Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800741-41.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que, por decisão de ID 166659103, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, às expensas da parte demandada, a fim de apurar se o documento contratual impugnado foi, ou não, assinado pela parte autora. Após a apresentação de proposta pericial com inconsistência material, este Juízo determinou a respectiva retificação. Em atendimento, o perito nomeado apresentou a correção de ID 184905712, esclarecendo que a prova técnica terá por objeto a verificação da autenticidade dos grafismos atribuídos à autora Francisca Gomes da Silva, constantes do Contrato de Adesão SP Saúde, datado de 10/03/2023, ID 162461287, mantendo a proposta de honorários no importe de R$ 700,00. Em seguida, a parte ré foi intimada para, no prazo assinalado, manifestar-se e promover o depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão que lhe atribuiu o custeio da prova. Todavia, conforme certidão de ID 187573286, decorreu o prazo sem manifestação da demandada. Antes de deliberar definitivamente acerca da inviabilidade da prova técnica, certifique a Secretaria se há depósito judicial de honorários periciais vinculado a estes autos, eventualmente realizado dentro do prazo e ainda não identificado no andamento processual. Não constatado depósito tempestivo, desde logo declaro prejudicada a realização da perícia grafotécnica, em razão da ausência de adiantamento dos honorários pela parte a quem incumbia o custeio da prova, sem prejuízo da valoração da conduta processual e da distribuição do ônus probatório por ocasião do julgamento. Na hipótese de inexistência de depósito, intime-se o perito nomeado para ciência de que, por ora, não deverá adotar providências para coleta de padrões ou elaboração de laudo. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem interesse na produção de alguma prova remanescente, devendo especificá-la de modo objetivo e fundamentado, com indicação de sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos ou meramente protelatórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal