Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-76.2020.8.20.5139 Polo ativo MARIA JOSE DA COSTA SOARES Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 25.225,01, a título de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, afastando o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, alega que os embargos de declaração teriam ultrapassado os limites do art. 1.022 do CPC e que o laudo pericial não legitimaria a condenação no montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) se a pretensão autoral está prescrita; (iv) se os embargos de declaração foram corretamente acolhidos com efeitos infringentes; e (v) se o laudo pericial legitima a condenação no montante fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento vinculante do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. A administração concreta das contas individualizadas insere-se na esfera de atuação da instituição financeira, legitimando sua responsabilização por desfalques e ausência de preservação do saldo. 5. A competência da Justiça Estadual está mantida, pois a lide versa sobre responsabilidade imputada à sociedade de economia mista federal, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 6. A prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC, é aplicável às ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. No caso concreto, não há prova segura de que a autora tenha tomado ciência dos desfalques em momento anterior suficiente para consumar a prescrição. 7. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos com efeitos infringentes, pois sanaram contradição interna objetiva na sentença, ajustando a condenação ao valor efetivamente apurado pela prova pericial. 8. O laudo pericial, elaborado de forma fundamentada e sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de diferença de R$ 25.225,01 em favor da autora. A impugnação do apelante não apresentou elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões do expert. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por desfalques e ausência de preservação do saldo, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. A competência para julgar demandas dessa natureza é da Justiça Estadual, salvo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. A prescrição aplicável é a decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o art. 205 do CC e o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 4. Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando o saneamento de vícios conduz à alteração necessária do resultado do julgamento. 5. O laudo pericial produzido sob o contraditório goza de elevada força persuasiva e deve ser observado na formação do convencimento judicial. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 205, 1.022, 479; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJRN, AC nº 0820469-39.2025.8.20.5106, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 03.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovida a Apelação Cível interposta, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria José da Costa Soares, por meio da qual a parte autora postulou a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de desfalques e de ausência de correta atualização dos valores administrados pela instituição financeira, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, o réu apresentou contestação, suscitando, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo estadual e prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade da gestão da conta vinculada. Após a fase instrutória, com realização de prova pericial contábil, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição, em favor da autora, da quantia de R$ 212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Na ocasião, considerando ter o réu sucumbido em parte ínfima, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado a conclusão principal do laudo pericial, especialmente quanto à preservação do saldo existente até a promulgação da Constituição Federal de 1988 e aos valores efetivamente apurados pelo expert. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos complementares, afirmando que o valor devido à autora correspondia a R$ 25.225,01 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), esclarecendo que o montante de R$ 212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) referido na sentença originária dizia respeito apenas à resposta a quesitos formulados pela parte ré. Em seguida, o juízo de origem acolheu os aclaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, para ajustar a condenação ao valor indicado no laudo complementar. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por supostas diferenças decorrentes dos índices de correção aplicados à conta vinculada ao PASEP, defendendo que tal discussão recairia sobre critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de atribuição da União. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. No mérito, afirma que a condenação foi fundada em metodologia de cálculo incompatível com a disciplina legal do programa, impugna a conclusão pericial acolhida pelo juízo de primeiro grau e aduz que a sentença, ao ser alterada em sede de embargos declaratórios, contrariou a legislação federal e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Requer, ao final, a reforma integral do decisum. Em contrarrazões, a autora/apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença integrativa. Sustenta, em suma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150 do STJ, bem como a higidez do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, os quais, segundo afirma, demonstrariam a ocorrência de falhas na administração dos valores de sua conta vinculada ao PASEP. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se merece reforma a sentença que, após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela autora, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 25.225,01 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), a título de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Passa-se a análise das preliminares arguidas pelo apelante. No tocante às questões preliminares, sustenta a instituição financeira, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a condenação teria sido fundada, em verdade, na adoção de critérios de atualização monetária cuja definição competiria exclusivamente à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defende, nessa linha, que não se estaria diante de típica hipótese de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques, mas de pretensão revisional de índices, o que atrairia a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em que pesem as alegações do apelante, sua preliminar não comporta acolhida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou compreensão vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A ratio decidendi do precedente é precisamente a de que, embora os critérios normativos gerais de remuneração do fundo sejam definidos em sede administrativa, a administração concreta das contas individualizadas, com o correto lançamento de créditos, débitos, rendimentos e preservação do saldo do participante, insere-se na esfera de atuação do Banco do Brasil, legitimando sua responsabilização quando apontada má gestão da conta. No caso dos autos, a causa de pedir não se resume a uma pretensão abstrata de revisão dos índices normativos do fundo, em tese, nem a insurgência genérica contra ato do Conselho Diretor. Ao contrário, a demanda foi proposta com fundamento em alegados desfalques, ausência de preservação do patrimônio acumulado na conta individual da autora, irregularidades nos lançamentos e insuficiência dos valores disponibilizados ao titular, circunstâncias que se inserem exatamente no âmbito delimitado pelo Tema 1.150 do STJ. Tanto assim que a controvérsia foi submetida à produção de prova pericial contábil, com análise específica da conta individual da autora, dos extratos, microfilmagens e dos lançamentos realizados ao longo do período, o que evidencia tratar-se de discussão sobre a gestão concreta da conta vinculada, e não sobre revisão em abstrato de política pública de remuneração do fundo. Em consequência, igualmente não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo e versando a lide sobre responsabilidade imputada à sociedade de economia mista federal, sem discussão direta sobre obrigação originária da União de realizar depósitos, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, em consonância com a orientação consolidada no precedente repetitivo e na jurisprudência desta Corte. A tentativa de promover distinção artificial entre “desfalque” e “revisão de índices”, em contexto fático no qual se apura exatamente a correção dos lançamentos e a preservação do saldo da conta individual, não se sustenta. Superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, passa-se ao exame da prejudicial de mérito atinente à prescrição, igualmente ventilada ao longo da controvérsia. Também neste ponto, não há como acolher a tese defensiva. O mesmo Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixando, ademais, que o termo inicial da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. Logo, não procede a tese de prescrição quinquenal, porquanto inaplicável às ações em que se discute falha na prestação do serviço da instituição gestora da conta individualizada. Nesse sentido é o entendimento firmado nesta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 1.150/STJ, negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão contida na inicial e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. 2. A agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias vinculadas ao PASEP deve ser a data de acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP fornecidos pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar a aplicação da prescrição decenal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que manteve o reconhecimento da prescrição decenal com base na tese vinculante do Tema Repetitivo 1.150/STJ.5. O termo inicial da prescrição decenal ocorreu na data em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomou ciência dos supostos desfalques, o que, no caso concreto, foi comprovado como sendo a data do saque integral realizado. 6. A pretensão autoral foi ajuizada quando ultrapassado o prazo prescricional de 10 anos, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, e § 1º, do CPC, 932, IV, “b”, e 1.021, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJRN, AC nº 0817196-32.2024.8.20.5124, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2025; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820469-39.2025.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026). (Destaque acrescido). Além disso, no caso concreto, não se extrai dos elementos disponibilizados no recurso prova segura e inequívoca de que a autora tenha tomado ciência dos alegados desfalques em momento superior a dez anos antes do ajuizamento da ação. A ciência, para fins de actio nata, não se presume de modo abstrato, exigindo demonstração concreta. Tratando-se a prescrição de fato extintivo do direito da autora, incumbia ao réu o ônus de demonstrar, com precisão, a ocorrência do marco temporal apto a ensejar o transcurso do prazo decenal, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo comprovação robusta nesse sentido, inviável o acolhimento da prejudicial. A sentença prolatada, aliás, ao ingressar no mérito e recompor a condenação segundo a prova técnica, implicitamente afastou a preliminar prescricional, e o recurso não trouxe elemento novo apto a infirmar essa conclusão. No mérito propriamente dito, o núcleo da insurgência do apelante repousa em dois eixos: primeiro, a alegação de que o juízo de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, teria ultrapassado os limites do art. 1.022 do CPC; segundo, a assertiva de que o laudo pericial não legitimaria a condenação no montante de R$ 25.225,01 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), especialmente porque a sentença originária havia se orientado por resposta a quesito pericial que apontava diferença de apenas R$ 212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos). Também aqui a irresignação não merece guarida. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito. Nada obstante, a jurisprudência pacificamente admite a atribuição de efeitos modificativos ao recurso quando o saneamento da omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Foi exatamente o que ocorreu na espécie. A sentença originalmente prolatada valeu-se, para limitar a condenação à quantia de R$ 212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), de trecho específico da resposta do perito aos quesitos do réu, no qual se fazia referência à diferença entre créditos de rendimentos e débitos lançados em determinado recorte. Entretanto, a própria prova pericial continha planilha em outro ponto apontando valor substancialmente superior, o que gerou contradição interna objetiva entre a fundamentação adotada e o conteúdo técnico integral do laudo. A autora, então, opôs embargos de declaração sustentando precisamente essa dissonância, e o magistrado, antes de decidir, determinou a manifestação complementar do expert para esclarecer a divergência. O perito foi categórico ao afirmar que o valor devido à autora era de R$ 25.225,01 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), correspondente ao montante indicado na planilha principal do laudo, esclarecendo que a referência a R$ 212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) dizia respeito apenas à resposta a quesito formulado pela parte ré. Diante disso, o juízo acolheu os aclaratórios para sanar a contradição e adequar a condenação à real conclusão técnica. Não se trata, portanto, de inovação decisória arbitrária, tampouco de rediscussão indevida do mérito sob o pretexto de aclaramento. O que houve foi a correção de manifesta inconsistência interna do julgado, cuja motivação inicial havia prestigiado apenas um excerto isolado da prova pericial, em detrimento da planilha conclusiva e dos esclarecimentos supervenientes do expert. A providência adotada pelo magistrado, nesse contexto, harmoniza-se com os arts. 1.022 e 479 do CPC, além de prestigiar a busca da verdade material e a coerência interna da decisão judicial. A prova pericial, em demandas dessa natureza, assume centralidade ímpar. A apuração de eventuais desfalques ou falhas de gestão em contas vinculadas ao PASEP demanda exame técnico minucioso, capaz de percorrer a evolução histórica dos saldos, os reflexos das alterações monetárias, a incidência dos critérios legais de atualização e os lançamentos efetivamente realizados. Não por outra razão, tanto a sentença integrativa quanto as contrarrazões ressaltam a relevância decisiva do laudo contábil na formação do convencimento judicial. Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, o laudo produzido por perito nomeado pelo juízo goza de elevada força persuasiva, sobretudo quando elaborado de forma fundamentada, com exposição dos critérios adotados e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Sua superação exige impugnação técnica concreta e idônea, não bastando a mera discordância da parte sucumbente. Nesse sentido é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Maria da Paz da Silva Gomes, condenando a instituição financeira ao pagamento da diferença entre o valor apurado pelo laudo pericial e aquele efetivamente recebido pelo autor na conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 5.077,38, devidamente corrigido, com repartição equânime dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse processual da parte autora; (ii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (iii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iv) ocorreu prescrição do direito autoral; e (v) há desfalques comprovados na conta PASEP da parte autora.III. Razões de decidir3. O interesse processual está presente quando a parte demonstra necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional. No caso, o apelado postulou a diferença entre o valor que entendia devido em sua conta vinculada ao PASEP e aquele efetivamente recebido, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia. A via eleita é adequada ao fim colimado e a procedência do pedido em primeiro grau comprova a utilidade do provimento jurisdicional.4. As questões relativas à ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição foram examinadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810121-85.2024.8.20.0000, não sendo possível nova análise em sede de apelação, ante a preclusão pro judicato.5. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional habilitado e detentor da confiança do Juízo, concluiu pela existência de defasagem no valor de R$ 5.077,38 entre o montante que deveria ter sido creditado na conta vinculada ao PASEP do apelado e aquele efetivamente recebido. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, não foi objeto de impugnação fundamentada capaz de infirmar suas conclusões.6. O apelante limitou-se a negar genericamente a existência de desfalques, sem apresentar elementos concretos que pudessem afastar os precisos apontamentos do expert judicial. Os desfalques restaram cabalmente comprovados pela perícia contábil, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento da diferença apurada.7. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, visto que os elementos probatórios não infirmam a presunção de hipossuficiência da parte apelada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em desfavor do recorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 507.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0810121-85.2024.8.20.0000, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831525-30.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025). (Destaque acrescido). Na espécie, o apelante não trouxe parecer técnico contrário, memória de cálculo alternativa consistente ou demonstração analítica específica de erro metodológico apta a desconstituir as conclusões do expert. Limitou-se, em essência, a reiterar a tese de que o banco apenas observou índices definidos pelo Conselho Diretor e a insistir em leitura fragmentada do laudo, tomando por definitivo o valor lançado em resposta a um dos quesitos, quando o próprio perito esclareceu que o montante efetivamente devido correspondia ao valor indicado na planilha principal. A solução adotada pelo juízo de primeiro grau, longe de afrontar o Tema 1.150 do STJ, encontra-se em perfeita sintonia com ele. O precedente repetitivo não imuniza a instituição financeira, ora apelante, de responsabilização sempre que alegar que aplicou os índices normativos vigentes. Ao contrário, reconhece justamente sua legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço concernentes à conta vinculada, inclusive por desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Uma vez demonstrado, por perícia judicial, que não houve a preservação adequada do saldo da conta individual da autora e que subsiste diferença material em seu favor, impõe-se a condenação da instituição gestora à recomposição patrimonial correspondente. Cumpre realçar, ainda, que a sentença integrativa não restabeleceu o pedido de indenização por danos morais, mantendo hígido o afastamento dessa pretensão. Houve, portanto, criterioso acolhimento apenas do dano material efetivamente comprovado pela perícia, o que reforça a ponderação da decisão recorrida e afasta qualquer alegação de excesso condenatório. Também não se verifica ofensa ao princípio da congruência nem ao contraditório. O banco participou da instrução, formulou quesitos, teve ciência do laudo e, embora intimado na fase dos embargos, deixou de se manifestar antes do julgamento dos aclaratórios, conforme consignado na sentença. Não pode, agora, pretender anular a decisão pelo simples fato de o juízo ter adotado, após esclarecimento do perito, a conclusão técnica que reputou correta. O contraditório foi observado, e a alteração do resultado decorreu de providência jurisdicional legítima para sanar contradição efetivamente existente. Em suma, a controvérsia foi corretamente solucionada pelo magistrado de origem. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual não resistem ao comando vinculante do Tema 1.150 do STJ. A prescrição também não se configura, diante da incidência do prazo decenal e da ausência de prova segura quanto à ciência inequívoca dos desfalques em momento anterior bastante para consumá-la. No mérito, a sentença integrativa observou os limites dos embargos de declaração, saneou contradição real do julgado e alinhou a condenação ao conteúdo integral da prova pericial, cuja força demonstrativa não foi infirmada por elemento técnico idôneo produzido pela parte apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, rejeitando as preliminares suscitadas e mantendo integralmente a sentença recorrida. Por conseguinte, em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo a verba honorária anteriormente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido. É como voto. Natal/RN, 4 de Maio de 2026.