Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: JOSÉ ESTEVAM DE ANDRADE Relatora: Juíza Érika de Paiva Duarte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0802435-64.2022.8.20.5124
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Parnamirim, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da execução fiscal nº 0802435-64.2022.8.20.5124, proposta pelo apelante contra José Estevam de Andrade. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando o valor do débito fiscal inferior a dez mil reais e a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, em consonância com as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1355208 (Tema 1.184). Nas razões recursais (Id. 30776312), o Município de Parnamirim sustenta que a sentença deve ser anulada, alegando que não foram observados os requisitos necessários para a extinção da execução fiscal, conforme previsto na Resolução 547/2024 do CNJ e nas teses fixadas pelo STF. Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o valor original é de R$ 3.764,78 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Ademais, também não foram cumpridas as exigências previstas no item 2 da tese fixada no Tema 1184, quais sejam, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, pois, inobstante intimação específica para comprovar o atendimento dos referidos requisitos, o Município não atendeu a diligência (ID 30776309). Sobre o tema, cito recente julgado desta Corte Estadual: Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. ICMS. Crédito tributário de baixo valor. Aplicação do tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Inércia processual. Ausência de providências mínimas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor originário de R$ 8.948,45, diante da inércia processual superior a um ano, ausência de bens penhoráveis e inobservância dos requisitos mínimos previstos no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atualizado da dívida impede o enquadramento como crédito de baixo valor; (ii) estabelecer se as medidas extrajudiciais adotadas pelo exequente suprem os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante; (iii) verificar se a existência de outras execuções justificaria o apensamento e afastaria a extinção do feito; e (iv) determinar se a oferta de Refis constitui medida suficiente para justificar a continuidade da execução paralisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para aferição do “baixo valor”, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é o valor originário do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a atualização posterior. 4. A continuidade da execução depende da comprovação de tentativa de conciliação ou de outra forma de solução administrativa, além da realização de protesto extrajudicial, salvo demonstração inequívoca de sua ineficácia — exigências não satisfeitas no caso concreto. 5. A mera inscrição do débito em dívida ativa ou eventual comunicação ao Serasa não substitui o protesto, tampouco se provou nos autos a efetiva realização dessas providências. 6. A possibilidade de apensamento de execuções para afastar o enquadramento como crédito de baixo valor depende da demonstração da existência de outras ações e do requerimento formal de apensamento, o que não foi realizado pelo ente exequente. 7. A existência de programa de parcelamento fiscal (Refis), sem adesão ou iniciativa concreta por parte do exequente, não supre os requisitos mínimos exigidos para manutenção da execução fiscal paralisada. 8. Configurada a inércia processual e ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para prosseguimento da execução, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200352-95.2007.8.20.0001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025). Portanto, demonstrado que o Município não cumpriu os requisitos para ajuizamento da execução fiscal, imperiosa a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Natal, 22 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora