Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807384-29.2025.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS
EXECUTADO: IVONALDO DE SOUZA SOTERO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 de Lei nº. 9.099/95). Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em exame, restou comprovado, por meio do extrato do SISBAJUD (id. 173917916), o bloqueio da quantia de R$ 221,66 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada. Ademais, a parte executada apresentou manifestação concordando com a conversão do valor bloqueado em pagamento em favor da parte executada. Dessa forma, PROCEDO à transferência da quantia de R$ 221,66 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) para a conta judicial desta unidade judiciária, desbloqueando o valor excedente no SISBAJUD. Consta ainda que a parte exequente apresentou os dados bancários para expedição de alvará (id. 186600386), reconhecendo o adimplemento do débito (id. 182222364). Assim, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 221,66 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), em favor da parte exequente, com as devidas correções e acréscimos legais. Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme determinado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)