Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820682-21.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo A E VIEIRA DE PAIVA - ME e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2015, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação execução de título extrajudicial (Proc. nº 0820682-21.2015.8.20.5001), por si ajuizada em desfavor de COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, II, e art. 771, parágrafo único, todos do CPC. Nas suas razões recursais, arguiu o apelante que “para que a prescrição intercorrente reste configurada, é imprescindível a desídia do exequente, ora Apelante, o que não ocorreu in casu, porquanto restou demonstrado que após a intimação, o Banco prontamente impulsionou o feito, o que se evidencia em simples consulta aos fólios processuais.” Destacou que “em breve análise dos fólios processuais, é possível verificar que o Banco sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, com a requisição de pesquisas administrativas para constrição de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, a fim de identificar endereços atualizados da parte executada.” Ponderou que “se até o momento não houve citação do executado tal fato se deve a motivos alheios à vontade do Banco/Apelante, que por sua vez sempre que instada, foi diligente no sentido de promover a busca por bens dos devedores.” Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso “no sentido de reconhecer a ausência de prescrição e assim determinar o regular prosseguimento do feito, por ser medida de direito.” Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajudada com fundamento em cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro, emitida em 27/03/2015 (ID nº 27175053), no montante de R$ 362.100,50 (trezentos e sessenta e dois mil e cem reais e cinquenta centavos). O executado foi regularmente citado em 31/08/2015, ocasião em que foi certificado pela Oficial de Justiça a inexistência de bens penhoráveis (ID nº 3354430). Desde então, o exequente empreendeu diversas diligências processuais que se deslocaram para a localização de bens pertencentes aos demais devedores, com vistas a viabilizar o cumprimento da execução, conforme amplamente relatado no extenso relatório constante na sentença, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[...] Em 30/11/2015 (segunda-feira seguinte à intimação do credor sobre resultado negativo de penhora e para discorrer sobre a exceção de pré-executividade) termos o marco de aplicação da suspensão ânua. Dessa data (30/11/2015) a 30/11/2016, o processo e prazo prescricional ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Transcorrido esse prazo ânuo, sem que localizados bens penhoráveis, em 01/12/2016, a prescrição intercorrente começou a fluir (Súmula 314 STJ, aplicada por força do decidido no retromencionado Incidente de Assunção de Competência). Assim, somado o lapso temporal de 3 anos, em 02/12/2019 (segunda-feira, dia útil seguinte a 1º de dezembro, um domingo), consumou-se a prescrição intercorrente, pois já computado o prazo da suspensão ânua. Igualmente, ao contrário do que consignado por este juízo, a penhora do imóvel, pedido deduzido em 20/09/2018, não poderia levar à interrupção da prescrição, pois foi ela suspensa e, na sequência, desconstituída de forma definitiva, ante bem ter sido alienado pelos devedores, proprietários registrais, à terceira pessoa, muito antes do ajuizamento desta demanda executiva, não foi, portanto, útil e eficaz. Nessa mesma esteira, tendo em vista que deduzida na mesma petição protocolada em 20/09/2018, o bloqueio eletrônico de ID. 91765667 não tem o condão de interromper o prazo prescricional por ser inexpressivo frente à dívida, bloqueio comandado no importe de R$ 302.332,98, constritos apenas R$ 4.142,22, ou seja, representando 1,37% do valor global. Saliente-se que as diligências RENAJUD e INFOJUD, também requeridas no mesmo petitório, não geraram qualquer penhora. [...]” In casu, o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito do banco exigir judicialmente o crédito, mostra-se acertada. Isso porque, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 23/05/2015 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Com o Código de Processo Civil de 2015, essa questão ganhou disciplinamento, nos termos do artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (grifos nossos) Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 2015, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não merece qualquer reparo, posto que evidente a perda do direito do banco de exigir judicialmente o crédito. Cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (ID nº 27176115). A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Além disso, compulsando os autos, viu-se que, ainda que tenha transcorrido um lapso temporal de quase nove anos desde o ajuizamento da demanda, não se obteve provimento eficaz para a satisfação do crédito executado. À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui o condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e verificando-se a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.