Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800442-29.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TELASUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. em face de MANOEL VIEIRA NETO. Após regular citação do devedor (id. 59008281), o decurso do prazo legal sem manifestação (id. 60971927), bem como a adoção de providências infrutíferas para a satisfação do débito, este juízo determinou, a pedido da exequente penhora no rosto dos autos n. 0805739-38.2025.8.20.5004 e 0804504-73.2024.8.20.5100 (id. 159094179). Tão logo expedidos ofícios aos juízos responsáveis pelo processamento daqueles feitos, sobreveio exceção de pré-executividade com fins de reconhecer benefício de ordem aplicado ao fiador, assim como o dever de persecução do crédito no processo de recuperação judicial n. 0100450-85.2015.8.20.0100. No mais, requereu o levantamento das penhoras existentes, o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciar questões acerca do crédito pleiteado e a suspensão desta execução. Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, passíveis inclusive de reconhecimento de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A despeito das razões apresentadas pelo executado, entendo por sua rejeição. Primeiro porque, apesar da natureza fidejussória da obrigação, o executado renunciou expressamente ao benefício de ordem nos termos dos instrumentos de confissão de dívida apresentados (id. 53275605). Tal fato, inclusive, foi adiantado na petição inicial (id. 53275594 - página 05). Evidenciada a renúncia, não poderá o fiador alegar o benefício de ordem (art. 828, I, do Código Civil). Segundo porque a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, a teor do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a previsão legal de limitação temporal do crédito prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 constitui benefício exclusivo da empresa em recuperação judicial e não se estende aos coobrigados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS - FIADORES - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO SUJEITO AO PLANO - NOVAÇÃO ANÔMALA - PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - VALIDADE - SOLIDARIEDADE. A novação gerada pela aprovação do plano de recuperação extingue as garantias acessórias às obrigações novadas, permitindo o prosseguimento da cobrança em face dos coobrigados. Os limites da atualização do crédito, estabelecidos no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/05, se aplicam exclusivamente à devedora principal, não se estendendo aos garantidores, permitindo, com relação a eles, a atualização do crédito até o efetivo pagamento. É válida a cláusula pela qual os fiadores renunciam ao benefício de ordem. O benefício de ordem é incompatível com a solidariedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068066320198130518, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Isto posto, não há falar na violação da igualdade entre os credores da recuperação judicial, na usurpação de competência, muito menos na ocorrência de nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da presente execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito