Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARIA ALEXANDRE
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801602-79.2018.8.20.5126
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar em favor da exequente MANOEL MARIA ALEXANDRE, fixada na Sentença de id. 65358968, em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. Instruiu o requerimento com demonstrativo do débito (id. 90442939). Acórdão negando provimento a remessa necessária (id. 75720156) e Certidão de trânsito em julgado (id.75720162 ). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que os “cálculos estão inseridos de forma genérica, sem o detalhamento padrão e contendo índices não consignados na decisão terminativa” (id. 139075289). É o relatório. Passo a decidir. A respeito da impugnação ao cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil disciplina que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§2 do art. 535 do CPC). No caso dos autos, a parte executada, então impugnante, não declarou o valor que entende correto, e, assim, não observou o §1º, do art. 525 do CPC acima transcrito. Ademais, observa-se que a parte exequente instruiu seu pedido com demonstrativo do débito no id. 90442939, relativo à obrigação de pagar fixada no título ora executado. Quanto à cobrança de honorários, esclareço que o advogado tem legitimidade para pleitear a cobrança dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação, não havendo necessidade de ajuizar demanda própria para o recebimento de tal verba, conforme os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906 /94. Assim, tendo em vista a condenação em honorários de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (conforme sentença de id. 65358968), o advogado do exequente também deve receber o valor equivalente, devendo ser expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para tanto. Ainda, deve ser considerada a reserva do valor relativo aos honorários contratuais em favor de ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/S (CNPJ/MF sob o nº. 07.457.417/0001-27 e OAB/RN sob nº 184), conforme requerido (pág. 03, id. 90442936), diante do Contrato de id. 35720459. Finalmente, os cálculos de id. 90442939 devem ser homologados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (id.139075289), e, HOMOLOGO os cálculos de id. 90442939, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, atualizados até o dia 06/10/2022, conforme planilha id. 90442939, correspondes às quantias de: 1)MANOEL MARIA ALEXANDRE: R$ 18.294,77 (adicional por tempo de serviço);e 2) ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/ S: R$ 1.829,48 (honorários de sucumbência). Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do(s) ofício(s) requisitório(s). AUTORIZO, desde já, o destaque dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o objeto da lide pelo exequente MANOEL MARIA ALEXANDRE, conforme acertado entre as partes (contratos de honorários de id. 35720459, e requerimento de pág. 03, id.90442936), para fins de pagamento do alvará individualizado. Observo que os créditos executados possuem natureza: 1) ALIMENTAR (adicional por tempo de serviço), devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material; e 2) ALIMENTAR (honorários de sucumbência), devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais. Após a emissão nos autos do(s) Instrumento(s) de Precatório, intimem- se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório, pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do(s) instrumento(s) de precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça Potiguar. No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, DETERMINO: a) A expedição de RPV, relativo aos honorários sucumbenciais R$ 1.829,48. Por conseguinte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, intimem-se os exequentes para, em 05 (cinco) dias (em cumprimento à Portaria Conjunta 047- 2022, de 14 de julho de 2022), informarem nos autos conta bancária, agência e banco para receberem o(s) seu(s) alvará(s), mediante transferência. Em seguida, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado, em conta bancária de titularidade de ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/S, ou, se não apresentados os dados, na modalidade tradicional; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, e atualizados os cálculos, proceda-se ao bloqueio dos valores, por meio do Sistema SISBAJUD. V) Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, ambos do CPC. VI) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. VII) Decorrido o prazo sem a manifestação prevista no item “VI” e realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará, na foma do item “II”. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Havendo RPV a expedir, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento dessa verba. P. R. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)