Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/05/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158.
AUTOR: Franklin José Silva de Melo ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN10829
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO0026878A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ARTHUR CESAR DANTAS SILVA WILSON SALES BELCHIOR AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO LILIANE CESAR APPROBATO Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 152868114 que segue transcrito abaixo. Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo ativo: Franklin José Silva de Melo Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (4) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de maio de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Valor da causa: R$ 362.644,00
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANKLIN JOSÉ SILVA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A; EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A; KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos devidamente qualificados nos autos. Após de ser ofertada contestação pelas partes adversas, sobreveio aos autos petitório do requerente pugnando pela desistência da demanda (ID. 147718118). Designada audiência de conciliação, as partes requeridas concordaram com o pedido de desistência da autora (ID. 152715168) É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS Como é cediço, após apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa é a previsão expressa do art. 485, § 4º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda, à qual as partes adversas anuíram. Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, bem como que houve concordância das partes rés, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver, observada a condição de suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários. Sirva a presente de mandado/ofício. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/05/2025 17:22:05 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 152868114 25052817220523000000142402331 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/05/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158.
AUTOR: Franklin José Silva de Melo ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN10829
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO0026878A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ARTHUR CESAR DANTAS SILVA WILSON SALES BELCHIOR AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO LILIANE CESAR APPROBATO Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 152868114 que segue transcrito abaixo. Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo ativo: Franklin José Silva de Melo Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (4) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de maio de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Valor da causa: R$ 362.644,00
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANKLIN JOSÉ SILVA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A; EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A; KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos devidamente qualificados nos autos. Após de ser ofertada contestação pelas partes adversas, sobreveio aos autos petitório do requerente pugnando pela desistência da demanda (ID. 147718118). Designada audiência de conciliação, as partes requeridas concordaram com o pedido de desistência da autora (ID. 152715168) É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS Como é cediço, após apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa é a previsão expressa do art. 485, § 4º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda, à qual as partes adversas anuíram. Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, bem como que houve concordância das partes rés, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver, observada a condição de suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários. Sirva a presente de mandado/ofício. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/05/2025 17:22:05 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 152868114 25052817220523000000142402331 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158
30/05/2025, 00:00
Definitivo
29/05/2025, 14:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:00
Desistência
28/05/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 11:09
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
27/05/2025, 11:36
Mero expediente
27/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:59
Conclusão (para julgamento)
02/05/2025, 18:34
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:21
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:28
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:24
Petição (Contestação)
04/02/2025, 14:52
Publicação
30/01/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Franklin José Silva de Melo
Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 27/05/2025 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 28 de janeiro de 2025. CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Banco do Brasil S/A LILIANE CESAR APPROBATO Franklin José Silva de Melo WILSON SALES BELCHIOR Banco Industrial do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0801648-59.2024.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:21
Audiência (conciliação; designada)
28/01/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:42
Petição (Contestação)
22/01/2025, 11:56
Petição (Contestação)
20/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:39
Petição (Contestação)
06/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:23
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:06
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:54
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:48
Publicação
06/12/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158.
AUTOR: Franklin José Silva de Melo ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN10829
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID136452755 que segue transcrito abaixo. Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo ativo: Franklin José Silva de Melo Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Valor da causa: R$ 362.644,00
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por FRANKLIN JOSÉ SILVA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que seria policial militar e recebe mensalmente a remuneração bruta de R$ 12.823,15 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), no entanto,o total de descontos cadastrados em seu contracheque e holerites somariam R$ 8.689,78 (oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), de forma que o saldo líquido corresponderia ao importe de R$ 4.133,37 (quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos). Afirma que teria celebrado contratos de empréstimos com os bancos requeridos cujo importe total corresponderia ao valor de R$ 362.644,00 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), o que estaria onerando demasiadamente sua renda, prejudicando seu sustento próprio, bem como de sua família. Sustentou que preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional para que fosse determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para adimplir as dívidas sem prejuízo de seu sustento. Ao final, pugnou, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo reconhecimento da relação de consumo, bem como pela concessão da inversão do ônus da prova em seu benefício; liminarmente, pugnou que fossem limitados previamente os descontos da parte Autora ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais da mesma, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC; no mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas na forma do caput do artigo 104-A do CDC para: i) designar a realização da audiência conciliatória para renegociação global das dívidas do requerente determinando o encaminhamento deste processo para o Núcleo de Conciliação e Mediação em Matéria de Superendividamento, caso exista referido núcleo instalado neste Tribunal, sem prejuízo da conciliação ser conduzida pelo próprio Juízo ou por uma unidade CEJUSC em atividade na comarca; ii) determinar a intimação os credores relacionados no polo passivo deste procedimento para atender compulsoriamente a audiência em questão, ocasião em que o requerente apresentará o plano de pagamento voluntário de que trata o art. 104-A do CDC. Juntou documentos. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita, considerando a situação de superendividamento da autora relatada na inicial. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302 do CPC. Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimento, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme adiante se delineará. Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que conceda a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021. De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento. Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visando a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação. Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC1. Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cabe a ressalva que não há dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores. Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Feitas essas considerações, não obstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Isto porque as provas e alegações até então trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Assim, não se mostra legítimo, neste momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida. Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas. Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos. Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF2). Ressalte-se que as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021 não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor. Ademais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento. Contudo, o que a parte autora pretende é a simples suspensão da exigibilidade de suas dívidas, o que não se mostra razoável em sede de cognição sumária.
Trata-se de medida a qual o juízo não pode impor aos credores quando considerado o texto integral da Lei do Superendividamento. Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente demonstrado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Por fim, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor em face dos prestadores de serviço, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar que os bancos Requeridos apresentem planilha demonstrativa de saldo devedor, bem como a cópia do contrato respectivo. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). À Secretaria: 1) CITEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha demonstrativa de saldo devedor existente em nome da parte autora, bem como a cópia do contrato respectivo que expresse os encargos incidentes sobre o débito; 2) Decorrido o prazo, proceda a Secretaria com DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Advirta-se a parte autora que, na audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação consumerista. 3) Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/11/2024 09:43:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 136452755 24112609433298700000127299036 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801648-59.2024.8.20.5158
28/11/2024, 00:00
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27/11/2024, 14:29
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