Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FELIPE DOUGLAS DA SILVA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. FALTA DE LIQUIDEZ E CLAREZA NA PLANILHA DE DÉBITOS. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP. 2.187.308/TO). DEMONSTRATIVO APRESENTADO SEM DISCRIMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROMETIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DISCRIMINADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807175-60.2025.8.20.5124 Polo ativo FELIPE DOUGLAS DA SILVA Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0807175-60.2025.8.20.5124
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte executada contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de cobrança de cotas condominiais. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece prosperar, em parte. Preliminarmente, no que se refere à alegada complexidade da causa, não prospera a pretensão recursal. A discussão sobre critérios de atualização e composição de débito condominial é matéria recorrente nos Juizados Especiais, não demandando prova pericial ou exame técnico especializado apto a deslocar a competência para o juízo comum. Rejeita-se a preliminar. Submeto-a ao Colegiado. No mérito, embora a sentença tenha considerado legítima a inclusão, no débito, dos honorários advocatícios convencionais, sobre o fundamento de existir previsão assemblear, tal entendimento não pode prevalecer. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático julgamento, afirmou: “É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.” (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/9/2025, DJe 24/09/2025). Segundo o referido precedente, os honorários convencionais firmados entre o condomínio e seu patrono não integram o título executivo representado pelas cotas condominiais, uma vez que se trata de obrigação alheia à relação jurídica entre o condômino e o condomínio, derivando de contrato particular entre este e seu advogado. Desse modo, ainda que a Convenção Condominial preveja tal encargo, não se mostra legítima a sua inclusão no cálculo da execução, configurando indevido acréscimo ao valor do débito. Quanto à alegação de ausência de liquidez da planilha, embora não se trate de vício que invalide integralmente o título, observa-se que o demonstrativo apresentado pelo exequente carece de maior detalhamento, por não discriminar de maneira clara os critérios de juros, multa e correção monetária aplicados. A fim de preservar o contraditório e conferir segurança ao prosseguimento da execução, mostra-se necessária a apresentação de nova planilha discriminada, com a indicação dos encargos incidentes sobre cada parcela e dos índices utilizados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Inominado, para excluir do débito a cobrança de honorários advocatícios convencionais e determinar que o exequente apresente nova planilha detalhada do débito com a indicação dos encargos incidentes sobre cada parcela e dos índices utilizados. Sem custas e honorários. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.