Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Polo passivo: THALES ADELANDIO DOS SANTOS FREITAS 06347888416 CNPJ: 22.084.307/0001-50,, THALES ADELANDIO DOS SANTOS FREITAS CPF: 063.478.884-16 SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807327-36.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face do réu epigrafado, alegando o exequente, em síntese, que firmou com o executado cédula de crédito bancário nº 13019000425343, celebrado em 05/01/2022, concedeu ao primeiro executado um crédito no valor de R$ 40.936,06, o qual deveria ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.281,95 cada. Aduziu que a parte ré deixar de efetuar o pagamento da parcela vencida em e das demais que venceram em seguida. No curso do processo, após a citação do réu, as partes celebraram acordo (ID nº 124307493), sem que a parte demandada estivesse devidamente representada nos autos. Intimadas as partes para regularizar a representação processual da parte executada, as partes não atenderam à determinação judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado após a citação da parte demandada. Cumpre ressaltar que, para a celebração de acordo extrajudicial, envolvendo direito disponível e partes maiores e capazes, afigura-se desnecessária a constituição de patrono. No entanto, para que ocorra a homologação da transação firmada entre as partes pelo Poder Judiciário, constitui-se como requisito imprescindível que todos estejam assistidos por advogados, sob pena de nulidade da sentença homologatória, conforme estabelece o art. 103 do CPC/15. Eis sua dicção: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Com efeito, a minuta do acordo não traz assinatura do advogado do réu, o que denota falta de capacidade postulatória para integrar a presente demanda judicial. Nesse mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO - FGTS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - HONORÁRIOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 284/STF)- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 211/STJ -ART. 7º DA LC 110/01 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURADORES – POSSIBILIDADE 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas deixa de indicar o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). 3. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, não obstante a interposição de embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no recurso especial. 4. É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial. Precedentes. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ( REsp 945391 / SC, Ministra ELIANA CALMON, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2008). VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. - Parte autora, que no curso do processo, antes de realizada a citação do réu, informou a celebração de acordo, requerendo a homologação do mesmo e a suspensão do processo, na forma dos artigos 313, inciso II e 922, ambos do CPC. -Juízo a quo que determinou a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo, o que não foi cumprido, sendo então proferida sentença julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. - Embora a lei civil não exija a presença de advogado para firmar o acordo, a sua validação judicial pressupõe a representação por advogado legalmente habilitado, em virtude da previsão do artigo 103 do CPC/2015. - Ausência de intimação pessoal do réu, uma vez que desassistido de advogado, para a regularização de sua representação processual. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1011, I, C/C 932, III, NCPC. RECURSO PREJUDICADO. (0018206-74.2016.8.19.0203 – APELAÇÃO – Julgamento: 23/06/2017) VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR PARTE DA RÉ, A FIM DE VIABILIZAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. PARA QUE A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES TENHA HOMOLOGAÇÃO DO JUDICIÁRIO É IMPRESCINDÍVEL QUE A RÉ SEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO, ISTO É, NO MOMENTO QUE O APELANTE REQUEREU A HOMOLOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO EXIGIA-SE QUE ELE E A RÉ TIVESSEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0001878-06.2015.8.19.0203 – APELAÇÃO – Julgamento: 22/02/2017). Por outro lado, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 1. APELO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO SER PRESCINDÍVEL A FIGURA DO ADVOGADO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 2. NO CASO EM EXAME, FOI CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL, SEM QUE A RÉ ESTIVESSE DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PONTUE-SE QUE AINDA QUE VÁLIDO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSSA SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE É IMPRESCINDÍVEL QUE CONTENHA ASSINATURA DA DEVEDORA E QUE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO (ART. 103, DO CPC). 4. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00179849120208190001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Sendo assim, houve perda superveniente do objeto da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. P.R.I. Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição