Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ITALO MARTINS DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ITALO MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que ingressou nos quadros do Estado, como policial militar, em 28 de abril de 2009; em decorrência das novas disposições da LC 657/2019, preencheu os requisitos para graduação a Cabo em 25 de agosto de 2017, contudo, somente foi promovido à referida graduação em 25 de dezembro de 2019. Diante disso, requer a condenação do requerido à retroação de suas promoções conforme narrado. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 141181475), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019, a promoção das praças que já se encontravam em exercício na data do início da sua vigência (01/01/2015), passou a obedecer aos requisitos descritos no seu art. 30, cujo teor ora se transcreve para melhor visualização da matéria: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso Il e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. O caput do art. 30 aliado ao seu parágrafo único constitui dispositivo legal para nivelamento dos militares ao novo regime de promoções funcionais, sendo aplicável àqueles que se encontravam há muitos anos sem obter elevações na carreira, contexto que levou o Legislador a autorizar, inclusive, a promoção independentemente da existência de vagas. Compulsando os autos, constato que, na ocasião em que a LCE nº 657/2019 entrou em vigor, o Autor contava com mais de 8 anos na Graduação de Soldado (documento de ID 139576662). Não obstante, na data de 25 de agosto de 2017 a referida lei ainda não estava em vigor, de modo que estavam vigentes os prazos anteriores, que previam o implemento de 10 para a promoção de Soldado para Cabo. Destarte, não assiste direito ao autor quanto ao pedido de retroação de sua primeira promoção a Cabo ao ano de 2017, quando sequer a referida lei existia no ordenamento jurídico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0800574-19.2025.8.20.5001 Parte
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito