Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (RN004592), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (RN004106), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (RN004417), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814), MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA (RN5136-B)
EXECUTADO: ARMIDA PORTELA D ALBUQUERQUE LIMA, Helena Vilar de Aladim, JOAQUIM RICARDO D ALBUQUERQUE LIMA, ARTUR ALADIM DE ARAUJO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (RN0005806A), VICTORIA JACKELINE DE ARAUJO LIMA (RN008092), HELION RANIERE DA CUNHA (RN003347), PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO (PB008591), HELIANCA CHIANCA VALE (RN005679), HELION RANIERE DA CUNHA (RN003347), PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO (PB008591), HELION RANIERE DA CUNHA (RN003347), PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO (PB008591) DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de JOAQUIM RICARDO D’ALBUQUERQUE LIMA, ESPÓLIO DE ARTUR ALADIM DE ARAUJO e HELENA VILAR DE ALADIM, também identificados. No curso do feito, verificou-se o falecimento do executado Joaquim Ricardo D’albuquerque Lima (Id 131708977). A parte exequente requereu, no Id 133051930, a habilitação de Armida Portela D’albuquerque Lima, herdeira do de cujus. Realizada a citação da demandada (Id 160125543), esta constituiu advogado, o qual requereu que todas as intimações sejam direcionadas à Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia (Id 162004522). Outrossim, não foi manifestada oposição quanto ao pedido de habilitação formulado pela parte exequente. Este juízo, através da decisão de Id 163293229, deferiu o pedido de habilitação da Sra. Armida Portela D’albuquerque Lima. Na sequência, a Sra. Armida Portela D’Albuquerque Lima ofertou a petição de Id 177503529, oportunidade em que informou que sua genitora, a Sra. Maria da Conceição Cunha Portela D’Albuquerque Lima, é viúva do devedor Joaquim Ricardo D’Albuquerque Lima, com o qual foi casada em regime de comunhão de bens, sendo meeira do bem penhorado. Aduziu, ainda, que a Sra. Maria da Conceição Cunha Portela D’Albuquerque Lima ainda não se encontra cadastrada na presente execução e que a referida ocupa atualmente o polo passivo da ação de interdição n.º 0805436-58.2024.8.20.5101, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Caicó. Requereu, diante disso, a suspensão do feito para que seja realizada a regularização da situação processual da Sra. Maria da Conceição Cunha Portela D’Albuquerque Lima. Este juízo, através da decisão de Id 184327129, determinou a inclusão da Sra. Maria da Conceição Cunha Portela D’Albuquerque Lima no polo passivo da presente execução, no sistema PJE, tendo em vista a condição de viúva meeira do executado falecido. Foi dispensada, outrossim, a intimação da parte exequente para promover a habilitação, diante do requerimento já formulado pela herdeira habilitada e das informações constantes dos autos. Por fim, foi determinada a citação da interditanda, através da curadora, para manifestação acerca de sua habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a citação da curadora Jane Cristine de Araújo Lima (Id 187965153), esta não ofertou manifestação acerca do pedido de habilitação. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que, após o falecimento do executado Joaquim Ricardo D’Albuquerque Lima, houve a habilitação da herdeira Armida Portela D’Albuquerque Lima, conforme decisão de Id 163293229. Posteriormente, a herdeira habilitada informou a existência de cônjuge supérstite, Sra. Maria da Conceição Cunha Portela D’Albuquerque Lima, casada com o de cujus sob o regime da comunhão de bens e detentora da condição de meeira em relação ao bem objeto da constrição judicial, requerendo a regularização de sua participação processual. Em razão disso, foi proferida a decisão de Id 184327129, determinando a inclusão da Sra. Maria da Conceição Cunha Portela D’Albuquerque Lima no polo passivo da presente execução e a sua citação, por intermédio da curadora Jane Cristine de Araújo Lima, para manifestação acerca da habilitação pretendida. Conforme certificado nos autos, a curadora foi regularmente citada (Id 187965153), não tendo apresentado qualquer oposição ao pedido. Diante desse cenário, considerando a condição de meeira da Sra. Maria da Conceição Cunha Portela D’Albuquerque Lima, bem como a ausência de impugnação após regular citação, impõe-se a regularização definitiva da relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000135-42.1998.8.20.0101
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA PORTELA D’ALBUQUERQUE LIMA nos presentes autos, na qualidade de herdeira do executado falecido JOAQUIM RICARDO D’ALBUQUERQUE LIMA. À Secretaria para adoção das medidas necessárias no sistema PJE. Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se o corretor nomeado, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a proposta apresentada no Id 135484687 permanece válida. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)