Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO
RECORRIDO: MN IMOVEIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS OU AQUISITIVOS, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO OU JUSTO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO VÍNCULO ENTRE O DEVEDOR E O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO. ART. 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA POSSE ATUAL OU DA TITULARIDADE DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS PELA EMPRESA EXECUTADA. JUNTADA APENAS DE FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL, INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL PENHORÁVEL. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES, SOB PENA DE ALCANCE INDISCRIMINADO DE BENS DE TERCEIROS. ÔNUS DO EXEQUENTE DE INDICAR E DOCUMENTAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804588-37.2016.8.20.5106 Polo ativo NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA Polo passivo MN IMOVEIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Advogado(s): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804588-37.2016.8.20.5106
Trata-se de recurso inominado interposto por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO em face de sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, §3º, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do débito executado. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a possibilidade de penhora dos direitos possessórios incidentes sobre imóvel supostamente ocupado pela empresa executada, ainda que inexistente matrícula registrada, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade de penhora de direitos aquisitivos independentemente de registro imobiliário. Afirma que as fotografias juntadas aos autos demonstrariam o exercício da posse pela executada, requerendo a reforma da sentença para determinar a constrição dos direitos possessórios do imóvel indicado. 2. A penhora de direitos possessórios ou aquisitivos é admitida pelo ordenamento jurídico, ainda que inexistente registro imobiliário ou justo título, desde que demonstrado o vínculo patrimonial do executado com o bem indicado à constrição. 3. Sob a ótica do art. 789 do CPC, compete ao exequente demonstrar de forma inequívoca que os direitos possessórios pertencem ao devedor, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova documental mínima. Logo, a juntada exclusiva de fotografias do imóvel não constitui elemento idôneo para comprovar a titularidade da posse ou de direitos possessórios pela parte executada. Assim, a ausência de documentos aptos a demonstrar a posse atual exercida pelo devedor inviabiliza a penhora de direitos possessórios, sob pena de constrição indevida de patrimônio de terceiros. 4. O reconhecimento, pelo STJ, da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos sem registro imobiliário não dispensa a comprovação mínima da existência da relação possessória ou obrigacional titularizada pelo executado. 5. Nos processos executivos, cabe ao credor indicar e documentar bens efetivamente sujeitos à constrição judicial, não sendo possível impor ao Judiciário a realização de diligências substitutivas da atividade probatória da parte. 6. A inexistência de prova documental da posse ou da vinculação patrimonial do executado ao imóvel impede o reconhecimento da existência de bem penhorável apto à satisfação da execução. 7. A efetividade da execução não autoriza a flexibilização dos requisitos mínimos de segurança jurídica necessários à constrição patrimonial. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 16 de Junho de 2026.