Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO (RN005115)
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (SP340927), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (SE015077) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800635-68.2023.8.20.5155 Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido do perito constante no id. 184338162, no qual ele informa que o contrato disponibilizado é diferente do contrato impugnado nos autos. Na oportunidade, deve a parte requerida, em sendo o caso, juntar o contrato correto, possibilitando a realização da perícia, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida. Apresentado o contrato correto ou informando/justificando o requerido que o contrato disponibilizado é o correto, intime-se o perito nomeado para que proceda à realização do estudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, transcorrido o prazo in albis, conclusos para julgamento. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2026, 00:00
Mero expediente
25/06/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 06:56
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:19
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:03
Publicação
27/03/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO (RN005115)
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (AL14913A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (SE015077) DESPACHO Tendo em vista as recomendações da perita na petição de id (id174916931),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800635-68.2023.8.20.5155 intime-se a parte ré para que envie a documentação conforme requerido pela expert, devendo comprovar o envio no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido da perita e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO (RN005115)
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (AL14913A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (SE015077) DESPACHO Tendo em vista as recomendações da perita na petição de id (id174916931),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800635-68.2023.8.20.5155 intime-se a parte ré para que envie a documentação conforme requerido pela expert, devendo comprovar o envio no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido da perita e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 00:45
Mero expediente
24/03/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 23:06
Documento (Mandado)
20/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:29
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:32
Publicação
27/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800635-68.2023.8.20.5155.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos. O banco demandado (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) reitera pedido de desistência e formula requerimento para que a parte autora junte extrato atualizado da conta bancária, a fim de analisar existência de crédito em seu favor, em relação ao objeto desta demanda. No que toca ao pedido de desistência, reiterado pelo banco, indefiro, mantendo os termos da decisão Id 161997555 e 157271549. Considerando que o banco Bradesco já recolheu metade do valor dos honorários periciais no Id 154904449, determino a realização de penhora no valor de 50% da perícia, ou seja, R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), via sisbajud, em desfavor do banco requerido (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A), tendo em vista que não recolheu os honorários periciais determinado no Id 157271549, reiterado no Id 161997555. Indefiro a juntada de extrato, posto que apresentado no Id 108959107, inclusive com reconhecimento da autora em relação ao crédito existente e recebido por TED (Id 108959107 e 108959102-pág.3), valor correlato ao apresentado pelo banco no Id 113962870. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:02
Outras Decisões
16/09/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:37
Publicação
03/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800635-68.2023.8.20.5155.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos. Determinada a realização de perícia (Id 130249290 e 145372024), cuja determinação do exame pericial foi mantido na decisão Id 157271549, indeferindo o pedido de desistência formulado pelo banco demandado, sob o argumento de legitimidade na contratação. Em manifestação superveniente o banco demandado reitera requerimento acerca da desistência da perícia (158781493). Em análise aos autos, verifico que a produção de prova pericial constitui-se imprescindível ao deslinde do feito, tendo em vista alegação de fraude na assinatura constante do instrumento contratual. Portanto, mantenho a determinação da perícia constante da decisão Id 130249290 e 145372024 e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo banco demandado. No que tange à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, devem ser antecipados pelo demandado, com aplicação do Tema 1061 – STJ1, que estabelece ônus e encargo ao réu, tendo em vista questionar-se a autenticidade da assinatura do documento, cujos honorários periciais foram arbitrados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em conformidade à proposta de Id 137824591, como já decidido no Id 156125692, recolhidos parcialmente pelo Banco Bradesco (Id 154904449), no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais). Por fim, postergo análise de suposta ilegitimidade do Banco Bradesco, alegada ao Id 158781493, quando do julgamento do feito.
Diante do exposto, nos termos da decisão Id 157271549, intime-se o banco requerido (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Comprovado o depósito dos honorários periciais, retome-se o regular prosseguimento do feito, com a intimação do perito para realizar o exame pericial, salientando-se que a referida perícia não segue o rito via Nupej, mantendo-se o procedimento nesta Vara Única. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:36
Outras Decisões
27/08/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:12
Publicação
25/07/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800635-68.2023.8.20.5155.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos. Após nomeação do perito, o réu (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) apresentou manifestação alegando desnecessidade de perícia (Id 154489743) e reiterou pedido no Id 157256447. Já o demandado BANCO BRADESCO S.A comprovou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados na decisão Id 156125692, conforme comprovante (Id 154904449). Ocorre que a controvérsia gira em torno do desconhecimento do negócio jurídico objeto da demanda, na qual configurando-se a fraude há de ser declarada a sua desconstituição, sendo imperativa e realização de perícia, nos termos do decidido no Id 130249290 c/c 145372024, cujo pleito encontra-se precluso. Ademais, quanto à responsabilidade de recolhimento dos honorários periciais, igualmente decidido na decisão em comento, por força do Tema 1061 – STJ, posto que se discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ. Portanto, mantenho a designação e realização de perícia a fim de deslinde do feito e indefiro o pedido do banco réu (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.), formulado no Id 154489743 / Id 157256447. Considerando pagamento parcial dos honorários, intimo o banco réu (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 dias. Após, realizado o depósito, intime-se a perita nomeada para realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:08
Outras Decisões
15/07/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:08
Publicação
10/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800635-68.2023.8.20.5155.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Inicialmente arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em conformidade à proposta de Id 137824591. Em sequência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o banco demandado complementar o valor referente aos honorários periciais, no total de R$ 850,00, por recolher valor inferior (Id 154904449), devendo depositar a diferença remanescente, bem como, se assim pretender, apresente quesitos. Com o recolhimento dos honorários periciais, retome-se o regular prosseguimento do feito, para o fim de intimar a perita nomeada para realização da perícia. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:04
Outras Decisões
30/06/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:58
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Publicação
02/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:25
Publicação
02/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800635-68.2023.8.20.5155.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos. Em que pese o autor ser beneficiário da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois
trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ. Desse modo cancela-se a perícia perante o Nupej. O procedimento pericial e todas as tratativas correlatas seguirá perante esta Vara. Conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em razão disso, sendo ônus da parte ré a comprovação, a ela deve ser atribuída a responsabilidade por adimplir os honorários da perita. Desse modo, intime-se o banco demandado para, no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da proposta do Id 137824591, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Ainda, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes e apresentar quesitos, cuja intimação deve ser dirigida à autora e ao banco demandado, para cumprimento. Após, venham-se os autos para decisão de arbitramento do valor. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800635-68.2023.8.20.5155.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos. Em que pese o autor ser beneficiário da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois
trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ. Desse modo cancela-se a perícia perante o Nupej. O procedimento pericial e todas as tratativas correlatas seguirá perante esta Vara. Conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em razão disso, sendo ônus da parte ré a comprovação, a ela deve ser atribuída a responsabilidade por adimplir os honorários da perita. Desse modo, intime-se o banco demandado para, no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da proposta do Id 137824591, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Ainda, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes e apresentar quesitos, cuja intimação deve ser dirigida à autora e ao banco demandado, para cumprimento. Após, venham-se os autos para decisão de arbitramento do valor. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito