Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL
EXECUTADO: COMERCIO DE SUPLEMENTOS SANTA FE LTDA e outros (2) D E S P A C H O Tendo em vista a inércia do perito nomeado anteriormente, Sr. Alisson Alexandre Abreu Vale, que não se manifestou no prazo legal (conforme certidão de decurso de prazo de ID 186066726, datada de 08/05/2026, e intimação anterior, de ID 176342399, e considerando a necessidade de prosseguimento da execução mediante a realização de nova avaliação pericial do imóvel penhorado (imóvel situado na Rua Parambu, nº 170, Matrícula 1.541), passo a decidir: Nomeio o perito judicial, Eric da Câmara Ribeiro Dantas, credenciado à NUPEJ, para realizar a avaliação do imóvel, em substituição ao profissional anterior. O valor dos honorários periciais já foi fixado em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) para o laudo de avaliação de imóvel urbano, valor este regulamentado pela Portaria n.º 504 de 10/05/2024, devendo as custas periciais serem divididas igualmente entre as partes, conforme decidido anteriormente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0827163-97.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o novo expert, Eric da Câmara Ribeiro Dantas, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo e prestar o compromisso legal. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias, para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do aceite e do comprovante do depósito dos honorários periciais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação de aceite do novo expert, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 08 de julho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC