Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101846-36.2017.8.20.0130.
EMBARGANTE: IND. & COM. MENDONÇA BARRETO LTDA - EPP
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Vistos. Observo que o valor atribuído aos embargos à execução foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. Desta feita, a segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). Por outro lado, a caso os embargos sejam apenas parciais, ou seja, quando se alega excesso de execução, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais específicas, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor executado e o valor que entende correto. No presente caso, observo que a parte embargante pretende a extinção do feito executivo, por afirmar que foi realizada consignação em pagamento extrajudicial, o que impossibilitaria a execução judicial do contrato, desta forma o valor atribuído à causa deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, que no caso foi de R$ 125.514,38 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos). Por sua vez, o art. 292 do CPC, em seu §3º, disciplina que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Desta feita, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 125.514,38 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos). A secretaria proceda com a retificação do valor da causa no PJE. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, procedendo com recolhimento da complementação das custas correspondentes ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de maio de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)