Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801156-97.2024.8.20.5148.
AUTOR: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS, JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS JUNIOR
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS, JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS JUNIOR contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Segundo a petição inicial, os autores são proprietários de terreno localizado em Pendências/RN, no qual instalaram usina de energia solar com finalidade de geração de créditos energéticos. A instalação teria ocorrido por empresa contratada pelos autores, e, em setembro de 2023, teria sido emitido termo técnico para solicitação de ligação da usina junto à COSERN. Relatam que, embora a documentação tenha sido enviada, a ré teria cancelado a solicitação em dezembro de 2023, exigindo reiteradamente a reapresentação dos documentos. Os autores afirmam que entregaram fisicamente toda a documentação na sede da ré, mas os prazos ultrapassaram o limite de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. Afirmam ainda que nova nota de obra foi emitida em fevereiro de 2024, com prazo adicional de 60 dias. A ligação teria ocorrido apenas em abril de 2024, com potência inferior à solicitada (17,5 kW em vez de 33 kW). Alegam que a COSERN somente autorizou a correção mediante pagamento dos materiais e mão de obra por conta dos próprios autores, os quais teriam desembolsado R$ 2.338,50, conforme documentação juntada. Após a adequação, afirmam que, em abril de 2024, o projeto foi novamente reprovado pela ré por erro interno de classificação da carga como 0,3 kW, o que teria gerado novo atraso até julho de 2024. A contestação foi apresentada no id 147142367. A ré suscita inicialmente preliminar de ilegitimidade ativa. Em seguida, argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço e que eventuais reprovações das solicitações de acesso teriam ocorrido por inconsistências técnicas imputáveis ao responsável técnico dos autores, especialmente divergências entre a carga declarada e a carga existente na unidade consumidora, bem como incompatibilidade de disjuntores. Segundo a ré, a potência instalada inicialmente correspondeu ao projeto aprovado, e eventual necessidade posterior de alteração caracterizaria aumento de carga, cujo custeio seria de responsabilidade do solicitante, conforme Resolução ANEEL nº 1000/2021. Os autores não apresentaram réplica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao primeiro autor, sob o argumento de que o contrato de fornecimento de energia elétrica e todos os protocolos de atendimento foram firmados exclusivamente em nome de JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS JUNIOR, seu filho, sendo este o único titular da unidade consumidora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A questão deve ser examinada à luz da teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência dominante para a aferição das condições da ação. Por essa teoria, a legitimidade ativa deve ser verificada in statu assertionis, ou seja, tendo por base exclusivamente as afirmações deduzidas na petição inicial, sem cognição aprofundada sobre os fatos. No caso dos autos, a causa de pedir repousa integralmente sobre a relação estabelecida entre o segundo autor (JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS JUNIOR) e a COSERN. São dele o contrato de fornecimento de energia elétrica, os protocolos de atendimento e todas as tratativas administrativas que culminaram nos danos alegados. Não por outra razão, as notificações de cancelamento das Solicitações nº 2404151388 e nº 2404252723, juntadas pela própria ré, são dirigidas exclusivamente ao segundo autor. Ainda que o primeiro autor seja coproprietário do terreno e tenha interesse econômico no empreendimento, extrai-se dos próprios documentos que, nas tratativas com a concessionária, é o CPF e o nome do segundo autor que são utilizados — circunstância que evidencia ter sido ele, e não o pai, quem assumiu a posição de sujeito da relação jurídica material com a COSERN. A legitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC, pertence a quem se afirma titular do direito pleiteado na relação jurídica de direito material. Não havendo, nas próprias afirmações da petição inicial, indicação de que o primeiro autor integrou diretamente a relação contratual ou os procedimentos administrativos que fundamentam o pedido indenizatório, sua presença no polo ativo configura ilegitimidade ativa ad causam manifesta. Acolho a preliminar. B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA. A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao argumento de que os autores não ostentariam a condição de consumidores destinatários finais, porquanto a energia gerada pela microgeração solar seria utilizada na cadeia de produção, afastando a incidência do art. 2º da Lei nº 8.078/90. A tese não prospera. A aplicação do CDC à espécie justifica-se pela adoção da teoria finalista mitigada, consagrada na jurisprudência pátria, segundo a qual a condição de consumidor pode ser reconhecida mesmo àquele que, embora não seja destinatário final econômico do produto ou serviço em sentido estrito, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso, o segundo autor é pessoa física que firmou contrato de microgeração distribuída com uma concessionária de serviço público essencial, em posição de absoluta assimetria técnica, informacional e econômica em relação à COSERN. O procedimento de conexão à rede de distribuição é inteiramente regulado e controlado pela concessionária, cabendo ao particular apenas aderir aos formulários, normas e critérios por ela definidos ou pela ANEEL estabelecidos, sem qualquer poder de negociação ou influência sobre o processo. Essa vulnerabilidade técnica e fática é precisamente o elemento que justifica a incidência das normas protetivas do CDC, independentemente de a energia gerada ser objeto de compensação de créditos em vez de consumo direto. Ademais, o sistema de microgeração distribuída com compensação de créditos energéticos, na modalidade ora tratada, não se equipara à atividade empresarial de geração e comercialização de energia elétrica em larga escala.
Trata-se de pequeno gerador individual que injeta excedentes na rede e recebe créditos para abater seu próprio consumo — atividade que, em sua essência econômica e na posição que o particular ocupa perante a concessionária, aproxima-se muito mais da condição de consumidor do que da de agente econômico integrante da cadeia produtiva do setor elétrico. Com base nas alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: a) Se a COSERN observou, ao realizar a ligação em abril de 2024 com potência de 17,5 kW, os valores e especificações constantes do projeto apresentado pelo autor, ou se instalou potência inferior àquela indicada no projeto submetido, caracterizando erro imputável à concessionária; b) Se a exigência do pagamento de R$ 2.338,50 pela COSERN como condição para a correção da potência instalada constitui cobrança indevida decorrente de erro da própria concessionária (nova ligação corretiva) ou custeio legítimo de aumento de carga de responsabilidade do solicitante; c) Se o autor sofreu efetivo prejuízo patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes) em nexo causal com a conduta da ré, e qual a extensão desse prejuízo; d) Se os fatos narrados causaram danos extrapatrimoniais indenizáveis ao autor ou se configuraram meros transtornos sem repercussão jurídica. Pois bem, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o regime probatório do Código de Defesa do Consumidor em conjugação com as regras do art. 373 do CPC. Desse modo, dou por saneado feito, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em face de JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS. Outrossim, determino: 1) a intimação da promovida, no prazo de 15 dias, para apresentar cópia do projeto e demais documentos pertinentes fornecidos pelo autor que serviram de base na tomada de decisões da promovida na prestação do serviço; 2) em seguida, intime-se o autor JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DE MEDEIROS JUNIOR para manifestar-se a respeito da documentação apresentada pelo réu em cumprimento ao item anterior (prazo de 15 dias). Consigne-se o prazo comum de 5 dias para que as partes se manifestem, sob pena de estabilização da presente decisão. P.I.Cumpra-se com força de mandado. PENDÊNCIAS/RN, 19 de maio de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)