Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Antônio Gerônimo da Silva. Advogados: Dr. Leonardo Gomes de Souza Júnior e outro.
Apelado: Banco Santander S.A. Advogados: Dr. Denio Moreira de Carvalho Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, pretendendo a parte autora a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de comprovação da contratação, corroborada por perícia grafotécnica, evidencia a falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da natureza alimentar da verba. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico, bem como a condição econômica das partes. 7. A fixação originária em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para cumprir a função pedagógica da indenização, especialmente diante da reiteração e extensão dos descontos indevidos. 8. A majoração para R$ 4.000,00 revela-se adequada aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800777-74.2024.8.20.5143, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0801991-51.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-46.2025.8.20.5118 Polo ativo ANTONIO GERONIMO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Apelação Cível n.º 0800316-46.2025.8.20.5118. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gerônimo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutú que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A., julgou procedente a pretensão da parte autora para declarar inexistente o cartão de crédito consignado; condenar o demandado na repetição do indébito na forma dobrada, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante explica que houve perícia nos autos atestando que a assinatura disposta no contrato apresentado pelo banco não pertencia ao autor da ação. Declara que restou caracterizado o abalo sofrido pelo apelante, porém o quantum indenizatório aplicado na sentença foi irrisório face a situação vexatória vivenciada pelo idoso. Pontua que os descontos indevidos, prolongados no tempo e incidentes sobre valores de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sobretudo por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Argumenta sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta, sua condição de hipervulnerabilidade, o caráter alimentar do benefício previdenciário atingido e o caráter pedagógico da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37386489). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos art. 127 e 129 da CF e art. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade ser majorado o valor da indenização a título de danos morais em favor da parte apelante. Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; e, (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo. Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Com efeito, considerando aplicável o CDC às neste caso, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória, bastando provar a ocorrência do ilícito. Verifica dos autos que a parte apelante percebeu descontos em sua conta bancária que esta recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Reserva de Margem Consignável - RMC". Feitas essas considerações, mister destacar, ainda, que restou incontroversa a invalidade dos referidos descontos, por meio de perícia grafotécnica, em razão da inexistência de prova de contratação do respectivo serviço, de modo que foram indevidos os descontos realizados no seu benefício, a título de pagamento deste encargo. Nesses termos, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelada, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicado pelo juízo a quo, não atinge o caráter pedagógico da demanda. Os descontos referentes a cobrança do empréstimo foram perpetuados ao longo do tempo, cujo valor total se torna relevante para o contexto social da apelante, sendo razoável majorar o quanto indenizatório referente ao dano moral. Dessa forma, pertinente a irresignação a parte apelante, denso coerente a majoração do valor indenizatório, conforme já decidido por essa Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente e fixou compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, diante da configuração de fraude na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; (ii) definir se forma quanto à repetição do indébito, se em dobro ou em sua forma simples; (iii) estabelecer a adequação da compensação fixada por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição e decadência são afastadas, considerando-se que a pretensão de repetição de indébito decorre de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Verificada a fraude e a ausência de anuência da consumidora, impõe-se a nulidade do contrato e a repetição do indébito de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A compensação por dano moral é mantida no valor de R$ 5.000,00, considerando a gravidade da violação, a razoabilidade e a proporcionalidade, diante dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. 7. O valor a ser restituído será apurado em liquidação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, observando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco BMG S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Zuleide Xavier da Silva conhecido e provido. […].” (TJRN – AC n.º 0800777-74.2024.8.20.5143 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jaqueline Brasil de Oliveira contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Mossoró que julgou improcedente ação de restituição de valores cumulada com danos morais e materiais movida em face do Banco BMG S/A, referente a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). A sentença reconheceu a aplicação da teoria da supressio e manteve a validade do contrato. A autora recorre buscando a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da supressio à hipótese; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) avaliar a caracterização da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061), impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor. 4. A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas constantes do contrato não correspondem à firma da autora, evidenciando fraude e tornando o negócio jurídico nulo, conforme art. 166, IV e V, do CC. 5. A supressio não se aplica a contrato inexistente ou nulo, sendo inaplicável a perda do direito pelo decurso do tempo em hipóteses de fraude, além de o prazo prescricional para pretensão de nulidade contratual ser decenal (CC, art. 205). 6. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois não restou demonstrado engano justificável pela instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único). 8. O dano moral configura-se in re ipsa, em virtude dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A litigância de má-fé não se configura, por ausência de conduta dolosa ou temerária das partes, inexistindo fundamentos para aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 129; CC, arts. 166, IV e V; 169; 178; 205; 389, parágrafo único; 406, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 368, 373, II, 429, II, e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 92.579/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.09.2012; TJSP, AC nº 1000064-55.2020.8.26.0660, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 24.05.2022; TJMG, AC nº 1.0000.25.160390-8/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 04.07.2025; TJRN, AC nº 0801426-11.2024.8.20.5120, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0800161-61.2025.8.20.5112, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 30.05.2025; TJRN, AC nº 0803679-93.2024.8.20.5112, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06.06.2025; TJRN, AC nº 0803053-92.2024.8.20.5106, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0801859-66.2024.8.20.5103, Rel. Mag. Cícero Martins (substituto), j. 07.08.2025; TJRN, AC nº 0800777-74.2024.8.20.5143, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0800467-71.2024.8.20.5142, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.05.2025.” (TJRN – AC n.º 0801991-51.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 30/09/2025). Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas neste caso. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido inaugural para majorar o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença combatida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.