Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852412-11.2019.8.20.5001.
Autora: CARMENCITA MEDEIROS VALE MARCOLINO e outros Parte Ré: PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc. Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, bem como anexar planilha atualizada da dívida, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line. Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, no entanto a parte, desde já, fica advertida acerca da contagem do prazo de prescrição intercorrente, que somente será interrompida mediante ato de constrição judicial válido e efetivo, nos termos do art. 921 do CPC. Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC). Por oportuno, advirta-se a parte exequente que, com base no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 566, restou estabelecido que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente um ano após a ciência sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial ou petição, interrompendo-se apenas por atos eficazes de constrição. Desse modo, volvendo os olhos ao caso em apreço, desde já, fica a parte exequente advertida que em junho de 2025, teve início o prazo de um ano de suspensão automática, iniciando, portanto após o decurso do prazo de suspensão, a contagem do prazo prescricional, devendo, pois, manifestar-se acerca da incidência, no presente caso, da prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no art. 921 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)