Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800947-08.2025.8.20.5112 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo T M COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador referente ao Auto de Infração nº AE00006493-7579, lavrado por suposta recusa à realização de teste de alcoolemia, determinando a baixa da infração no prontuário do veículo da parte autora. 2. O recorrente sustenta que o julgamento do recurso administrativo pela JARI em 12/07/2022 seria ato interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 24, §3º, III, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos afastaria a inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, considerando a paralisação superior a três anos sem prática de ato útil ou dotado de publicidade capaz de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 24, §5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 e do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo administrativo permaneceu paralisado entre 25/04/2019 e 12/08/2022, lapso superior a três anos, sem prática de ato útil ou dotado de publicidade. 5. Nos termos do art. 24, §5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos por negligência da autoridade administrativa. A Lei nº 9.873/1999, de aplicação supletiva, possui idêntico comando. 6. O julgamento pela JARI em 12/07/2022 não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente, pois ocorreu após o prazo de três anos já ter se exaurido. 7. A alegação de movimentações internas destituídas de publicidade não afasta a prescrição, em razão do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime a Administração de demonstrar a regularidade de seus procedimentos, cabendo-lhe o ônus de comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme o art. 373, II, do CPC. 9. A restrição indevida no sistema RENAJUD, que impediu o licenciamento regular do veículo da autora, reforça a violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente de três anos prevista no art. 24, §5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 deve ser aplicada aos processos administrativos de trânsito, resultando na anulação da penalidade e no arquivamento do processo quando ultrapassado esse prazo sem causa interruptiva. Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 24, §3º, III, e §5º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0814069-04.2023.8.20.5001, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 24/09/2025, publicado em 26/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. Custas isentas em face da Fazenda Pública, mas com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, nos autos n.º 0800947-08.2025.8.20.5112, em Ação Declaratória de Prescrição Intercorrente ajuizada por T M Comércio de Material de Construção LTDA – EPP, A decisão recorrida (Id. TR 32631265) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador originado do Auto de Infração nº AE00006493-7579, lavrado em 16/09/2018 por suposta recusa à realização de teste de alcoolemia. Na sentença, entendeu-se configurada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos (de 25/04/2019 a 12/08/2022), sem a prática de qualquer ato útil apto a interromper o prazo prescricional, aplicando-se, de forma supletiva, a Lei Federal nº 9.873/99 e o art. 24, §5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Com base nisso, declarou-se a nulidade da penalidade imposta e determinou-se a baixa da infração no prontuário do veículo da parte autora, bem como a suspensão das restrições administrativas decorrentes. Irresignado, o DETRAN/RN interpôs o presente recurso (Id. TR 32631268), alegando, em síntese, que não houve prescrição, sustentando que o julgamento do recurso administrativo pela JARI, em 12/07/2022, constitui ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 24, §3º, III, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Aduziu, ainda, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos impede o reconhecimento da inércia da Administração e que o ônus de comprovar eventual paralisação caberia à parte autora. Contrarrazões foram apresentadas (Id. TR 32631720), nas quais a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a paralisação por mais de três anos é fato comprovado nos autos, inexistindo qualquer ato administrativo com publicidade e eficácia no período, sendo inaplicável a tese de interrupção posterior à consumação da prescrição. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, no caso concreto, a configuração da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, referente ao Auto de Infração nº AE00006493-7579, lavrado em 16/09/2018 por suposta recusa à realização de teste de alcoolemia, o que levou o Juízo de origem a reconhecer a nulidade da penalidade e determinar a baixa da infração no prontuário do veículo da parte autora. O recorrente sustenta, em síntese, que não houve prescrição, sob o argumento de que o julgamento do recurso administrativo pela JARI em 12/07/2022 constituiria ato interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 24, §3º, III, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Aduz ainda que a presunção de legitimidade dos atos administrativos impediria o reconhecimento da inércia e que o ônus de provar a paralisação seria da parte autora. Todavia, razão não assiste ao recorrente. A sentença recorrida (Id. TR 32631265) examinou corretamente o conjunto probatório e aplicou a legislação pertinente. O histórico do processo administrativo juntado aos autos demonstra que o feito permaneceu absolutamente paralisado entre 25/04/2019 (data do protocolo do recurso administrativo) e 12/08/2022 (data da decisão final) — lapso superior a três anos — sem a prática de qualquer ato útil ou dotado de publicidade capaz de interromper o prazo prescricional. Nos termos do art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos por negligência da autoridade administrativa. A Lei nº 9.873/1999, de aplicação supletiva aos entes estaduais, possui idêntico comando no art. 1º, § 1º, conferindo uniformidade à contagem do prazo prescricional no âmbito da Administração Pública. A alegação de que o julgamento pela JARI seria ato interruptivo não procede. O dispositivo invocado pelo DETRAN (art. 24, §3º, III, da Resolução 723/2018) trata de causas interruptivas da prescrição punitiva, não da prescrição intercorrente. No caso concreto, quando o julgamento foi proferido, o prazo de três anos já havia se exaurido, de modo que a interrupção posterior não produz efeitos sobre direito já fulminado pela prescrição. A tese de existência de supostas “movimentações internas” destituídas de registro público também não encontra respaldo jurídico. O princípio da publicidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que os atos administrativos de relevância sejam acessíveis e verificáveis pelo administrado. Ausente qualquer comprovação de ato efetivo dentro do período de três anos, a alegação de trâmites internos sem publicidade não é suficiente para afastar a prescrição. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, de natureza relativa, não exime a Administração de demonstrar a regularidade de seus procedimentos, cabendo-lhe o ônus de comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que esta 1ª Turma Recursal tem decidido reiteradamente no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99 E DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a prescrição intercorrente prevista no § 5º do art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que estabelece que, nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, incide a prescrição intercorrente, resultando no arquivamento do processo.4. A Resolução nº 723/2018, é clara ao prever que a prescrição intercorrente, nos casos de infração de trânsito, ocorre no prazo de três anos, o que, no caso concreto, foi configurado. O período entre a data de vencimento da multa (02/05/2016) e a instauração do processo de suspensão (17/12/2020) ultrapassou o limite de três anos, sem que houvesse causa interruptiva da prescrição.5. Em relação à alegada inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99, o entendimento adotado na sentença está em conformidade com a jurisprudência predominante, que estabelece a aplicação dos prazos prescricionais específicos previstos nas normas do CONTRAN, sendo irrelevante a norma federal invocada pelo recorrente.I V. DISPOSITIVO E TESE 6. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente de três anos prevista na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN deve ser aplicada aos processos administrativos de trânsito, resultando na anulação da penalidade e no arquivamento do processo quando ultrapassado esse prazo sem causa interruptiva.[...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814069-04.2023.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) No caso dos autos, além da paralisação documentada, há prova de prejuízo efetivo, consistente na restrição indevida no sistema RENAJUD que impediu o licenciamento regular do veículo da autora, situação que reforça a violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. Dessa forma, não há motivo para reforma da sentença, que se encontra juridicamente correta e fundamentada na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas isentas em face da Fazenda Pública, mas com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. LUIZ FELIPE DANTAS DOS SANTOS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.