Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800282-24.2020.8.20.5158 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: GERSON RODRIGUES JORDAO FILHO ZONA RURAL TOUROS LOTE 17, S/N, null, ASSENTAMENTO BOA ESPERANÇA, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Dr. Almino Afonso, s/n,, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600- 010 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada por Gerson Rodrigues Jordão Filho em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em razão de incêndio ocorrido em 22/12/2019, na propriedade rural do autor, situada no município de Pureza/RN, supostamente provocado pela queda de fio de alta tensão pertencente à rede elétrica da ré. Alega o autor que o evento decorreu de falha de manutenção da rede, ocasionando incêndio de grandes proporções, com destruição de lavouras de banana e abacaxi, além de equipamentos de irrigação, cercas e adutoras, resultando em prejuízos materiais e morais. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 98.026,00), lucros cessantes (R$ 1.137.096,00) e danos morais (R$ 49.900,00). A ré, em contestação, arguiu ilegitimidade ativa, alegando não haver contrato de energia elétrica em nome do autor no local dos fatos e sustentando a ausência de nexo causal entre o incêndio e sua atuação, aventando inclusive a hipótese de ligação clandestina. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações e juntando boletim de ocorrência, laudo técnico da EMATER, fotografias e vídeos. Foi realizada audiência de instrução em 18/09/2024, na qual foi ouvida a testemunha técnica Ednilton, servidor da EMATER/RN e responsável pelo laudo técnico de vistoria. As partes apresentaram memoriais finais, reiterando os seus pleitos. É o sintético relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual e delimitação da controvérsia O processo está regularmente instruído e apto ao julgamento. A controvérsia limita-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de energia elétrica e da responsabilidade civil da concessionária pelos danos experimentados pelo autor. 2. Natureza da relação jurídica e responsabilidade aplicável A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal. A responsabilidade da ré é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa, segundo a teoria do risco administrativo. Somente se exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não se comprovou. 3. Do nexo causal e da prova dos autos O conjunto probatório é coeso e revela que o incêndio ocorrido em 22/12/2019 teve origem na queda de fio energizado da rede elétrica da COSERN, atingindo a propriedade do autor e de seu vizinho Ronaldo Gomes da Costa, cujo caso idêntico foi reconhecido judicialmente no processo nº 0800009- 45.2020.8.20.5158. O boletim de ocorrência e o laudo técnico da EMATER/RN são claros ao apontar a origem elétrica do fogo. A testemunha técnica Ednilton, servidor da EMATER, ouvido sob compromisso judicial, confirmou que elaborou laudo técnico oficial no dia seguinte ao evento, constatando: ▪ a devastação das lavouras de banana e abacaxi; ▪ a destruição parcial do sistema de irrigação; e ▪ o início do incêndio pela queda de cabo de alta tensão energizado. O depoimento foi coerente e convergente com o material documental, formando prova robusta da origem elétrica do sinistro. Importa registrar que a COSERN detém total capacidade técnica e documental para demonstrar, se fosse o caso, que: ▪ o cabo não lhe pertencia; ▪ o ponto atingido não integrava sua rede de distribuição; ou ▪ que não houve qualquer anomalia ou reparo na data do evento. ▪ Todavia, a concessionária nada apresentou nesse sentido. O silêncio técnico da ré — que possui acesso exclusivo a dados de manutenção, relatórios de rede e registros de ocorrência — caracteriza violação ao dever de cooperação processual e atrai a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, diante da coerência das provas e da inércia probatória da ré, reconhece-se o nexo causal entre o defeito do serviço e o incêndio que atingiu a propriedade do autor. 4. Dos danos materiais Os danos materiais (perdas e danos) se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes, consoante dispõe o artigo 402 do CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Sobre os danos materiais, elucida Flávio Tartuce: Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. Nos termos do art. 402 do CC, os danos materiais podem ser assim subclassificados: Danos emergentes ou danos positivos – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito. Como outro exemplo, a regra do art. 948, I, do CC, para os casos de homicídio, devendo os familiares da vítima ser reembolsados pelo pagamento das despesas com o tratamento do morto, seu funeral e o luto da família. Lucros cessantes ou danos negativos – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento, fazendo-se o cálculo dos lucros cessantes de acordo com a tabela fornecida pelo sindicato da classe e o tempo de impossibilidade de trabalho (TJSP, Apelação Cível 1.001.485-0/2, São Paulo, 35.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Artur Marques, 28.08.2006, v.u., Voto 11.954). Como outro exemplo de lucros cessantes, cite-se, no caso de homicídio, a prestação dos alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários, devidos à família do falecido, mencionada no art. 948, II, do CC. No presente caso, embora o incêndio esteja comprovado, o autor não apresentou prova idônea dos custos efetivos de reparação do dano. Não há notas fiscais, recibos ou orçamentos que demonstrem despesas com replantio, recomposição da estrutura de irrigação ou aquisição de insumos. Os valores apresentados na inicial têm caráter meramente estimativo, sem respaldo documental concreto. À luz do art. 373, I, do CPC, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano emergente, razão pela qual o julgamento improcedente de tal pedido é a medida que se impõe. Essa conclusão, contudo, não afasta o reconhecimento do nexo causal nem o direito à reparação pelos lucros cessantes e danos morais, devidamente comprovados. 5. Dos lucros cessantes Embora a prova documental seja insuficiente para mensurar com exatidão o valor do prejuízo econômico, é inegável que o autor deixou de auferir lucro em decorrência do evento danoso. O incêndio provocou a perda integral das lavouras de banana e abacaxi, ambas em fase produtiva, bem como da estrutura de irrigação, o que interrompeu totalmente a atividade rural e a geração de renda. O laudo técnico da EMATER/RN, confirmado em juízo, indica que a área atingida correspondia a aproximadamente 6 hectares, sendo 3 ha de banana irrigada e 3 ha de abacaxi em frutificação, culturas de ciclo anual e rendimento contínuo. Com base em dados técnicos amplamente utilizados pela EMATER/RN e pelo IBGE, a produtividade média regional dessas culturas é a seguinte: ▪ Banana irrigada: cerca de 20 a 25 toneladas por hectare ao ano, com preço médio ao produtor de R$ 1,30 a R$ 1,60/kg, resultando em receita bruta média de R$ 35.000,00/ha/ano; ▪ Abacaxi: cerca de 18.000 a 22.000 frutos por hectare, com preço médio de R$ 2,50 a R$ 3,50 por unidade, perfazendo aproximadamente R$ 55.000,00/ha/ciclo. Considerando a área total atingida (6 hectares), chega-se a uma renda bruta anual estimada de cerca de R$ 270.000,00. Deduzindo-se os custos médios de produção, em torno de 25%, tem-se lucro líquido aproximado de R$ 200.000,00 por ciclo produtivo. Esse montante reflete, com razoabilidade, o lucro que o autor deixou de auferir pela perda de uma safra completa, sendo compatível com as provas técnicas e com a realidade econômica regional. Assim, fixo a indenização por lucros cessantes em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que representa, em tese, a renda líquida frustrada pela interrupção da atividade agrícola, ressaltando, que diferente do caso julgado anteriormente e citado aqui como precedente, se trouxe o cadastro agrícola, que seria uma referência bem mais robusta, e como visto os recibos trazidos nesse processo não refletem a realidade e foram confeccionados após o ocorrido. 6. Dos danos morais O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, sob a ótica da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Trata-se de violação a atributos personalíssimos — honra, imagem, nome, integridade psíquica, vida privada, intimidade — que atingem o âmago da pessoa e repercutem em seu equilíbrio emocional e social. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral adquiriu autonomia jurídica em relação ao dano material, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, que asseguram a reparação por dano moral, material ou à imagem. O Código Civil de 2002, por sua vez, também prevê tal reparação nos arts. 186 e 927, ao estabelecer que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve indenizar. Assim, faz jus à indenização moral aquele que demonstra a prática de ato ilícito que resulte em lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, sofrimento, humilhação ou sentimento de impotência. Flávio Tartuce leciona: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso concreto, a conduta da ré supera o mero aborrecimento cotidiano. O autor, pequeno produtor rural, perdeu de forma abrupta sua principal fonte de sustento, fruto de anos de trabalho e investimento, em decorrência de falha no serviço público essencial. O incêndio atingiu não apenas o patrimônio material, mas sua estabilidade emocional, dignidade e segurança existencial, causando-lhe sofrimento e angústia evidentes. O dano moral, nesse contexto, cumpre função compensatória — como lenitivo ao sofrimento — e pedagógica, no sentido de desestimular novas condutas omissas por parte da concessionária. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, V e X, da CF e dos arts. 186 e 927 do CC. Considerando a gravidade do evento, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra suficiente para atender às funções compensatória e punitiva da reparação, igualando-se ao caso trazido como paradigma. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON RODRIGUES JORDÃO FILHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova efetiva dos prejuízos patrimoniais emergentes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de lucros cessantes, com correção monetária a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Nos termos do art. 82, §2º, do CPC, determino que a ré restitua ao autor as custas processuais por ele adiantadas, devidamente corrigidas monetariamente a partir do desembolso. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração a instrução realizada, mesmo que somente uma testemunha tenha sido ouvida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito