Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802219-64.2025.8.20.5103 Polo ativo JOAO SABINO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA BIOMÉTRICA. VALIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de ausência de contratação de empréstimo vinculado a benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato firmado digitalmente, com assinatura por biometria facial, como elemento comprovante da relação jurídica entre as partes; (ii) avaliar a existência de falha na prestação de serviço da instituição financeira; (iii) determinar a possibilidade de compensação por danos materiais e morais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial, registro de IP, data e hora, além de anexos documentais, atendendo aos requisitos legais previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 4. Não se constatou falha na prestação de serviço, visto que os descontos realizados estavam em exercício regular de direito, com depósitos efetuados na conta da parte autora. 5. Não há comprovação de irregularidade na contratação ou de danos morais e materiais que justifiquem a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 080424663.2024.8.20.5100, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2025, publicado em 31/03/2025. TJRN, Apelação Cível nº 080424141.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 22/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JOÃO SABINO DA SILVA (Id. 36424295) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 36424294), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Materiais e Pedido Tutela Urgência n° 0802219-64.2025.8.20.5103, movida em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, exarada nos seguintes termos: “(…) Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial. DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 36424295), o apelante alega que a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes seus pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, contrariou o conteúdo fático e probatório dos autos. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo Banco Agibank S.A, a título de empréstimo, foram indevidos, uma vez que jamais contratou tal operação, e que o banco não comprovou de forma inequívoca a existência da contratação, apresentando apenas um contrato eletrônico com inconsistências e um comprovante de transferência que não confirma sua participação na transação. O apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi determinada prova pericial ou diligência mínima para verificar a autenticidade do contrato e a regularidade da operação, violando o contraditório e a ampla defesa. Ressalta, ainda, que se trata de relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco comprovar a efetiva contratação. Destaca que os descontos indevidos afetaram sua subsistência, configurando danos morais e materiais, e que a indenização deve ser significativa para inibir práticas lesivas da instituição financeira. Com base na jurisprudência e na doutrina, requer a reforma total da sentença, com procedência dos pedidos, determinando-se a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 36424294). Nas contrarrazões (Id. 36424297), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de processo Civil. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em avaliar se o Banco Agibank S.A comprovou a contratação do empréstimo supostamente vinculado ao benefício previdenciário do apelante, considerando a validade do contrato eletrônico apresentado, a existência de provas quanto à realização da operação e a eventual ocorrência de danos morais e materiais, à luz da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. De plano, consigno que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. No caso de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao pleitear reparação pelos danos eventualmente sofridos, não precisa demonstrar a culpa do agente, sendo suficiente comprovar o prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano alegado. Partindo-se dessas premissas, observa-se que, no presente caso, há indícios de que a contratação se deu de forma regular. O contrato firmado entre as partes foi registrado digitalmente, com assinatura via aplicativo do consultor, validação por biometria facial, registro de IP, data e hora de todas as etapas do processo de contratação, bem como anexos documentais, incluindo RG, CNH e termos de consentimento (IDs 36424275 e 36424276). Ademais, o contrato impugnado encontra-se juntado aos autos, acompanhado de documentos que confirmam sua formalização eletrônica em 31/10/2022, com captura de biometria facial do apelante e das testemunhas, além do registro do envio e retorno de cadastro, efetivação e ativação do cartão consignado. Complementarmente, os extratos bancários (ID 36424277) e as faturas (ID 36424276) corroboram a regularidade das movimentações, evidenciando créditos, saques e débitos compatíveis com os valores contratados, sem indícios de irregularidade ou utilização indevida por terceiros. Esses elementos, considerados em conjunto, atendem aos requisitos legais para a validade da contratação digital, reforçando que não se configura falha na prestação de serviço nem ocorrência de danos morais ou materiais à parte apelante. A responsabilidade objetiva, base da pretensão de reparação, fundamenta-se no princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia de determinada situação deve arcar com os riscos ou desvantagens dela decorrentes. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a validade desse tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e pela Lei nº 14.063/2020, que regula o uso de assinaturas eletrônicas, conferindo presunção de autenticidade e integridade aos documentos digitais. Dessa forma, a instituição financeira procedeu aos descontos questionados no legítimo exercício de seu direito, especialmente diante do comprovado repasse de valores à conta da parte autora. Não há, portanto, fundamentos para reconhecer a existência de dano moral ou obrigação de restituição de valores. Nesta senda, compartilho do entendimento do magistrado sentenciante: “(…) Não obstante a parte autora tenha alegado ausência de contratação, houve comprovação biométrica também de testemunhas, além de juntada de faturas (id 159371595) e extratos de id 159371596 os quais corroboram com a alegação de contratação defendida pela parte ré. Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar os termos do contrato e, ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”). Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que o requerente contratou os serviços, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial, tendo apresentado a documentação pessoal da parte autora. Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante. (…)” Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte de Justiça decidiu: “Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de empréstimo assinado eletronicamente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do empréstimo; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O negócio jurídico foi assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais é válida, não ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804246-63.2024.8.20.5100, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025)” “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DE ASSINATURA BIOMÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta para a restituição de valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais e materiais. A autora alegou que não firmou o contrato objeto da demanda e que os descontos realizados foram indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em definir: (i) a validade do contrato firmado digitalmente, com assinatura por biometria facial, como elemento comprovante da relação negocial entre as partes; (ii) a existência de falha na prestação de serviço da instituição financeira; (iii) a possibilidade de compensação por danos materiais e morais à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira comprovou a relação contratual válida, por meio de contrato digitalmente assinado, conforme requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200/2021 e na Lei nº 14.063/2020, sendo a assinatura por biometria facial considerada válida.Não se constatou falha na prestação de serviço, visto que os descontos realizados estavam em exercício regular de direito, com depósitos efetuados na conta da autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A assinatura digital por biometria facial é válida, conforme as disposições da Medida Provisória nº 2.200/2021 e da Lei nº 14.063/2020, quando observados os requisitos legais.Não há falha na prestação de serviços quando os descontos são realizados de acordo com contrato validamente firmado.Não cabe restituição de valores ou indenização por danos morais quando a relação contratual e os descontos realizados são lícitos e comprovados nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-41.2024.8.20.5100, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025)”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, por entender que o contrato digital apresentado pela parte recorrida foi regularmente formalizado, com assinatura eletrônica válida, biometria facial, registro de IP, data e hora, atendendo aos requisitos legais previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, não havendo comprovação suficiente de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço. Em razão disso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.