Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802792-90.2023.8.20.5162.
Autora: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face da parte já qualificada nos autos. O advogado do Município apresentou pedido de renúncia, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do Município para habilitar novo profissional e manifestar-se nos autos. O prazo transcorreu sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face da parte já qualificada nos autos. Determinada a intimação pessoal do exequente para habilitar novo advogado e manifestar-se nos autos, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifou-se) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição legal