Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0823451-60.2024.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALTIVO DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a progressão vertical e horizontal na carreira de Professora, passando a ocupar Nível "III" e Classe “J”, bem como o pagamento de todos os valores retroativos. Aduz, em síntese, que “tomou posse para exercer o cargo de Professor em 01 de abril de 1981, iniciando suas atividades como PN III, como faz provar documentos anexo (ficha funcional) exercendo referida função por mais de 27 anos. Em que pese atualmente estar aposentado como professor do Estado do Rio Grande do Norte, insta dizer que não foi promovido corretamente durante sua vida funcional, eis que está enquadrado na classe referência “F” do NÍVEL III, quando deveria estar na classe “J” do mesmo nível, como faz provar ficha financeira anexa CARGA HORARIA DE 30h’”. Juntou instrumento procuratório e documentos. Recolheu custas (Id nº 148115076). Citado, o demandado apresentou contestação alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como a prescrição do fundo de direito (ID. nº 149731950). Intimados, a autora requereu apresentou réplica (ID nº 155372897). É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Noticiam os autos que o autor, na qualidade de aposentado, ingressou com a presente ação buscando a revisão dos seus proventos de aposentadoria para o Nivel III, classe J da carreira. Nesse contexto, caso reste caracterizado seu direito, a diferença dos proventos de aposentadoria será paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do ente estatal. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUE SE RECONHECE. EXCLUSÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR APOSENTADO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2009 E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO MAGISTÉRIO. POSICIONAMENTO QUE DEVE PONDERAR SOBRE O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIOR PARA NOVA DEFINIÇÃO NA CARREIRA. POSTERIORES PROMOÇÕES HORIZONTAIS COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. POSICIONAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN – III, NÍVEL "E" QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO REALIZADO NA SENTENÇA DE FORMA EQUIVOCADA. REFORMA PARCIAL NESTE SENTIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. ENTENDIMENTO TRAZIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NO TÓPICO EM QUESTÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803142-91.2014.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 24/09/2019) Assim, por se tratar de servidor aposentado e, portanto, vinculada ao IPERN, órgão dotado de personalidade jurídica própria, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para integrar o polo passivo da presente lide, devendo o mesmo ser excluído da relação processual. A propósito, cumpre ressaltar, desde logo, que não há que se falar em ofensa ao art. 338 do CPC, o qual permite à parte autora para efetuar a substituição do polo passivo, uma vez que a mesma foi devidamente intimada para se manifestar em face da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, o qual corroborou o entendimento acerca da legitimidade do ente público. Perfilhando desse entendimento: AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 338, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. I. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. II. E, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO ART. 338, DO CPC, O QUAL PERMITE À PARTE AUTORA EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. OCORRE QUE, EM SEDE DE RÉPLICA, A AUTORA RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA, POSTULANDO, INCLUSIVE, A PROCEDÊNCIA DA LIDE, UMA VEZ QUE A DEMANDADA NÃO TERIA COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ART. 338, DO CPC, NO CASO CONCRETO. III. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003122620208210034, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-11-2021) Destarte, verifico a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na presente ação, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É o caso vertente. 3. CONCLUSÃO Por tais considerações, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC. Outrossim, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente público, e consequentemente a extinção do processo, condeno a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, CPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito