Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Polo passivo: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.442.048/0001-73,,,, PETROENERGY SERVICE LTDA CNPJ: 10.670.717/0001-02, ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: 399.621.724-20, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: 512.998.794-20, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR CPF: 065.748.394-08, Advogado do(a)
EXECUTADO: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A Advogados do(a)
EXECUTADO: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330, JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A DESPACHO Em atendimento ao despacho de ID nº 120564145, o exequente manifestou-se pelo desinteresse no veículo penhorado; anuiu ao valor venal do imóvel penhorado dado pelo executado; e quanto ao prosseguimento do feito, requereu a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0800917-30.2016.8.20.5001 e a penhora de outros imóveis, conforme as certidões cartorárias anexadas (ID nº 127013441). É o breve relato. Passo a decidir: Fica desconstituída a penhora sobre o veículo Honda Civic LXR, ano 2014, de placa OVZ-3444, de propriedade do executado Robson Paulo Cavalcante, pela ausência de interesse do exequente (auto de penhora de ID nº 65677503 - Pág. 2). Em relação à penhora no rosto dos autos do Processo nº 0800917-30.2016.8.20.5001, a diligência é desnecessária, pois o imóvel indicado foi penhorado tanto para satisfação da dívida cobrada naqueles autos quanto nesses autos (vide Termo de Penhora no ID nº 73385108 - Pág. 1). Inclusive, já foi determinado nesses autos a realização do leilão (ID nº 108538106) e o valor apurado servirá para o pagamento de ambas as dívidas, conforme arrecadação, ordem das penhoras e saldo remanescente. Quanto à avaliação realizada pelo executado, havendo anuência pelo exequente, não há óbice à continuidade da diligência do leilão. Por último, em relação aos imóveis indicados (de matrículas nº 13.343, 11.569 e 13.082) e cujas certidões cartorárias encontram-se no ID nº 127013444 - Pág. 1 e seguintes, observa-se a viabilidade da constrição.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801036-88.2016.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: VIBRA ENERGIA S.A Advogado do(a)
Ante o exposto, determino: 1) a realização do leilão na forma do ID nº 108538106, considerado-se como valor venal do imóvel a quantia de R$ 11.140.00,00 (onze milhões, cento e quarenta mil reais). Deverá a Secretaria Unificada Cível providenciar o andamento em conjunto desses autos com os autos do Processo nº 0800917-30.2016.8.20.5001. 2) a penhora dos imóveis descrito nas matrículas nº 13.346, 11.569 e 13.082 do 1º e 6º Ofício de Notas dessa Comarca, de propriedade de Robson Paulo Cavalcante. 2.1) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade; 2.2) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição; 2.3) Caberá à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 828); 2.4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2.5) Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art 799, do Código de Processo Civil. 2.6) Deverá, ainda, o exequente juntar aos autos certidões sobre a situação fiscal dos executados junto à Fazenda Pública da União, do Estado e desse Município, além de certidão sobre a existência de dívida trabalhista e por fim, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Polo passivo: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.442.048/0001-73,,,, PETROENERGY SERVICE LTDA CNPJ: 10.670.717/0001-02, ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: 399.621.724-20, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: 512.998.794-20, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR CPF: 065.748.394-08, Advogado do(a)
EXECUTADO: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A Advogados do(a)
EXECUTADO: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330, JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A DESPACHO De início, observamos que envolvendo as mesmas partes e penhorado o mesmo bem temos a Ação de Execução - Processo nº 0800917-30.2016.8.20.5001, a Ação de Execução de nº 0801036-88.2016.8.20.5001 e a Ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença nº 0819177-97.2017.8.20.5106. - Sobre o Processo nº 0801036-88.2016.8.20.5001 Nos autos indicados, observamos que já houve regular citação dos executados e decorrido o prazo para pagamento e/ou oposição de embargos, foi deferido o requerimento do exequente para penhora e avaliação sobre os bens localizados na pesquisa Renajud e Infojud, além da penhora sobre o bem imóvel gravado com garantia hipotecária para satisfação da dívida exequenda. Em relação ao imóvel descrito como: Um "TERRENO", desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da BR – 304, sentido Mossoró-RN/FORTALEZA-CE, no lugar denominado “CANTO DO JUNCO, Matrícula 19.107, registrado no 6º Cartório Judiciário de Registro de Imóveis, 2ª zona da Comarca de Mossoró, foi deferido o requerimento do exequente e determinada a alienação judicial. Na sequência, o exequente peticionou (Id111781877), requerendo que fosse atribuído ao imóvel o valor venal de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), consoante determinação já contida nos autos do Processo nº 0800917-30.2016.8.20.5001. A parte executada, por sua vez, requereu que fosse considerada a avaliação do imóvel sobre o valor de R$ 11.140.00,00 (onze milhões, cento e quarenta mil reais), embasado em avaliação posterior. Tendo em vista o deferimento da penhora sobre os bens localizados na pesquisa Renajud e Infojud, mostra-se razoável conferir se a diligência foi integralmente cumprida. Sobre os veículos indicados na petição de Id 59697283 - Veículo de Placa OVZ-3444 (Honda Civic LXR, ano 2014), de propriedade do Executado Robson Paulo Cavalcante; Veículo de Placa MXT-7792 (M.Benz./L 1620, ano 2006), de propriedade da executada Revendedora Nacional de Petróleo Ltda - observou-se que houve penhora apenas em relação ao primeiro, consoante Auto de Penhora em Id 65677503 - Pág. 2 e, consoante certidão de Id 70847505 - Pág. 1, restou inviável a penhora do segundo. Sobre os imóveis indicados na petição de Id 59697283 e Id 61752666, houve penhora do "TERRENO", desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da BR – 304, sentido Mossoró-RN/FORTALEZA-CE, no lugar denominado “CANTO DO JUNCO, Matrícula 19.107, registrado no 6º Cartório Judiciário de Registro de Imóveis, 2ª zona da Comarca de Mossoró, e fora determinada a alienação judicial. (vide Termo de Penhora no evento de Id 73385108 - Pág. 1).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801036-88.2016.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a)
Ante o exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias dizer expressamente: 1) se pretende a adjudicação ou alienação do veículo descrito no auto de Id 65677503 - Pág. 2, sob pena de desconstituição da penhora; 2) se pretende a penhora sobre os imóveis descritos na petição de Id 61752666, devendo juntar aos autos certidão do registro de cada imóvel emitida pelo respectivo oficial de registro há no máximo 3 meses; 3) se concorda com a nova avaliação realizada pelo executado como requerido no evento de Id 120329190. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)