Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PUREZA
RECORRIDO: MARIA VANUZIA DE CARVALHO CAETANO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO APTA A REFUTAR OS VALORES HOMOLOGADOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS GENÉRICAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA DE INDICAR, DE FORMA PRECISA, O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E OS PONTOS CONTROVERTIDOS DO LAUDO. ART. 535, §2º, DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA/RN em face de decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos elaborados por perito judicial, por entender que se encontravam em consonância com o dispositivo sentencial, consignando, ainda, que o executado, embora tenha manifestado discordância, não apresentou os fundamentos específicos de sua insurgência nem demonstrou concretamente eventual incorreção do laudo pericial contábil. 2. A impugnação ao laudo pericial contábil deve indicar, de forma específica e fundamentada, os pontos de discordância e os alegados equívocos do cálculo homologado. 3. A mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo ou planilha demonstrativa do valor reputado correto, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 4. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, incumbe à Fazenda Pública executada declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 5. A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial contábil autoriza a homologação dos cálculos apresentados. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado explicita que a parte executada deixou de apresentar razões concretas aptas a infirmar os cálculos homologados. 7. A alegação abstrata de prejuízo ao erário não supre o dever processual de demonstrar, de forma objetiva e documental, a incorreção dos valores executados. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 16 de Junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0100706-17.2018.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo MARIA VANUZIA DE CARVALHO CAETANO Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0100706-17.2018.8.20.0102