Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800732-79.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Produtos Bancários c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que identificou em sua conta bancária e em seus benefícios previdenciários diversos descontos que afirma não ter contratado, consistentes nas rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO2, MORA CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 482980341 PARC 003/010, bem como os contratos de empréstimo consignado nº 0123420176086 e nº 0123420176159. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e das contratações eletrônicas impugnadas. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO A parte autora sustenta a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Todavia, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário e cobrança indevida, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi ajuizada em 13/05/2025. Assim, encontram-se prescritas as pretensões referentes aos descontos ocorridos anteriormente a 13/05/2020. No caso concreto, verifica-se que as rubricas MORA CRÉDITO PESSOAL, cujos descontos ocorreram entre 2017 e 2018, e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, cujos descontos perduraram até maio de 2019, estão integralmente alcançadas pela prescrição quinquenal. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição dessas pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS IMPUGNADAS No tocante aos contratos de empréstimo consignado nº 0123420176086 e nº 0123420176159, bem como à cobrança identificada sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 482980341 PARC 003/010, verifica-se que a instituição financeira não logrou comprovar adequadamente a manifestação de vontade da consumidora. É certo que a contratação eletrônica possui plena validade jurídica. Todavia, a validade do negócio exige demonstração segura da identidade do contratante. A jurisprudência admite a comprovação mediante biometria facial, fotografia da pessoa contratante no momento da contratação, certificado digital, geolocalização, IP vinculado à operação, token de autenticação, gravações ou outros mecanismos aptos a vincular inequivocamente a contratação ao consumidor. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a apresentar contrato eletrônico acompanhado de trilha digital (log de contratação), documento que apenas demonstra a sequência dos atos praticados no ambiente virtual, sem comprovar de forma segura que a contratação foi efetivamente realizada pela autora. Ausentes elementos complementares de autenticação, tais como biometria facial, fotografia, geolocalização ou qualquer outro mecanismo apto a confirmar a identidade da contratante, o conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Sobre o tema: "AINDA QUE O RÉU AFIRME QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA DIGITAL, NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS, CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA, TOKEN, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE OU QUALQUER OUTRO MECANISMO QUE POSSA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A ASSINATURA DIGITAL FOI REALIZADA PELO AUTOR. DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU, DENOMINADO LOG DE CONTRATAÇÃO, REVELA-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADESÃO DO CONSUMIDOR AO CONTRATO." (TJRN, RI nº 0800601-91.2024.8.20.5112, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/12/2024). Logo, deve ser reconhecida a inexistência das contratações questionadas. DAS DEMAIS COBRANÇAS BANCÁRIAS Quanto às rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO2, PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, também não se verifica nos autos prova suficiente da contratação ou autorização da autora para os respectivos descontos. Competia ao banco apresentar instrumento contratual idôneo ou documentação apta a demonstrar a adesão da consumidora aos serviços cobrados, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, devem ser declaradas indevidas as cobranças realizadas sob tais rubricas, observada a limitação prescricional quinquenal. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência das contratações e a indevida cobrança dos valores, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando evidenciada cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, o banco deverá restituir em dobro os valores descontados indevidamente relativamente às rubricas e contratos reconhecidos como inexistentes, observada a prescrição quinquenal. DOS DANOS MORAIS A autora é aposentada e pensionista do INSS, percebendo benefícios de natureza alimentar. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba destinada à sua subsistência, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ e do TJRN é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta destinada ao recebimento de verba alimentar ensejam dano moral in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões relacionadas às rubricas MORA CRÉDITO PESSOAL e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DECLARAR a inexistência das contratações e cobranças referentes às seguintes rubricas: TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO2; PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 482980341 PARC 003/010; CONTRATO Nº 0123420176086; CONTRATO Nº 0123420176159; observada, em todos os casos, a limitação prescricional quinquenal; c) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão das cobranças e descontos relativos às rubricas acima indicadas; d) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados em decorrência das cobranças e contratos declarados inexistentes, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021 e de forma simples em relação aos descontos anteriores a essa data. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre referido montante incidirão, de forma conjunta, correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, aplicada uma única vez, a partir da data do arbitramento desta sentença; f) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal