Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Tibau do Sul Procurador: Dr. Wellington de Macêdo Virgínio (2.432/RN)
Apelado: Roberto Carlos da Silva Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL contra sentença da 1.ª Vara da Comarca de Goianinha que extinguiu a execução fiscal n.º 0000536-15.2006.8.20.0116, movida em desfavor de ROBERTO CARLOS DA SILVA, ora apelado, entendendo prescrito o crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 114-20), o apelante alegou que: (i) em 30-3-2006 ajuizou execução fiscal contra o apelado cobrando débitos referentes a IPTU incidente sobre imóvel de propriedade deste; (ii) “após alguns anos sem impulsionamento, especialmente por parte do Juízo a quo, máxima vênia, a marcha processual foi retomada em 10/06/2022, quando o MM. Julgador determinou a [sua] intimação [...] para que se manifestasse sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente” (p. 115, itálicos no original), tendo, em seguida, extinguido o crédito tributário por reconhecê-lo prescrito; (iii) não houve inércia exclusiva de sua parte para a consumação da prescrição, devendo esta ser imputada notadamente ao Judiciário, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ. Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente ali declarada. Sem contrarrazões pelo apelado (p. 125). A 6.ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (p. 128). É o que importa relatar. O apelo municipal merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 30-3-2006 (p. 4), sendo a parte citada ainda em 26-4-2006 (p. 13), ocorrendo de o município apelante, logo em seguida, haver peticionado requerendo a suspensão do feito para tentativa de celebração de acordo (p. 14), mas o devedor optou por protocolar exceção de pré-executividade (p. 16-33), a qual, impugnada (p. 64-69), foi rejeitada na decisão de p. 87-88, datada já de 22-8-2013, na qual restou determinado “o prosseguimento da execução, mediante a instauração da fase destinada à constrição judicial de bens” (p. 88), tendo sido publicado tal pronunciamento apenas em 4-11-2015 (p. 89). Em 25-11-2016, mais de um ano após a publicação da decisão acima no Diário da Justiça, foi feita conclusão dos autos (p. 90), que ficaram parados, sem qualquer movimentação, até 26-8-2020, quando foram remetidos para o Setor de Digitalização (p. 91) até que, já digitalizados, foram despachados, em 1.º-6-2022, com a ordem de intimação da Fazenda Municipal para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (p. 92). Após a manifestação do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo a realização de diligências visando localizar bens do executado (p. 96-97), foi proferida sentença reconhecendo, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente “ante a inércia da Fazenda Pública Municipal, desde 04 de novembro de 2015” (p. 103), concluindo-se que “o prazo de finalização da contagem do prazo prescricional se deu em 04 de novembro de 2021, já se inserindo na contagem, o prazo de 01 anos [sic] de suspensão (art. 40, da LEF), o qual se inicia automaticamente, após a ciência da Fazenda Pública” (p. 103). A conclusão da sentença não se sustenta. Conforme a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o marco inicial do prazo de suspensão da execução previsto no art. 40, caput, da LEF é o da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso, não houve qualquer empecilho para a localização do devedor, que foi citado ainda em 2006, inclusive opondo exceção de pré-executividade. Por outro lado, jamais foi realizada qualquer busca por bens do devedor/apelado, eis que sequer foi expedido mandado de penhora nos autos. Não houve, outrossim, realização de diligências junto ao Bacenjud, Renajud, etc. visando penhorar bens e/ou valores com o fito de garantir a execução. Ora, se não houve a tentativa de realização de penhora nos autos, não se pode, obviamente, dizer que não foram localizados bens penhoráveis e que disso a Fazenda Municipal teve ciência, donde se conclui que não teve início o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF. Tanto é assim que a suspensão da execução sequer foi declarada, o que seria dever do magistrado (Tese 4.1, in fine, do REsp 1.340.553/RS). E, se não houve suspensão por 1 ano, não houve o arquivamento dos autos do art. 40, § 2.º, da LEF e, por evidente, o decurso do quinquênio prescricional. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo contra o apelado. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 26 de setembro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0000536-15.2006.8.20.0116 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Goianinha