Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: João Joaquim Martinelli (RS45.071A), PATRICIA AZEVEDO DE CARVALHO MENDLOWICZ (MG150907), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (RS53123A)
EXECUTADO: LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO (RNRN0000843S) DECISÃO 1. RELATÓRIO ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de LOTIL ENGENHARIA LTDA. A sentença de id. 85034076 homologou acordo firmado entre as partes e julgou extinto o feito com o exame do mérito. Após manifestação da LOTIL ENGENHARIA LTDA (id. 113286162), foi determinada a intimação da ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA para que comprovasse a retirada da anotação no registro do imóvel da parte executada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Posteriormente, este Juízo, em despacho de id. 151786829, determinou, ante a inércia da parte então exequente, a sua intimação para que depositasse em juízo o valor das astreintes arbitradas no feito, no montante de R$ 10.000,00, somado com R$ 358,14, referente às taxas cartoriais custeadas pela LOTIL ENGENHARIA. Após o decurso do prazo para pagamento, sobreveio petição da ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA (id. 177538393), na qual foi requerido o afastamento da exigibilidade das astreintes, sob o argumento de perda de seu objeto coercitivo, ou, de forma subsidiária, a sua redução. Na sequência, a ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA apresentou nova petição (id. 178929823), na qual requereu o chamamento do feito à ordem, postulando o reconhecimento da nulidade absoluta das intimações realizadas exclusivamente na pessoa de seus advogados para o cumprimento da obrigação de fazer e para a cobrança da multa cominatória. Sustentou, ainda, a inexigibilidade da multa por ausência de prévia intimação pessoal, com fundamento na Súmula 410 do STJ, bem como a configuração de enriquecimento sem causa na manutenção das astreintes, ao argumento de que a própria LOTIL ENGENHARIA LTDA providenciou, por conta própria, a baixa das averbações premonitórias. Ao final, requereu o cancelamento das medidas constritivas em curso e a extinção do cumprimento de sentença instaurado para a cobrança da multa. Intimada, a LOTIL ENGENHARIA LTDA apresentou impugnação às petições de ids. 177538393 e 178929823 (id. 186839715), arguindo, preliminarmente, a preclusão temporal e consumativa da pretensão da executada, ao fundamento de que a decisão de id. 151786829 não foi impugnada no prazo legal. No mérito, sustentou a validade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído e pugnou pela manutenção integral do valor das astreintes, sob o argumento de que a baixa das averbações premonitórias constituía dever legal do exequente, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. Requereu, ainda, a condenação da ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de preclusão temporal e consumativa Suscita a LOTIL ENGENHARIA LTDA, preliminarmente, a preclusão da pretensão deduzida pela ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA, ao argumento de que a decisão de id. 151786829 não foi impugnada no prazo legal. Não assiste razão à impugnante quanto a esse ponto. A alegação de nulidade da intimação relativa ao cumprimento da obrigação de fazer, por dizer respeito a pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, comporta apreciação por este Juízo independentemente da preclusão eventualmente operada sobre o mérito da multa em si, notadamente porque a própria parte executada afirma não ter tido ciência regular da determinação. 2.2. Da validade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer Sustenta a ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA a nulidade absoluta das intimações realizadas exclusivamente na pessoa de seus advogados, com fundamento no art. 513, §4º, do CPC, por entender exigível a intimação pessoal em razão do decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença homologatória. A tese não merece acolhimento. O art. 513, §4º, do CPC, suscitado pela ROCA, disciplina a exigência de intimação pessoal do devedor quando o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado — hipótese distinta da que ora se examina. No caso concreto, a determinação de retirada da anotação premonitória e a cominação de astreintes decorreram de dever legal previsto no art. 828, §§ 2º e 3º, do CPC, imposto ao próprio exequente que providenciou a averbação, sendo formalizada por meio de decisão proferida nos próprios autos da execução, sem que se tivesse instaurado, até então, fase autônoma de cumprimento de sentença sujeita à sistemática do art. 513. Não há, portanto, falar em incidência do § 4º do referido dispositivo. Ademais, o despacho de id. 127027829, que determinou a comprovação da retirada da anotação sob pena de multa, foi regularmente publicado, tendo o advogado constituído da parte exequente registrado ciência inequívoca em 03/08/2024, conforme aba "expedientes" do PJe (intimação de id. 127544342). Nesse contexto, impõe-se rejeitar a alegação de nulidade, por não se verificar qualquer vício na intimação realizada. 2.3. Da subsistência das astreintes Superada a questão da validade da intimação, cumpre examinar a exigibilidade da multa cominatória fixada. Como visto no tópico anterior, a ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para cumprir a determinação de retirada da anotação no registro do imóvel da parte executada, tendo deixado transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. O reiterado descumprimento da decisão judicial, somado à ausência de qualquer justificativa apresentada pela parte executada para a inércia verificada, afasta a alegação de perda da finalidade coercitiva da multa. A circunstância de a própria LOTIL ter, posteriormente, promovido a baixa das averbações por conta própria não tem o condão de eximir a ROCA da sanção pecuniária já incidente pelo período de resistência ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de se premiar a desídia da parte recalcitrante. Não se vislumbra, outrossim, enriquecimento sem causa na manutenção da multa, porquanto esta não configura vantagem patrimonial desprovida de causa jurídica, mas sim consequência direta e legítima do descumprimento de determinação judicial, no exato período em que este persistiu. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0827737-81.2019.8.20.5001 defiro a manutenção integral do valor das astreintes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos valores referentes às taxas cartoriais custeadas pela LOTIL ENGENHARIA LTDA. 2.4. Da litigância de má-fé Por fim, requereu a LOTIL ENGENHARIA LTDA a condenação da ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA por litigância de má-fé. Não merece acolhimento o pedido. Ainda que rejeitada a tese sustentada pela parte executada, sua argumentação não evidencia dolo processual, deslealdade ou provocação de incidente manifestamente infundado a ponto de configurar as hipóteses do art. 80 do CPC. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REJEITO a preliminar de preclusão temporal e consumativa suscitada pela LOTIL ENGENHARIA LTDA; (ii) REJEITO a alegação de nulidade das intimações realizadas nos autos, por não se verificar qualquer vício na comunicação processual; (iii) DEFIRO a manutenção integral do valor das astreintes fixadas, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de R$ 358,14 (trezentos e cinquenta e oito reais e catorze centavos), referente às taxas cartoriais custeadas pela LOTIL ENGENHARIA LTDA; (iv) INDEFIRO o pedido de condenação da ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA por litigância de má-fé; (v) DETERMINO a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis, passando a figurar LOTIL ENGENHARIA LTDA no polo ativo e ROCA SANITÁRIOS DO BRASIL LTDA no polo passivo do feito. Por fim, INTIME-SE a LOTIL ENGENHARIA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) colacione aos autos planilha de débito, devendo a quantia devida (multa de R$ 10.000,00 + R$ 358,14 das taxas cartorárias) ser atualizada desde o decurso do prazo para cumprimento da determinação de id. 151786829, observando a inclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, Código de Processo Civil, conforme fixado no pronunciamento judicial acima mencionado, bem como (ii) requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)