Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AREIA MT EIRELI
Réu: JOSE TIBURCIO DA SILVA e outros SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802300-15.2022.8.20.5104 Natureza: OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de ‘INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA’ proposta por AREIA MT EIRELI em desfavor de JOSÉ TIBURCIO DA SILVA e THIAGO MEDEIROS DE MORAIS. Consta da petição inicial de ID. 89561611, que o opositor José Tibúrcio da Silva ajuizou ação de manutenção de posse em que noticia a ocorrência de esbulho em seu imóvel. A empresa opoente, porém, possui licença para atuar na área atualmente atingida por decisão judicial que determinou a cessação do suposto esbulho possessória, de forma que as atividades exploratórias estão sendo afetadas pela ação manejada por José Tibúrcio da Silva. Decisão concedendo a liminar pretendida (ID. 89951316), tendo este Juízo deferido o pedido de acesso da empresa opoente na área de operação descrita na exordial. Contestação juntada por José Tibúrcio da Silva ao ID. 93015633, em que, preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, defende a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito. No mérito, alude que a área é de propriedade do opositor e que a empresa opoente não comprovou seu direito de operar na área, pugnando pela improcedência. Réplica ao ID. 98051450. Alegações finais do opositor ao ID. 147603568 e do opoente ao ID. 147619902, ambas reiterativas. É o breve relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, defere-se a gratuidade judiciária requerida pelo Opositor (ID. 93015633), posto que, conforme o art. 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Diante do comando legal e da presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, não existe razão para indeferimento. II.2 – PRELIMINAR Em relação a preliminar de incompetência da Justiça Comum, destaca-se que, in casu, não se faz presente o interesse direto da União, de forma que desnecessária a remessa para a Justiça Federal. Ainda, a oposição é, conforme parágrafo único do art. 683 do CPC, ação a ser distribuída por dependência e, inclusive, deve ser julgada em conjunto com a ação principal. No caso concreto, esta é a ação possessória de nº 0801837-73.2022.8.20.5104, manejada pelo Opositor, de óbvia competência da Justiça Comum. Passa-se ao mérito. II.3 – MÉRITO A oposição é medida judicial em que aquele que não faz parte da relação processual originária pretende “coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu” (art. 682, CPC). É, portanto, espécie de intervenção de terceiros que, por previsão legal, deve ser distribuída por dependência à ação principal para julgamento conjunto (arts. 683, parágrafo único e 685, do CPC). No caso em tela, a demanda principal versa sobre a manutenção de posse de nº 0801837-73.2022.8.20.5104, em que José Tibúrcio da Silva, ora Opositor, ingressou contra Thiago Medeiros de Morais. Em síntese, o Opositor José Tibúrcio da Silva defendeu que seu terreno estava sendo objeto de turbação. No decorrer da instrução, a empresa aqui Opoente manifestou-se pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, alegando que opera realizando a extração de areia em área próxima ao terreno do Opositor, mas que não houve, em momento algum, invasão ao seu terreno. A presente oposição foi manejada, portanto, para que a AREIA MT EIRELI tenha garantido seu direito de continuar atuando na área em que possui licenciamento. Conforme o art. 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com o fim de garantir a efetividade deste direito, o §1º prevê uma série de incumbências do Poder Público. Destaque-se os incisos IV e V: “IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;” Significa dizer que qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente deve obedecer a diversos pressupostos para sua legalidade. Entre tais, evidencia-se a necessidade de licenciamento ambiental, levando em conta os potenciais riscos ao ambiente. Consoante o art. 2º, I, da Lei Complementar nº 140/2011, o licenciamento é “o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Por ser procedimento administrativo a ser realizado pela autoridade competente, não pode ser objeto de análise por parte deste Juízo, que deve se liminar à verificação de ilegalidade das ações da empresa Opoente no caso concreto. À luz do ID. 89561616, AREIA MT EIRELI possui regular licença de operação válida até 03/08/2026, sendo a área do empreendimento a Fazenda Valentim, Zona Rural dos Municípios de João Câmara/RN e Bento Fernandes/RN. Constitui o objeto na extração de areia para construção civil no leito do Rio Ceará Mirim, em 34,30 ha (trinta e quatro vírgula três hectares) e volume proposto de 4.000,00 m³/mês, localizada nas coordenadas de referência em UTM (Zona 25M): 185.666,00 mE; 9.379.049,00 mN, Datum SIRGAS 2000. A área está inserida na poligonal do processo ANM n° 848.173/2014 com 49,7 ha (quarenta e nove vírgula sete hectares). Segundo determinado por este Juízo em audiência referente aos autos de nº 0801837-73.2022.8.20.5104, foi enviado ofício ao IDEMA/RN para que informasse se a operação da empresa Opoente estaria, ou não, sendo executada dentro do espaço consubstanciado pela licença ambiental concedida. Conforme resposta do IDEMA/RN: "Foi realizada vistoria na área do empreendimento em 24 de agosto de 2023 e novamente em 09 de janeiro de 2024. A vistoria consiste em observação das condições ambientais da área do empreendimento e do desenvolvimento da atividade". Ainda: "O método utilizado para aferir se a extração está sendo realizada dentro dos limites foi a coleta de coordenadas através de smartphone utilizando o aplicativo GPS Essentials. Ao confrontar as coordenadas coletadas com a área licenciada para o empreendimento, as mesmas estavam dentro da área licenciada, conforme imagem abaixo" (ID. 145047507). Em que pese o IDEMA ter informado a existência de um pátio de estoque em área não licenciada, informa também que foi feita sua desmobilização. Ademais, o próprio opositor José Tibúrcio da Silva, em sede de audiência, em nenhum momento citou que os equipamentos da AREIA MT EIRELI passaram ou passam por cima do poço e manilhas que o Opositor e sua família utilizam para retirada de água (ID. 105247241). Não se vê, portanto, nenhum indício de ilegalidade. Não obstante a parte opositora ter alegado a ocorrência de dano, não restou produzida nenhuma prova que ateste a irregularidade nas ações da extração mineral. De igual forma, não há nenhuma notícia de infração ou prejuízo ambiental decorrentes das ações comerciais da empresa Opoente, tampouco invasão de terras não licenciadas para realização das atividades de retirada de areia. Levando-se em conta o que dos autos consta, a procedência da oposição é medida que se impõe, na medida em que restou comprovada a regularidade de suas ações. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a oposição, no que confirmo o direito do autor em lavrar areia, livre e desimpedido por terceiros, na área da licença ambiental expedida pelo IDEMA, qual seja, leito do Rio Ceará-Mirim, área de 34,30 ha e volume proposto de 4.000,00 m3/mês, localizada nas coordenadas de referencia em UTM (Zona 25M): 185.666,00 mE; 9.379.049,00 mN, Datum SIRGAS 2000, inserida na poligonal do processo ANM n° 848.173/2014, com 49,7 há, consoante ID. 89561616, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o opositor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §2º, do CPC). Translade-se cópia desta sentença para a ação principal 0801837-73.2022.8.20.5104. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)