Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802659-37.2023.8.20.5101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informa que o débito tributário executado se encontra parcelado, conforme se extrai da documentação anexada ao petitório de ID 154138455. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. O inciso VI do art. 151, do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos seguintes termos: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (….) VI – o parcelamento. Como o caso é de suspensão da execução, não é cabível a extinção do processo. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no STJ. Para ilustrar, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. [...] 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp 1332139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. [...] 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Oportuno consignar que o parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Diante do exposto, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até agosto de 2027 ou até o descumprimento do acordo de parcelamento. Transcorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se as partes para ciência da presente. Expedientes necessários. CAICÓ/RN, 11 de junho de 2025. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)