Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO EILSON DE ARAUJO FILHO
Apelado: RAUL FERNANDES DE BRITO Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0800319-84.2025.8.20.5155
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EILSON DE ARAUJO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos deste processo nº 0800319-84.2025.8.20.5155, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos termos das decisões de Id’s 35967708 e 35968171. Constatada a ausência do comprovante de pagamento do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Sobreveio manifestação da parte recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento do preparo, realizado após a interposição do recurso e na forma simples. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. No caso em exame, diante da não comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, houve a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC. Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte agravante efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator