Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEILA JANAÍNA MACEDO DE MOURA ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegava não ter anuído ao contrato e impugnava os descontos efetuados em seu contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima e regularmente formalizada; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes da utilização do cartão configuram ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se às relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade do contrato. 4. O art. 373 do CPC estabelece que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 5. O contrato de adesão juntado aos autos contém assinatura física da apelante, cláusula destacada sobre a natureza de cartão de crédito consignado e autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. 6. As faturas mensais comprovam a utilização do cartão, com saques realizados, saldo devedor, amortização parcial via consignação e detalhamento do custo efetivo total. 7. A instituição financeira demonstrou a contratação mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial, endereço de IP e geolocalização, não havendo indícios de fraude. 8. Ao proceder aos descontos e cobranças pactuadas, a instituição financeira atua em exercício regular de direito, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou defeito na prestação do serviço. 9. A ausência de ilicitude na contratação e execução do contrato afasta o dever de declarar inexistência de débito e de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado regularmente assinada e utilizada pelo consumidor é válida e eficaz. 2. Os descontos em folha referentes ao pagamento mínimo da fatura configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. 3. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a obrigação de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII, e art. 27; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024, pub. 21.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024, pub. 19.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel. Desª Sandra Elali, j. 30.09.2024, pub. 02.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801832-82.2022.8.20.5126 Polo ativo LEILA JANAINA MACEDO DE MOURA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801832-82.2022.8.20.5126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Leila Janaina Macedo de Moura contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id 33604487), a apelante alegou: (a) a ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato, alegando que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sem compreender plenamente os termos do negócio; (b) a inexistência de manifestação de vontade válida, considerando que não houve consentimento livre e informado; (c) a abusividade da cláusula que autoriza descontos automáticos em sua folha de pagamento, configurando prática contrária ao Código de Defesa do Consumidor; e (d) a necessidade de cancelamento do contrato e restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros. Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (Id 33604491), o apelado requereu a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a contratação foi realizada de forma regular, com a devida ciência e anuência da autora, conforme comprovado pelos documentos apresentados; (b) não há qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, sendo legítimos os descontos efetuados; e (c) a apelante não demonstrou qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte do recorrido. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 33603983). Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de cartão de crédito com margem consignável, entabulado entre as partes, foi legítima, bem como se, em caso negativo, os descontos indevidos são aptos a ensejar indenização por danos morais. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual. Do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório. No que se refere ao pagamento de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, as compras ou saques realizados geram uma fatura mensal correspondente ao valor total do débito, que pode ser quitada integralmente ou por meio do desconto do valor mínimo no contracheque, respeitando a margem consignável do cliente. No caso concreto, o contrato de adesão acostado aos autos (Id 33604011), além de conter a assinatura física da apelante, prevê a autorização para retenção e desconto do valor mínimo devido na fatura mensal do cartão de crédito, além da possibilidade de quitação integral ou parcial por meio de ficha de compensação. Ademais, as faturas mensais apresentadas pela instituição financeira (Id 33604012) explicitam o saldo anterior, o valor amortizado na fatura anterior via desconto em folha, o valor total da fatura mensal, o montante previsto para desconto em folha, bem como o custo efetivo total do financiamento, ou seja, o encargo rotativo. Ainda, restou comprovado pela instituição que o apelante contratou o empréstimo, mediante apresentação de cédulas de crédito com assinatura eletrônica constando biometria facial (selfie), endereço de IP, geolocalização e documentos pessoais do apelante. Ainda, demonstra que o recorrente utilizou o cartão de crédito, realizando saques (Id 33604013), não havendo comprovação de pagamento integral do valor devido, gerando descontos em folha de pagamento. Dessa forma, enquanto consumidor, o apelante foi devidamente informado acerca das obrigações decorrentes da assinatura do contrato de adesão, cuja informação de que se tratava de cartão de crédito consignado consta expressamente, e de forma destacada, nos documentos assinados. Além disso, ao proceder à cobrança do pactuado referente ao rotativo do cartão, a instituição financeira atua no exercício regular de um direito, não havendo, portanto, defeito na prestação do serviço, ilicitude ou violação à boa-fé objetiva. Assim, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco obrigação de indenizar. Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFETIVADO SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR. CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024). EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. ALEGADAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA. FRAUDE AFASTADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024). Dessa forma, uma vez que as formalidades legais necessárias para a celebração do contrato foram cumpridas, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a legalidade do desconto e afastando-se a obrigação de indenizar por danos materiais e/ou morais. Frise-se que o consumidor pode solicitar o cancelamento ao prestador do serviço, caso não deseje mais o serviço contratado.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.