Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (SEMG44698)
EXECUTADO: LUZIRREGE MONTEIRO CARLOS, MARIA DAS GRACAS LIMA GURGEL ADVOGADO(A)
EXECUTADO: CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA (RN015135) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000360-47.2004.8.20.0135
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil em face de Maria das Graças Lima Gurgel e Luzirrege Monteiro Carlos. No curso dos autos, a parte exequente apresentou como devido a quantia de R$ 8.349,55 (Id. 55289549), quantia essa bloqueada parcialmente, no importe de R$ 7.806,98, e posteriormente transferida para a parte exequente por meio do alvará de Id. 79673254. Decisão de Id. 145056457 determinou a penhora do valor remanescente devido no importe de R$ 610,77. Realizado o bloqueio (Id. 151594272), a parte executada arguiu pela impenhorabilidade do referido, conquanto tratar-se de verba de caráter alimentar oriunda de proventos de aposentadoria. Ademais, aduziu pela satisfação do débito. Intimada a manifestar-se especificamente acerca da satisfação do débito, a parte exequente apresentou 2 planilhas do débito atualizado nos valor de R$ 7.213,98 e R$ 17.090,73. Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto a impenhorabilidade do valor constrito ao Id. 145056457, consigno que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, garantindo que ele não seja privado de recursos destinados à sua subsistência básica. No caso em apreço, os extratos bancários juntados pelo embargante (Id. 170703778) comprovam que a conta bancária atingida pela constrição é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Trata-se, portanto, de valores de natureza alimentar protegidos pela cláusula da impenhorabilidade absoluta.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela executada e declaro a impenhorabilidade do valor de R$ 610,77 bloqueado (Id. 151594272), procedendo à Secretaria com o levantamento da constrição. Outrossim, entendo pertinente a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da apresentação das 2 planilhas do valor atualizado do débito em valores que destoam significativamente do inicialmente executado, no importe de R$ 8.349,55 (Id. 55289549), inclusive, com o pagamento parcial no importe de R$ R$ 7.806,98 (Id. 55289551). Intime-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)