Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Exequente: SIDRONIO FREIRE DA SILVA e outros (2)
Executado: MUNICIPIO DE TIBAU Ato Ordinatório Intimem-se os exequentes para que em 30(trinta) dias falem sobre a devolução do precatório pelo seguinte motivo: " No ORE não há incidência da taxa Selic no valor do crédito", vale dizer, a Divisão de precatório devolveu os dois precatórios sob o pálio de que em ambos os instrumentos não há a incidência da taxa selic. Convém registrar que a taxa selic reportada pela divisão refere-se aos cálculos relativos ao valor atualizado da causa de R$ 2.528 600,94( ID 161950358 ) e a secretaria limitou-se tão somente a deduzir o porcentual de de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), que corresponde ao montante de R$ 214.931,08 (duzentos e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e oito centavos), uma vez que a execução versa sobre os honorários sucumbenciais, não havendo portanto, na referia planilha homologada qualquer menção a aplicação de referida taxa no que atine aos honorários sucumbenciais. Areia Branca, 4 de julho de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email:
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Exequente: SIDRONIO FREIRE DA SILVA e outros (2)
Executado: MUNICIPIO DE TIBAU Ato Ordinatório Intimem-se os exequentes para que em 30(trinta) dias falem sobre a devolução do precatório pelo seguinte motivo: " No ORE não há incidência da taxa Selic no valor do crédito", vale dizer, a Divisão de precatório devolveu os dois precatórios sob o pálio de que em ambos os instrumentos não há a incidência da taxa selic. Convém registrar que a taxa selic reportada pela divisão refere-se aos cálculos relativos ao valor atualizado da causa de R$ 2.528 600,94( ID 161950358 ) e a secretaria limitou-se tão somente a deduzir o porcentual de de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), que corresponde ao montante de R$ 214.931,08 (duzentos e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e oito centavos), uma vez que a execução versa sobre os honorários sucumbenciais, não havendo portanto, na referia planilha homologada qualquer menção a aplicação de referida taxa no que atine aos honorários sucumbenciais. Areia Branca, 4 de julho de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email:
06/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:37
Publicação
13/04/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 09:49
Publicação
13/04/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre. Prazo de 05 (cinco) dias. 9 de abril de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre. Prazo de 05 (cinco) dias. 9 de abril de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Exequente: SIDRONIO FREIRE DA SILVA e outros (2)
Executado: MUNICIPIO DE TIBAU Ato Ordinatório Intimem-se os exequentes para que em 30(trinta) dias falem sobre a devolução do precatório pelo seguinte motivo: " No ORE não há incidência da taxa Selic no valor do crédito", vale dizer, a Divisão de precatório devolveu os dois precatórios sob o pálio de que em ambos os instrumentos não há a incidência da taxa selic. Convém registrar que a taxa selic reportada pela divisão refere-se aos cálculos relativos ao valor atualizado da causa de R$ 2.528 600,94( ID 161950358 ) e a secretaria limitou-se tão somente a deduzir o porcentual de de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), que corresponde ao montante de R$ 214.931,08 (duzentos e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e oito centavos), uma vez que a execução versa sobre os honorários sucumbenciais, não havendo portanto, na referia planilha homologada qualquer menção a aplicação de referida taxa no que atine aos honorários sucumbenciais. Areia Branca, 4 de julho de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email:
06/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:37
Publicação
13/04/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 09:49
Publicação
13/04/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre. Prazo de 05 (cinco) dias. 9 de abril de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre. Prazo de 05 (cinco) dias. 9 de abril de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:51
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:49
Publicação
06/04/2026, 18:44
Publicação
06/04/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:25
Expedição de precatório/rpv
06/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre. Prazo de 05 (cinco) dias. 1 de abril de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre. Prazo de 05 (cinco) dias. 1 de abril de 2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 16:54
Documento (Certidão)
01/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:06
Expedição de precatório/rpv
17/03/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:15
Publicação
29/01/2026, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública Municipal com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. Impugnação apresentada, em que a parte executada pugnou pela revisão dos honorários sucumbenciais fixadas. Sucintamente relatados, decido. Inicialmente, tenho que a coisa julgada material é tratada no art. 502 do Código de Processo Civil, que a define como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. Com a coisa julgada advinda de uma decisão judicial de mérito com cognição exauriente, esta se torna indiscutível e imutável, impedindo que a questão seja discutida novamente (efeito negativo) e sendo observada quando utilizada como fundamento de uma demanda (efeito positivo). Por tal razão, o caput do art. 505 define que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. Assim, não é possível a alteração da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. Ademais, intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado não trouxe planilha de cálculos com o exato valor que entende devido o que, nos termos do art. 535, §2º, implica no não conhecimento da arguição. Por fim, consigno que o feito versa exclusivamente sobre o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que atingiu o valor atualizado de R$ 2.528.600,94. Ou seja, o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 252.286.009,40. Ademais, revela-se desnecessária maior digressão acerca da correção do valor exequendo, sobretudo porque o executado — responsável pelo pagamento e pela conferência dos cálculos — não apresentou impugnação ou apontou divergência quanto ao montante indicado. Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no Id nº 161950358 no valor de R$ 252.286.009,40. Fixo honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do cumprimento de sentença, ou seja, R$ 25.228,60. Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:08
Não-Acolhimento
22/12/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:16
Publicação
05/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se o exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:49
Publicação
10/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil. A Secretaria deve evoluir a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se quem figurará como exequente e executado. Ainda, determino a secretaria que proceda com a intimação do Executado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar os referidos cálculos, nos moldes do art. 535 do CPC. Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se o exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação. Advindo documento(s), dê-se vista a parte contrária para manifestação, devendo a Secretaria certificar acerca do prazo de sua apresentação. Tudo feito, voltem-me conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 06:54
Requisição de Informações
07/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:42
Publicação
26/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:23
Publicação
26/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. Nas atualizações posteriores a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, devem ser feita tomando como base o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente, a contar da data da propositura da ação. Na planilha de cálculos apresentada tanto exequente, o débito principal foi corrigido utilizando o IPCA-e, o que não se coaduna com o determinado na EC 113/2021. Por tais considerações, não havendo como acolher os cálculos do autos ou do réu, rejeito o cumprimento de sentença, determinando a intimação do exequente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, considerando o determinado na sentença, em especial a atualização do valor da causa somente pela Taxa Selic, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. Nas atualizações posteriores a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, devem ser feita tomando como base o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente, a contar da data da propositura da ação. Na planilha de cálculos apresentada tanto exequente, o débito principal foi corrigido utilizando o IPCA-e, o que não se coaduna com o determinado na EC 113/2021. Por tais considerações, não havendo como acolher os cálculos do autos ou do réu, rejeito o cumprimento de sentença, determinando a intimação do exequente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, considerando o determinado na sentença, em especial a atualização do valor da causa somente pela Taxa Selic, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 10:24
Emenda à Inicial
22/08/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:40
Publicação
16/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:28
Publicação
16/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Exequente: SIDRONIO FREIRE DA SILVA e outros (2)
Executado: MUNICIPIO DE TIBAU Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as parte exequente para, querendo, falar sobre a impugnação ao incidente em 15 dias. Areia Branca, 14 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
Exequente: SIDRONIO FREIRE DA SILVA e outros (2)
Executado: MUNICIPIO DE TIBAU Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as parte exequente para, querendo, falar sobre a impugnação ao incidente em 15 dias. Areia Branca, 14 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:45
Publicação
03/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:05
Publicação
02/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO Primeiramente evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e retifique-se o polo ativo, passando a constar nele o Advogado titular da sucumbência e, no passivo, o Município de Tibau/RN. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Caso rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534. Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO Primeiramente evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e retifique-se o polo ativo, passando a constar nele o Advogado titular da sucumbência e, no passivo, o Município de Tibau/RN. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Caso rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534. Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:44
Evolução da Classe Processual
29/05/2025, 16:37
deferimento
29/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2025, 11:29
Recebimento
21/05/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801884-54.2021.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU e outros Advogado(s): Polo passivo SIDRONIO FREIRE DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APELO QUE IMPUGNA DE FORMA SUBSTANCIAL OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO-TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE/RN. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING COM O QUE DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.229. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, conhecendo, pois, do recurso voluntário e da remessa necessária para desprovê-los, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU contra sentença da 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA, ora apelado, extinguiu a execução fiscal n.º 0801884-54.2021.8.20.5113, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 8% do valor da execução. Nas suas razões recursais (p. 109-17), o MUNICÍPIO DE TIBAU alegou, em síntese, que: (i) a presente execução fiscal, promovida contra ex-gestor municipal, objetiva a cobrança de penalidade de ressarcimento ao erário estipulada pelo TCE/RN no processo n.º 011144/2003; (ii) no caso, “a constituição definitiva do crédito [...] ocorreu em meados de 2020/2021, conforme extrato de Dívida Ativa id. 75824283 (Processo de Execução n.º 600399/2021 – TCE/RN), quando então o Município foi comunicado da decisão do TCE” (p. 111), sendo “forçoso concluir que a execução foi proposta oportune tempore, não se verificando, pois, a prescrição quinquenal, equivocadamente reconhecida na sentença combatida” (p. 112); (iii) é ônus do apelado trazer ao processo “os documentos necessários que possibilitem aferir a data de início e fim do prazo prescricional, bem como as datas de início e de fim de eventuais períodos nos quais tais prazos eventualmente não tenham corrido, com hipóteses de suspensão e interrupção” (p. 114), sendo certo que, “no caso em apreço, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois sequer juntou aos autos cópia do processo administrativo nº 0011144/2003, a fim de comprovar a data da constituição definitiva do crédito” (p. 114); (iv) “a causa discutida nos presentes autos não apresenta complexidade jurídica, não demandando zelo mais do que o normal ou dedicação do advogado que justificasse a fixação de valores exorbitantes como pagamento de honorários advocatícios” (p. 116), devendo ser observado, ainda, o § 8.º do art. 85 do CPC, por ter sido vencida a Fazenda Pública. Assim sendo, pediu, o município apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Caso mantida a sentença extintiva, requereu a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões às p. 119-22 suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, “por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida” (p. 120). No mérito, defendeu, o apelado, o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso municipal. A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 124). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O apelado SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA suscita preliminar de não conhecimento do apelo aduzindo que a sua fundamentação “não abordou de maneira específica os fundamentos da sentença questionada, o que compromete a transmissão clara ao órgão julgador dos limites e das razões do descontentamento [do apelante]” (p. 120). Da análise das razões recursais, contudo, verifico que o apelante abordou os fundamentos da sentença, rebatendo os argumentos do Juízo de primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, passando longe da realidade o argumento do apelado de que o município recorrente traz “alegações destoantes da matéria decidida na sentença questionada” (p. 121). De fato, o MUNICÍPIO DE TIBAU impugnou, especificadamente, a fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição do crédito executado, inclusive citando trechos daquela para relacioná-los com os seus argumentos de irresignação, não se podendo, portanto, afirmar que o seu recurso violou o princípio da dialeticidade. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, reconhecendo que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e impugna de forma substancial a sentença recorrida. MÉRITO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e do apelo municipal. No caso, a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU objetiva cobrar condenação de ressarcimento de valores ao erário municipal imposta ao apelado pelo TCE/RN nos autos do processo registrado naquela Corte de Contas sob o n.º 011144/2003-TC, cujo acórdão (de n.º 117/2012) transitou em julgado em 3-2-2014, consoante certidão de p. 15. Ocorre que, conforme destacado na sentença, o STF, em julgamento com repercussão geral (RE 636.886/AL – Tema 899), fixou a tese de que “[é] prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Eis, aliás, a ementa do julgado em referência: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) – Grifei. Assim, tendo em conta que a constituição definitiva do crédito se deu em 3-2-2014 (p. 15), com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 117/2012-TC, no dia seguinte a tal data iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos para a execução previsto no art. 174, caput, do CTN. Ora, a execução para a cobrança da condenação aplicada pelo TCE/RN somente foi protocolada pelo município recorrente em 17-11-2021, portanto quase 8 anos após a constituição definitiva do crédito, evidenciando-se a ocorrência da prescrição na espécie. A sentença, aliás, seguiu o posicionamento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em casos semelhantes ao presente, como se vê dos precedentes cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO FIXADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 636.886/AL – TEMA 899. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0800070-47.2022.8.20.5153 – rel. Des. Expedito Ferreira – ass. em 3-3-2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0809960-49.2020.8.20.5001 – rel. Des. Virgílio Macêdo – ass. em 17-3-2023) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS EM DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O CONTROLE DA PANDEMIA DE COVID-19. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. II – MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 636.886 (TEMA 899). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0102288-08.2014.8.20.0162 – rel. Des. Amílcar Maia – ass. em 9-11-2022) – Grifei. Registro, ainda, que o só fato de o crédito haver sido inscrito na dívida ativa municipal apenas em 10-11-2021 (p. 24-25) não altera a circunstância de que ele já estava prescrito de há muito quando isso ocorreu, pois não foi reinaugurado o prazo prescricional por ocasião da referida inscrição. A sentença condenou a urbe apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% do valor da execução, sendo este também ponto de irresignação recursal. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos. O mesmo STJ, porém, ao decidir recentemente o Tema Repetitivo 1.229 fixou tese no sentido de que, “[à] luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Penso, no entanto, que a conclusão acima não é aplicável à espécie, porquanto a presente execução fiscal não foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (prescrição ocorrida no curso da demanda), mas sim pela prescrição da prescrição executiva (o crédito estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução), sendo caso de distinguishing a permitir a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento da verba honorária. Outrossim, a fixação dos honorários com base no valor atribuído à execução — que corresponde ao proveito econômico discutido nos autos e efetivamente obtido pelo executado/apelado com a extinção do processo executivo — parece-me correta, não se podendo, portanto, estabelecer os honorários por apreciação equitativa, como quer o apelante, a teor mesmo do que dispõe o art. 85, § 8.º, do CPC, que prevê a fixação por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou inestimável ou de proveito econômico irrisório, o que não é o caso dos autos. Aliás, foi isso o que decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, estabelecendo as seguintes teses: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Já se vê da leitura das teses acima que elas são aplicáveis também às condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que se faz menção à necessidade de observância dos percentuais previstos no § 3.º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários quando a Fazenda Pública se fizer presente na lide. Aliás, tais percentuais, bem como os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 85 do CPC, foram observados na espécie, tendo os honorários sido fixados no patamar mínimo previsto no inciso II do § 3.º do art. 85 do CPC, ou seja, 8% do proveito econômico obtido (valor da execução). Logo, nada há a reparar na sentença, cujas conclusões estão em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da matéria.
Ante o exposto, conheço e desprovejo a remessa necessária e o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TIBAU, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 8% para 8,5% do valor da execução. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801884-54.2021.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU e outros Advogado(s): Polo passivo SIDRONIO FREIRE DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APELO QUE IMPUGNA DE FORMA SUBSTANCIAL OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO-TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE/RN. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING COM O QUE DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.229. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, conhecendo, pois, do recurso voluntário e da remessa necessária para desprovê-los, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU contra sentença da 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA, ora apelado, extinguiu a execução fiscal n.º 0801884-54.2021.8.20.5113, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 8% do valor da execução. Nas suas razões recursais (p. 109-17), o MUNICÍPIO DE TIBAU alegou, em síntese, que: (i) a presente execução fiscal, promovida contra ex-gestor municipal, objetiva a cobrança de penalidade de ressarcimento ao erário estipulada pelo TCE/RN no processo n.º 011144/2003; (ii) no caso, “a constituição definitiva do crédito [...] ocorreu em meados de 2020/2021, conforme extrato de Dívida Ativa id. 75824283 (Processo de Execução n.º 600399/2021 – TCE/RN), quando então o Município foi comunicado da decisão do TCE” (p. 111), sendo “forçoso concluir que a execução foi proposta oportune tempore, não se verificando, pois, a prescrição quinquenal, equivocadamente reconhecida na sentença combatida” (p. 112); (iii) é ônus do apelado trazer ao processo “os documentos necessários que possibilitem aferir a data de início e fim do prazo prescricional, bem como as datas de início e de fim de eventuais períodos nos quais tais prazos eventualmente não tenham corrido, com hipóteses de suspensão e interrupção” (p. 114), sendo certo que, “no caso em apreço, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois sequer juntou aos autos cópia do processo administrativo nº 0011144/2003, a fim de comprovar a data da constituição definitiva do crédito” (p. 114); (iv) “a causa discutida nos presentes autos não apresenta complexidade jurídica, não demandando zelo mais do que o normal ou dedicação do advogado que justificasse a fixação de valores exorbitantes como pagamento de honorários advocatícios” (p. 116), devendo ser observado, ainda, o § 8.º do art. 85 do CPC, por ter sido vencida a Fazenda Pública. Assim sendo, pediu, o município apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Caso mantida a sentença extintiva, requereu a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões às p. 119-22 suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, “por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida” (p. 120). No mérito, defendeu, o apelado, o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso municipal. A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 124). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O apelado SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA suscita preliminar de não conhecimento do apelo aduzindo que a sua fundamentação “não abordou de maneira específica os fundamentos da sentença questionada, o que compromete a transmissão clara ao órgão julgador dos limites e das razões do descontentamento [do apelante]” (p. 120). Da análise das razões recursais, contudo, verifico que o apelante abordou os fundamentos da sentença, rebatendo os argumentos do Juízo de primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, passando longe da realidade o argumento do apelado de que o município recorrente traz “alegações destoantes da matéria decidida na sentença questionada” (p. 121). De fato, o MUNICÍPIO DE TIBAU impugnou, especificadamente, a fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição do crédito executado, inclusive citando trechos daquela para relacioná-los com os seus argumentos de irresignação, não se podendo, portanto, afirmar que o seu recurso violou o princípio da dialeticidade. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, reconhecendo que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e impugna de forma substancial a sentença recorrida. MÉRITO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e do apelo municipal. No caso, a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU objetiva cobrar condenação de ressarcimento de valores ao erário municipal imposta ao apelado pelo TCE/RN nos autos do processo registrado naquela Corte de Contas sob o n.º 011144/2003-TC, cujo acórdão (de n.º 117/2012) transitou em julgado em 3-2-2014, consoante certidão de p. 15. Ocorre que, conforme destacado na sentença, o STF, em julgamento com repercussão geral (RE 636.886/AL – Tema 899), fixou a tese de que “[é] prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Eis, aliás, a ementa do julgado em referência: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) – Grifei. Assim, tendo em conta que a constituição definitiva do crédito se deu em 3-2-2014 (p. 15), com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 117/2012-TC, no dia seguinte a tal data iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos para a execução previsto no art. 174, caput, do CTN. Ora, a execução para a cobrança da condenação aplicada pelo TCE/RN somente foi protocolada pelo município recorrente em 17-11-2021, portanto quase 8 anos após a constituição definitiva do crédito, evidenciando-se a ocorrência da prescrição na espécie. A sentença, aliás, seguiu o posicionamento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em casos semelhantes ao presente, como se vê dos precedentes cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO FIXADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 636.886/AL – TEMA 899. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0800070-47.2022.8.20.5153 – rel. Des. Expedito Ferreira – ass. em 3-3-2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022). 3. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0809960-49.2020.8.20.5001 – rel. Des. Virgílio Macêdo – ass. em 17-3-2023) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS EM DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O CONTROLE DA PANDEMIA DE COVID-19. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. II – MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 636.886 (TEMA 899). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0102288-08.2014.8.20.0162 – rel. Des. Amílcar Maia – ass. em 9-11-2022) – Grifei. Registro, ainda, que o só fato de o crédito haver sido inscrito na dívida ativa municipal apenas em 10-11-2021 (p. 24-25) não altera a circunstância de que ele já estava prescrito de há muito quando isso ocorreu, pois não foi reinaugurado o prazo prescricional por ocasião da referida inscrição. A sentença condenou a urbe apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% do valor da execução, sendo este também ponto de irresignação recursal. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos. O mesmo STJ, porém, ao decidir recentemente o Tema Repetitivo 1.229 fixou tese no sentido de que, “[à] luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Penso, no entanto, que a conclusão acima não é aplicável à espécie, porquanto a presente execução fiscal não foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (prescrição ocorrida no curso da demanda), mas sim pela prescrição da prescrição executiva (o crédito estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução), sendo caso de distinguishing a permitir a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento da verba honorária. Outrossim, a fixação dos honorários com base no valor atribuído à execução — que corresponde ao proveito econômico discutido nos autos e efetivamente obtido pelo executado/apelado com a extinção do processo executivo — parece-me correta, não se podendo, portanto, estabelecer os honorários por apreciação equitativa, como quer o apelante, a teor mesmo do que dispõe o art. 85, § 8.º, do CPC, que prevê a fixação por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou inestimável ou de proveito econômico irrisório, o que não é o caso dos autos. Aliás, foi isso o que decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, estabelecendo as seguintes teses: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Já se vê da leitura das teses acima que elas são aplicáveis também às condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que se faz menção à necessidade de observância dos percentuais previstos no § 3.º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários quando a Fazenda Pública se fizer presente na lide. Aliás, tais percentuais, bem como os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 85 do CPC, foram observados na espécie, tendo os honorários sido fixados no patamar mínimo previsto no inciso II do § 3.º do art. 85 do CPC, ou seja, 8% do proveito econômico obtido (valor da execução). Logo, nada há a reparar na sentença, cujas conclusões estão em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da matéria.
Ante o exposto, conheço e desprovejo a remessa necessária e o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TIBAU, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 8% para 8,5% do valor da execução. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801884-54.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 19:42
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 14:48
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801884-54.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 3 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:21
Petição (Apelação)
02/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/05/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
REQUERIDO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801884-54.2021.8.20.5113
Vistos. Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal para, no prazo legal, manifestar-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:29
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Inválido)
06/03/2024, 17:29
Mero expediente
05/03/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:26
Execução frustrada
04/08/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
REQUERIDO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801884-54.2021.8.20.5113
Trata-se de Ação de execução fiscal na qual as tentativas de localização de bens penhoráveis (Sisbajud e Infojud) em nome da parte executada restaram frustradas. Intimada, a parte exequente requereu a consulta ao sistema Infojud e ainda a inclusão do nome do executado no cadastro negativo Serasajud. Passo à análise do pedido de pesquisa no sistema INFOJUD. A esse respeito, o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na possibilidade de realização de pesquisas no INFOJUD antes do esgotamento das buscas por bens do executado. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020). No caso sob análise, as tentativas de satisfação da dívida executada por meio da expropriação de bens não obtiveram êxito; dessa forma autorizo a realização da consulta das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda do executado, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução; sendo encontrados bens, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias Restando infrutífera a medida deferida, lance o nome do executado no cadastro Serasajud, conforme permite o §3º, do art. 782, do CPC. Efetuada a inclusão, intime-se a Fazenda exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Atente-se a secretaria para a prerrogativa da aplicação do prazo em dobro em favor das Fazendas Públicas. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:11
Documento (Certidão)
20/07/2023, 11:09
Documento (Certidão)
13/07/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:15
Publicação
12/06/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
REQUERIDO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801884-54.2021.8.20.5113
Trata-se de Ação de execução fiscal na qual as tentativas de localização de bens penhoráveis (Sisbajud e Infojud) em nome da parte executada restaram frustradas. Intimada, a parte exequente requereu a consulta ao sistema Infojud e ainda a inclusão do nome do executado no cadastro negativo Serasajud. Passo à análise do pedido de pesquisa no sistema INFOJUD. A esse respeito, o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na possibilidade de realização de pesquisas no INFOJUD antes do esgotamento das buscas por bens do executado. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020). No caso sob análise, as tentativas de satisfação da dívida executada por meio da expropriação de bens não obtiveram êxito; dessa forma autorizo a realização da consulta das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda do executado, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução; sendo encontrados bens, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias Restando infrutífera a medida deferida, lance o nome do executado no cadastro Serasajud, conforme permite o §3º, do art. 782, do CPC. Efetuada a inclusão, intime-se a Fazenda exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Atente-se a secretaria para a prerrogativa da aplicação do prazo em dobro em favor das Fazendas Públicas. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:23
Outras Decisões
06/06/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801884-54.2021.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o regular impulsionamento do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, conforme determinado na decisão de Id. 87353747. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:12
Documento (Certidão)
16/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 15:01
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:32
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:32
Outras Decisões
30/08/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:29
Publicação
13/08/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801884-54.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Areia Branca-RN, 10 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria