Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO À Secretaria para que certifique se decorreu o prazo para os demandados se manifestarem sobre o laudo pericial. Defiro a expedição do alvará do perito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO À Secretaria para que certifique se decorreu o prazo para os demandados se manifestarem sobre o laudo pericial. Defiro a expedição do alvará do perito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO À Secretaria para que certifique se decorreu o prazo para os demandados se manifestarem sobre o laudo pericial. Defiro a expedição do alvará do perito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO À Secretaria para que certifique se decorreu o prazo para os demandados se manifestarem sobre o laudo pericial. Defiro a expedição do alvará do perito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:49
Mero expediente
12/06/2026, 11:47
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 13:04
Publicação
15/05/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842546-03.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 186502342). Natal/RN, 13 de maio de 2026. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:52
Ato ordinatório
13/05/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 07:52
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 22:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:47
Publicação
10/03/2026, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 12:14
Publicação
10/03/2026, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por FRANSICO PELONHA GONÇALVES NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A., Caixa Econômica Federal e BANCO CSF S/A, todos qualificados. Diante da excepcionalidade do caso em apreço, em que a parte autora comprovou o comprometimento mensal de mais de 100% de sua renda, entendo cabível aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 104-B do CDC, segundo os quais o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano judicial que atenda aos requisitos da lei, senão vejamos: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Assim sendo, nomeio administrador credenciado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade Contabilidade, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do profissional na área de contabilidade, conforme acima indicado. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis e quarenta e oito reais), tendo em vista o grau de especialização do trabalho já que se trata de ação de superendividamento e o profissional apresentará plano de pagamento em relação aos diversos credores, nos termos da Portaria 1693 de 2024. Após a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se expressamente sobre o plano de pagamento apresentado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por FRANSICO PELONHA GONÇALVES NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A., Caixa Econômica Federal e BANCO CSF S/A, todos qualificados. Diante da excepcionalidade do caso em apreço, em que a parte autora comprovou o comprometimento mensal de mais de 100% de sua renda, entendo cabível aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 104-B do CDC, segundo os quais o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano judicial que atenda aos requisitos da lei, senão vejamos: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Assim sendo, nomeio administrador credenciado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade Contabilidade, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do profissional na área de contabilidade, conforme acima indicado. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis e quarenta e oito reais), tendo em vista o grau de especialização do trabalho já que se trata de ação de superendividamento e o profissional apresentará plano de pagamento em relação aos diversos credores, nos termos da Portaria 1693 de 2024. Após a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se expressamente sobre o plano de pagamento apresentado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:15
Outras Decisões
27/02/2026, 18:56
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:45
Publicação
22/10/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 09:52
Publicação
17/10/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:51
Publicação
17/10/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:23
Publicação
17/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO O requerido Banco Santander, em petição de ID. 154097978, manifestou interesse na produção de provas, consistente na expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa mediante o SISBAJUD, a fim de obter não apenas as declarações de imposto de renda, extratos e movimentações bancárias do autor, mas também de sua esposa, com o intuito de aferir a situação financeira do autor. Analisando o pedido formulado pelo réu no ID. 154097978, entendo que não se mostra razoável, pois, de um lado, envolve a requisição de dados sigilosos de terceiro que não integra a presente relação processual, de modo que a medida, além de desproporcional, afrontaria o princípio da proteção à intimidade e à privacidade, enquanto de outro lado, porque já constam nos autos, especificamente junto à petição inicial, contracheques, comprovantes e extratos bancários suficientes para subsidiar a análise da situação financeira alegada pelo demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no referido petitório nos moldes que foram formulados, determinando a intimação do réu Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda mantém interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especifique se é possível obtê-las por outros meios que não aqueles indeferidos nesta decisão. Caso o réu informe que não possui interesse na produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, haja vista que nem o autor nem os demais réus manifestaram interesse na produção de outras provas. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO O requerido Banco Santander, em petição de ID. 154097978, manifestou interesse na produção de provas, consistente na expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa mediante o SISBAJUD, a fim de obter não apenas as declarações de imposto de renda, extratos e movimentações bancárias do autor, mas também de sua esposa, com o intuito de aferir a situação financeira do autor. Analisando o pedido formulado pelo réu no ID. 154097978, entendo que não se mostra razoável, pois, de um lado, envolve a requisição de dados sigilosos de terceiro que não integra a presente relação processual, de modo que a medida, além de desproporcional, afrontaria o princípio da proteção à intimidade e à privacidade, enquanto de outro lado, porque já constam nos autos, especificamente junto à petição inicial, contracheques, comprovantes e extratos bancários suficientes para subsidiar a análise da situação financeira alegada pelo demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no referido petitório nos moldes que foram formulados, determinando a intimação do réu Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda mantém interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especifique se é possível obtê-las por outros meios que não aqueles indeferidos nesta decisão. Caso o réu informe que não possui interesse na produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, haja vista que nem o autor nem os demais réus manifestaram interesse na produção de outras provas. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO O requerido Banco Santander, em petição de ID. 154097978, manifestou interesse na produção de provas, consistente na expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa mediante o SISBAJUD, a fim de obter não apenas as declarações de imposto de renda, extratos e movimentações bancárias do autor, mas também de sua esposa, com o intuito de aferir a situação financeira do autor. Analisando o pedido formulado pelo réu no ID. 154097978, entendo que não se mostra razoável, pois, de um lado, envolve a requisição de dados sigilosos de terceiro que não integra a presente relação processual, de modo que a medida, além de desproporcional, afrontaria o princípio da proteção à intimidade e à privacidade, enquanto de outro lado, porque já constam nos autos, especificamente junto à petição inicial, contracheques, comprovantes e extratos bancários suficientes para subsidiar a análise da situação financeira alegada pelo demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no referido petitório nos moldes que foram formulados, determinando a intimação do réu Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda mantém interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especifique se é possível obtê-las por outros meios que não aqueles indeferidos nesta decisão. Caso o réu informe que não possui interesse na produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, haja vista que nem o autor nem os demais réus manifestaram interesse na produção de outras provas. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO O requerido Banco Santander, em petição de ID. 154097978, manifestou interesse na produção de provas, consistente na expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa mediante o SISBAJUD, a fim de obter não apenas as declarações de imposto de renda, extratos e movimentações bancárias do autor, mas também de sua esposa, com o intuito de aferir a situação financeira do autor. Analisando o pedido formulado pelo réu no ID. 154097978, entendo que não se mostra razoável, pois, de um lado, envolve a requisição de dados sigilosos de terceiro que não integra a presente relação processual, de modo que a medida, além de desproporcional, afrontaria o princípio da proteção à intimidade e à privacidade, enquanto de outro lado, porque já constam nos autos, especificamente junto à petição inicial, contracheques, comprovantes e extratos bancários suficientes para subsidiar a análise da situação financeira alegada pelo demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no referido petitório nos moldes que foram formulados, determinando a intimação do réu Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda mantém interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especifique se é possível obtê-las por outros meios que não aqueles indeferidos nesta decisão. Caso o réu informe que não possui interesse na produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, haja vista que nem o autor nem os demais réus manifestaram interesse na produção de outras provas. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:27
Outras Decisões
30/09/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:10
Publicação
03/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:06
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:48
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:48
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:40
Publicação
02/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO PELONHA GONCALVES NETO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842546-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:33
Mero expediente
26/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0842546-03.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações,(IDs. nº 141501124, 140438019,128696344, 128267551), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados. Natal/RN, 31 de janeiro de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:41
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:41
Petição (Contestação)
31/01/2025, 10:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:27
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 14:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:57
Petição (Contestação)
20/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:35
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 08:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 00:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:59
Documento (Carta)
19/11/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 10:29
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2024, 16:46
Audiência (conciliação; designada)
19/08/2024, 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:07
Outras Decisões
19/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 10:32
Documento (Certidão)
19/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:50
Petição (Contestação)
16/08/2024, 16:04
Petição (Contestação)
12/08/2024, 18:50
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:25
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:18
Audiência (inicial; designada)
02/07/2024, 08:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação