Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: 3A CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810279-22.2022.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 29547737) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28594129) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA QUANTIA EXEQUENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se o baixo valor do crédito tributário permite a extinção do processo executivo sem análise meritória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escorreita a extinção prematura do feito devido ao baixo valor perseguido pelo ente federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Mostra-se viável a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, quando o crédito tributário é de baixo valor, tornando a busca pela satisfação contrária ao princípio constitucional da eficiência administrativa." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0807530-61.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; AC 0805680-69.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0853407-58.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/07/2024. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), bem como às Leis nºs 6.830/1980 (LEF) e 4.320/1964. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Sem contrarrazões. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título; sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 28594129): [...] O objeto recursal diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal em face do baixo valor do crédito tributário. Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem assim no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ R$ 1.480,42 (mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos). Não há violação ao princípio da separação das funções ou desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas em ponderação com os demais princípios constitucionais, observando a eficiência na administração da justiça. Registro que o Município não demonstrou concretamente qualquer alternativa para satisfação do crédito exequendo, o que reforça a manutenção da sentença. Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETRO DE BAIXO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 12.767/2012. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DO TÍTULO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807530-61.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805680-69.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853407-58.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. [...] E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 1184/STF da repercussão geral, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10