Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: F. Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda
EXECUTADO: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0837540-78.2025.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA – ME, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo para o julgamento da lide e requereu que seja suspenso o feito até o julgamento da presente exceção. Defendeu, ainda, i) a inexigibilidade do título executivo, decorrente da exceção do contrato não cumprido, ii) tratar-se, na realidade, de cessão de crédito ineficaz, ante a ausência de notificação e iii) defende a possibilidade de oponibilidade das exceções pessoais em face da Excepta (cessionária), com base no art. 294 do Código Civil. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 171092004, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias alegadas pelo excipiente demandam dilação probatória. Defende que a competência territorial é relativa, devendo ser prorrogada caso não discutida em sede de embargos do devedor, e que não se observa nos autos a presença de qualquer requisito ensejador da suspensão da demanda.. Requereu, assim, o não conhecimento da referida exceção e o prosseguimento da demanda. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. I. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No caso dos autos, a excipiente/executada pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para o julgamento da lide, sob o fundamento de que o foro competente para a execução de cheque é o do local do pagamento, ou seja, onde está sediada a agência bancária. O excepto, por sua vez, defende tratar-se de incompetência relativa que deve ser prorrogada no presente feito, por não ter sido matéria de embargos do devedor. Sobre o tema, assim dispõe a denominada Lei do Cheque (Lei 7.357/85), em seu art. 2º, § I: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; A jurisprudência é clara em apontar que a competência para a ação judicial de execução de cheque é fixada pelo foro do local do banco sacado, consoante julgados a seguir transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA FIXADA PELO FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 2º, INCISO I, PRIMEIRA PARTE DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IBIPORÃ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 00255534920248160014 Londrina, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (Grifos nossos) In casu, os cheques ora executados foram emitidos contra a Caixa Econômica Federal – Agência 0038, situada em Bananeiras, na Paraíba. Por outro lado, consoante já mencionado, alega o excepto que a incompetência territorial é relativa e deve ser prorrogada no presente caso, uma vez que não arguida em sede de embargos do devedor. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Percebe-se, pois, que a competência relativa será prorrogada nos casos em que não for alegada no momento processual oportuno, qual seja, nos embargos à execução. Esse é também o entendimento dominante de nossa jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO HÁBIL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. Sanada a irregularidade do título de crédito executado pela emenda à inicial, não há razão para o acolhimento da exceção de pré- executividade oposta, de modo que acertada a decisão que a rejeitou e determinou o prosseguimento da execução. Incompetência relativa territorial que deveria ser arguida como preliminar dos embargos à execução. Impossibilidade de suscitar a questão por meio de exceção de pré-executividade, por não ser matéria de ordem pública, tampouco por meio de embargos declaratórios, como pretendeu o agravante. Prorrogação da competência nos termos dos artigo 65 e 337, II do Código de Processo Civil. Precedente desta Turma. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21659014920248260000 Orlândia, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 64, 337, II E 917, V, TODOS DO CPC DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de dilação probatória. Sendo assim, a exceção de pré-executividade não é o incidente apropriado para discutir a competência relativa do juízo, posto que não se trata de matéria de ordem pública e, nos termos do art. 917, V, do CPC, caberá à parte executada alegar tal questão por meio de preliminar em embargos à execução. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016437- 32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) (TJ-PR - AI: 00164373220228160000 Curitiba 0016437-32.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2022) Sendo assim, inconteste que a presente exceção não se trata de via adequada para discussão acerca da competência relativa do Juízo. Desse modo, não tendo a competência relativa sido discutida em sede de embargos do devedor, observa-se a sua prorrogação, sendo este juízo competente para apreciação e julgamento do presente feito, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência territorial. II. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O excipiente sustenta que o título executivo que lastreia a presente demanda é inexigível, pois tem origem em contrato de compra e venda que foi descumprido pela parte exequente. Acrescenta que apresenta o título natureza de operação mercantil subjacente e que nas operações de factoring a transferência dos títulos não se aperfeiçoa como endosso cambial típico, mas sim como uma cessão civil de crédito onerosa e que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor exige a notificação deste, medida que não foi observada pelo credor. No caso dos autos, alega a parte excipiente que os cheques apresentados como título executivo têm origem em contrato de compra e venda que foi descumprido pela parte exequente, que não entregou as mercadorias negociadas. A fim de comprovar sua alegação, juntou aos autos o Pedido de Venda nº 10574, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), consoante Id 165459413. A excepta, por sua vez, defende tratar-se de matéria que exige dilação probatória, não sendo possível sua análise por meio de exceção. Em síntese, o cerne da discussão reside em saber se os cheques executados perderam sua exigibilidade por estarem vinculados ao contrato alegadamente não cumprido. A disciplina jurídica do cheque encontra-se prevista na Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), cujo art. 1º estabelece: “Art. 1º O cheque contém: I – a denominação ‘cheque’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV – a indicação do lugar de pagamento; V – a indicação da data e do lugar de emissão; VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.” Enquanto título de crédito, o cheque é regido pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Especial relevo assume, na hipótese vertente, o princípio da autonomia, segundo o qual cada obrigação cambiária é independente das demais, bem como o princípio da abstração, pelo qual a validade e exigibilidade do título independem da relação causal que lhe deu origem. A abstração implica dizer que o cheque, uma vez regularmente emitido, circula desvinculado do negócio jurídico subjacente, sendo a relação causal, em regra, irrelevante para a exigibilidade da obrigação cambiária, especialmente quando o título se apresenta formalmente hígido. É certo que a jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, a relativização dos princípios cambiários, notadamente quando se tratar de discussão entre as partes originárias da relação causal e houver prova inequívoca de vício na causa debendi, como, por exemplo, inexistência do negócio jurídico ou vício de consentimento. Todavia, tal mitigação exige demonstração cabal, robusta e pré- constituída do alegado vício, não se admitindo mera alegação desacompanhada de comprovação inequívoca. No caso concreto, o excipiente limita-se a afirmar que os cheques teriam sido emitidos em razão de contrato de compra e venda descumprido, por ausência de entrega das mercadorias. Entretanto, não logrou comprovar, de forma clara e inequívoca: (i) qual teria sido exatamente o negócio jurídico que motivou a emissão das cártulas; (ii) a vinculação direta entre os três cheques executados e o suposto pedido de venda acostado; (iii) o efetivo inadimplemento contratual imputado à parte exequente. A única documentação trazida consiste em cópia de pedido de venda desacompanhado da assinatura do executado, circunstância que fragiliza sobremaneira sua força probante, além de ostentar valor diverso do montante global estampado nos cheques objeto da execução. Tal discrepância impede, de plano, a aferição da correspondência entre o alegado contrato e os títulos executivos. Desse modo, a alegação de inexigibilidade fundada em descumprimento contratual demanda incursão aprofundada no âmbito fático-probatório, com eventual produção de prova testemunhal e documental complementar, a fim de elucidar a existência, validade, extensão e eventual inadimplemento do negócio jurídico subjacente — providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré- executividade. Do mesmo modo, não se mostra cabível, nesta via, a discussão acerca da natureza do negócio jurídico que teria sido pactuado entre as partes e gerado a expedição dos cheques. Com efeito, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas quando a matéria puder ser apreciada de plano, com base em prova pré-constituída e inequívoca, o que não se verifica na hipótese em análise. Assim, não tendo o excipiente logrado demonstrar, de forma cabal e imediata, a alegada inexistência ou inexigibilidade do crédito exequendo, impõe-se a rejeição da exceção de pré- executividade, permanecendo hígidos os títulos executivos consubstanciados nos três cheques que lastreiam a presente execução. Com o julgamento da exceção, prejudicado está o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o tema. Por essa razão, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)