Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804597-23.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo TELLES SANTOS JERONIMO Advogado(s): TELLES SANTOS JERONIMO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924 E 925, DO CPC. DÉBITO QUITADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO SALDO REMANESCENTE. EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal em conformidade com os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o Juízo de Primeiro Grau baseou seu entendimento tão-somente no pagamento do débito, sem observar o valor atualizado. Contudo, o pagamento não foi integralmente efetivado por parte do executado-apelado. Argumenta, ainda, que “a parte executada quitou o débito após o ajuizamento, então não há dúvida quanto a legitimidade da cobrança da integralidade do crédito tributário da presente execução (incluindo os encargos devidos a título de honorários advocatícios)”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo a legitimidade da dívida, com base no princípio da causalidade, condenar em verba sucumbencial, determinando, ainda, o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões, constantes do Id. 24355403, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, haja vista o teor da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o apelo à análise da extinção da execução fiscal em face do pagamento parcial do débito exequendo, restando, portanto, o pagamento da verba honorária sucumbencial. A Lei Municipal nº 3.592/2017, em seu art. 5º, prevê o acréscimo de honorários advocatícios aos valores originários dos créditos em procedimento de cobrança realizada pela Procuradoria Geral do Município de Mossoró. O feito executivo fiscal foi ajuizado sob o fundamento de que o ente municipal era credor da quantia de R$ 11.338,54, atualizado até 24/02/2021, consoante CDA’s nº 085.012.11080.8 e 085.012.11081.6. O executado apresenta manifestação nos autos reconhecendo o valor do débito, apresentando proposta de pagamento (Id 24354358), bem como guia de depósito judicial, com respectiva quitação. A Procuradoria Geral do Município de Mossoró foi inerte no tocante à informação acerca de eventual débito remanescente, conforme registrado na sentença. Diante desse contexto, a magistrada a quo reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu o feito com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – omissis II - a obrigação for satisfeita; Portanto, uma vez que a quantia perquirida pelo exequente, restou depositada em juízo e transferida para conta judicial destinada ao pagamento do crédito tributário reclamado nestes autos. Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). BLOQUEIO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO FORMULADO PELA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000769-59.2003.8.20.0102, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 924, II, E 925), DIANTE DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. SILÊNCIO DA EDILIDADE EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. OPORTUNA INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A FAZENDA MUNICIPAL SE MANIFESTASSE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM A RESSALVA DE QUE O SILÊNCIO CONDUZIRIA À COMPREENSÃO DE QUE À DÍVIDA HOUVERA SIDO PAGA. INÉRCIA DA EDILIDADE. PERPEPETUAÇÃO DO PROCESSO AO ALVEDRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0823409-89.2016.8.20.5106, Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR ATUALIZADO E ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A extinção da execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe o pagamento integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios e das custas processuais, quando for o caso. Verificado nos autos que o bloqueio judicial realizado abarcou o crédito tributário devidamente atualizado e acrescido dos honorários advocatícios, não há falar em extinção prematura da execução, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, principalmente quando já determinada a transferência dos valores para a conta do exequente. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.23.048925-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) – Sem os destaques. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Taxa de Licença para Localização do exercício de 2016 – Feito extinto ante a satisfação do crédito tributário – Bloqueio integral do valor atualizado do débito – Executada que não pode ser punida por eventual demora entre o requerimento de penhora e a liberação do numerário – Extinção mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1520449-72.2017.8.26.0562; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR. DESCABIMENTO. O pagamento integral do crédito exequendo mediante depósito judicial autoriza a extinção do processo pela satisfação da obrigação. A partir do momento em que é realizado o depósito judicial do crédito exequendo, não há mais responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, consoante entendimento firmado no REsp 1348640/RS. O executado fica liberado do pagamento dos consectários da dívida diante do depósito judicial do valor exigido pelo exequente, ainda que o montante depositado seja levantado posteriormente pelo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.007239-0/001, Des. Edilson olímpio fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) – Grifei. Pelo exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o apelo à análise da extinção da execução fiscal em face do pagamento parcial do débito exequendo, restando, portanto, o pagamento da verba honorária sucumbencial. A Lei Municipal nº 3.592/2017, em seu art. 5º, prevê o acréscimo de honorários advocatícios aos valores originários dos créditos em procedimento de cobrança realizada pela Procuradoria Geral do Município de Mossoró. O feito executivo fiscal foi ajuizado sob o fundamento de que o ente municipal era credor da quantia de R$ 11.338,54, atualizado até 24/02/2021, consoante CDA’s nº 085.012.11080.8 e 085.012.11081.6. O executado apresenta manifestação nos autos reconhecendo o valor do débito, apresentando proposta de pagamento (Id 24354358), bem como guia de depósito judicial, com respectiva quitação. A Procuradoria Geral do Município de Mossoró foi inerte no tocante à informação acerca de eventual débito remanescente, conforme registrado na sentença. Diante desse contexto, a magistrada a quo reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu o feito com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – omissis II - a obrigação for satisfeita; Portanto, uma vez que a quantia perquirida pelo exequente, restou depositada em juízo e transferida para conta judicial destinada ao pagamento do crédito tributário reclamado nestes autos. Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). BLOQUEIO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO FORMULADO PELA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000769-59.2003.8.20.0102, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 924, II, E 925), DIANTE DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. SILÊNCIO DA EDILIDADE EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. OPORTUNA INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A FAZENDA MUNICIPAL SE MANIFESTASSE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM A RESSALVA DE QUE O SILÊNCIO CONDUZIRIA À COMPREENSÃO DE QUE À DÍVIDA HOUVERA SIDO PAGA. INÉRCIA DA EDILIDADE. PERPEPETUAÇÃO DO PROCESSO AO ALVEDRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0823409-89.2016.8.20.5106, Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR ATUALIZADO E ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A extinção da execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe o pagamento integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios e das custas processuais, quando for o caso. Verificado nos autos que o bloqueio judicial realizado abarcou o crédito tributário devidamente atualizado e acrescido dos honorários advocatícios, não há falar em extinção prematura da execução, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, principalmente quando já determinada a transferência dos valores para a conta do exequente. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.23.048925-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) – Sem os destaques. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Taxa de Licença para Localização do exercício de 2016 – Feito extinto ante a satisfação do crédito tributário – Bloqueio integral do valor atualizado do débito – Executada que não pode ser punida por eventual demora entre o requerimento de penhora e a liberação do numerário – Extinção mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1520449-72.2017.8.26.0562; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR. DESCABIMENTO. O pagamento integral do crédito exequendo mediante depósito judicial autoriza a extinção do processo pela satisfação da obrigação. A partir do momento em que é realizado o depósito judicial do crédito exequendo, não há mais responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, consoante entendimento firmado no REsp 1348640/RS. O executado fica liberado do pagamento dos consectários da dívida diante do depósito judicial do valor exigido pelo exequente, ainda que o montante depositado seja levantado posteriormente pelo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.007239-0/001, Des. Edilson olímpio fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) – Grifei. Pelo exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.