ad usucapionem. Além disso, a autora permanece no imóvel há mais de 25 anos, sem interrupção ou oposição. Seus filhos, nascidos em 1996 e 1998, também exerceram posse contínua e exclusiva por mais de 20 anos, possuindo igualmente legitimidade para pleitear o reconhecimento da usucapião extraordinária. A condição de herdeiros do falecido genitor, bem como a existência de inventário (0803411-43.2022.8.20.5101) não impede a usucapião, tendo em vista tratar-se de modo de aquisição originária, alheia à cadeia sucessória, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. Vejamos: AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdãorecorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público doimóvel (REsp 668.131/PR, 4ª Turma, DJe 14/09/2010) (grifos acrescentados). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. PREJUDICIALIDADE. CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. As peculiaridades do caso possibilitam a suspensão do inventário, visto que a alegação de aquisição do imóvel via usucapião poderá afetar a partilha nos presentes autos, sendo prudente a determinação de suspensão do feito conforme prevê o artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. 2. Eventual reconhecimento da aquisição do imóvel via usucapião pelo herdeiro poderia alterar o objeto da partilha, de modo que o inventário deve aguardar a resolução da questão para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54579351620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião urbano extraordinário proposta pelo apelante, sob o fundamento de falta de interesse processual devido à inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante alega posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel há mais de 64 anos, desde a data de sua aquisição por seu genitor, com manutenção exclusiva dessa posse após o falecimento dos genitores, e busca o reconhecimento da usucapião ou, alternativamente, a oportunidade de inclusão de herdeiros no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir a possibilidade de reconhecimento de usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, mesmo sem a realização de inventário. (ii) Estabelecer se o apelante comprovou os requisitos necessários à usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um herdeiro que exerce posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais, sendo desnecessária a conclusão do inventário. A extinção do processo por inadequação da via eleita, fundamentada na inexistência de inventário, contraria a jurisprudência consolidada, que legitima o pleito de usucapião para regularização fundiária. A posse exclusiva do imóvel pelo apelante é corroborada por atas notariais com declarações de vizinhos e ausência de oposição ou ações possessórias e petitórias ajuizadas pelos demais herdeiros, evidenciando a posse mansa, pacífica e ininterrupta cum animo domini por período superior a 15 anos. A manutenção das despesas relacionada s ao imóvel (água, luz, IPTU) pelo apelante reforça a sua intenção de exercer a propriedade sobre o bem, atendendo ao disposto no art. 1.238 do Código Civil. A transmissão do imóvel aos herdeiros por sucessão causa mortis não exclui a possibilidade de usucapião, especialmente em contextos que inviabilizam a regularização por inventário, conforme destacado na doutrina e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança por herdeiro que exerce posse exclusiva, ainda que não formalizado o inventário, desde que comprovados os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009493520228130549, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) Nessa linha de raciocínio, cito julgados do E. TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE EM NOME DO APELADO. COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. INSURGÊNCIA RECURSAL INSUBSISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.019748-4. Rel. Des. Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 01/10/2019 - grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ENTÃO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM EVIDENCIAR A PRECARIEDADE DA POSSE DO REQUERENTE. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.011159-4. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgamento: 30/04/2019 - grifos acrescidos) Além disso, os espólios reconheceram a posse exclusiva exercida pelos autores sobre o imóvel nº 15-A; reconheceram a existência dos requisitos da usucapião extraordinária; concordaram com a procedência do pedido, anuindo expressamente com o reconhecimento da prescrição aquisitiva, conforme acordo anexado ao ID 167577674. Tal concordância reforça a conclusão de que não há controvérsia fática remanescente, restando apenas o exame jurídico, que igualmente conduz à procedência. O imóvel usucapiendo corresponde ao lote nº 15-A, situado na Rua Remígio da Nóbrega, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, com área aproximada de 70,25 m², possuindo as seguintes confrontações, conforme memorial descritivo: - Norte – propriedade de Inacione Maria Alves; - Sul – Rua Remígio da Nóbrega Filho; - Leste – propriedade de Luzimar Lopes - Oeste – propriedade do espólio de Manoel Temístocles Ferreira e Laura Ferreira de Paiva (residência nº 15).
Trata-se de unidade habitacional independente, com entrada exclusiva pela via pública e total autonomia funcional, já devidamente representada em planta e memorial que instruem a inicial. (ID 90317988, 90317987 e 90317986). Diante de todo o conjunto probatório coligido, bem como do reconhecimento expresso pelos espólios (legítimos proprietários registrários), não há dúvida de que os autores consolidaram posse mansa, pacífica, ininterrupta, exclusiva e com animus domini por período superior ao exigido legalmente. Estão, portanto, plenamente satisfeitos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária para: a) DECLARAR que FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHA, ROMERO DE FARIAS PAIVA, SUELIA DE FARIAS PAIVA e SUELANE DE FARIAS PAIVA adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel localizado na Rua Remígio da Nóbrega, nº 15-A, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, com área aproximada de 70,25 m², delimitado conforme memorial descritivo e planta constante dos autos. (ID 90317988, 90317987 e 90317986). b) HOMOLOGO o acordo realizado entre o espólio de MANOEL TEMÍSTOCLES FERREIRA e LAURA FERREIRA DE PAIVA com os autores, conforme ID 167577674. Custas já recolhidas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital. Transitada em julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários. Se houver necessidade de algum documento ou providência, intime-se a parte autora para diligenciar no prazo de 10 dias. Após, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito