Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LYDRIANO SILVA FERREIRA DANTAS ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCISCO HILTON MACHADO (RN011808)
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, 47.915.940 ANTONIO LUCAS CAVALCANTE AMARANTE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
REU: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (SP166149), CARLOS EDUARDO INGLESI (SP184546) DECISÃO COOPERATIVA MISTA ROMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 188636525) em face da sentença prolatada retro (Id. 187372729), aduzindo que o julgado padece de contradição, porquanto previu na fundamentação que o termo inicial para incidência de juros moratórios se dá tão somente após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, prazo este fixado em consonância com o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, no dispositivo da sentença, determinou que a incidência dos juros moratórios se dê desde a citação, datada de 09/08/2024. Assim, requereu o acolhimento dos embargos, sanando a contradição no que tange a aplicação de juros moratórios a partir da citação, para que estes sejam fixados a partir do 31º dia previsto para o encerramento do grupo. Intimada, a parte embargada concordou com os embargos de declaração, requerendo igualmente seja sanada a contradição identificada (Id. 190085172). Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842324-35.2024.8.20.5001 recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, e sobretudo diante da concordância de ambas as partes, entendo que os embargos merecem acolhimento. Isso porque, de fato, na fundamentação do julgado este Juízo mencionou expressamente que “sobre a devolução de valores, diante da validade e regularidade da contratação, esta deve ocorrer de acordo com o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.119.300/RS - que determina que a devolução dos valores vertidos ao consórcio pelo consumidor desistente ocorra em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo. Porém, no dispositivo sentencial, os encargos moratórios da restituição foram assim previstos na seguinte forma: “Condeno os réus, solidariamente, a restituição das quantias pagas pelo autor, que deverá ocorrer em até 30(trinta) dias a contar do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a este correspondente, como também afasto a incidência das cláusulas penais, notadamente, das cláusulas 88 e 89 do regulamento geral do consórcio, excetuando a taxa de administração, plenamente devida, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices previstos no contrato a partir da citação (9/08/2024), atualização monetária pelo INCC (cláusula 36, no Id 140927049 - Pág. 10) e juros de 1% ao mês (Id 140927049 - Pág. 15, cláusula 62)” Nesse contexto, no que diz respeito a fixação dos juros de mora, seguindo o entendimento firmado a partir de julgamento representativo de controvérsia, ficou estabelecido que em tais hipóteses, estes somente teriam fluência a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o prazo de encerramento do respectivo grupo, caso não haja o pagamento. Nessa esteira, o entendimento do C. STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ. AgInt no REsp 1111269/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 19/06/2018 - destaquei). Por conseguinte, deve ser reconhecida a fluência dos juros de mora a partir do primeiro dia útil após o exaurimento do prazo concedido para a devolução dos valores. Outrossim, constato de ofício erro material consistente no termo inicial da correção monetária, que deve ser a data do desembolso dos valores a serem restituídos (Súmula 35 do STJ).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando os termos do dispositivo sentencial para que passe a constar: “Condeno os réus, solidariamente, a restituição das quantias pagas pelo autor, que deverá ocorrer em até 30(trinta) dias a contar do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a este correspondente, como também afasto a incidência das cláusulas penais, notadamente, das cláusulas 88 e 89 do regulamento geral do consórcio, excetuando a taxa de administração, plenamente devida, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices previstos no contrato a partir da data de cada desembolso, com atualização monetária pelo INCC (cláusula 36, no Id 140927049 - Pág. 10) e juros de 1% ao mês (Id 140927049 - Pág. 15, cláusula 62), estes a contar do 31º dia previsto para o encerramento do grupo. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. (...)” Mantenho incólumes os demais pontos da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)